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Processo 1001546-43.2026.8.13.0287

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001546-43.2026.8.13.0287/MG RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) SENTENÇA istos. Trata-se de pedido de atermação verbal registrado por Debora Pedrosa Dias Pires. A autora narra na petição incicial que "é cliente da empresa Ré, utilizando plano de telefonia móvel e internet fibra. Por exercer atividade profissional em regime de Home Office, a estabilidade da conexão é ferramenta essencial de trabalho. Ocorre que, no dia 30/04/2024, o serviço de internet fibra apresentou interrupção total. O Requerente entrou em contato imediato com a Ouvidoria da Ré (Protocolo nº 20261988433605) relatando a urgência. Contudo, a Ré apenas enviou suporte técnico no dia 04/05/2024, totalizando 5 dias de inércia e privação de serviço essencial. Diante do risco ao seu emprego e prazos profissionais, o Requerente foi compelido a contratar outra operadora. Ao tentar rescindir o contrato com a Ré, esta exige o pagamento de multa de fidelidade no valor de R$ 1.170,00, recusando-se a reconhecer sua própria culpa na quebra contratual." Tutela de urgência deferida em evento 7, DOC1. A ré foi citada e apresentou contestação em evento 19, DOC1. Em síntese, narra a inexistência de falha na prestação do serviço e sustenta a legalidade da cobrança de multa por fidelidade, em razão da rescisão do contrato por iniciativa da consumidora. Impugnação à contestação em evento 23, DOC1. As partes requereram o julgamento antecipado do processo. Os autos vieram conclusos. É a síntese do essencial. Decido. É fato incontroverso que houve suspensão temporária do fornecimento do serviço de internet contratado com a requerida. A controvérsia cinge-se em analisar se é devida a cláusula de fidelidade do contrato de prestação de serviços e se há dever de indenizar. In casu, verifica-se que o cumprimento adequado do contrato de prestação de serviços constitui obrigação essencial do fornecedor, de modo que a inoperância injustificada dos serviços (fato incontroverso), caracteriza inadimplemento contratual e falha na prestação do serviço, motivo suficiente para autorizar a rescisão do contrato por culpa exclusiva do fornecedor. Nesta perspectiva, como consequência direta do reconhecimento de culpa do fornecedor pela extinção do contrato, é de rigor a inexigibilidade da multa de fidelidade do contrato. Acerca da matéria, precedente do E. TJMG: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DOS SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL SEM ÔNUS. MULTA DE FIDELIDADE. INEXIGIBILIDADE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de consignação em pagamento cumulada com declaratória de rescisão contratual, inexistência de débito e indenização por danos morais, reconhecendo a falha na prestação de serviços de telefonia fixa e internet, declarando a rescisão contratual sem ônus, afastando a multa de fidelidade, declarando quitado o valor consignado e condenando a prestadora ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha relevante e prolongada na prestação dos serviços de telefonia fixa e internet; (ii) estabelecer se a interrupção dos serviços justifica a rescisão contratual sem incidência de multa de fidelidade; (iii) determinar se estão configurados danos morais indenizáveis e se o quantum fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental, inclusive reclamações administrativas e resposta da própria prestadora à Anatel, demonstra a interrupção injustificada e prolongada dos serviços por período significativamente superior aos prazos previstos na Resolução nº 632/2014 da Anatel. A duração excessiva da inoperância dos serviços essenciais caracteriza inadimplemento contratual grave, incompatível com a boa-fé objetiva e suficiente para justificar a rescisão contratual por culpa exclusiva da prestadora. A cláusula de fidelidade pressupõe a regular e contínua prestação dos serviços, sendo inexigível a multa rescisória quando a ruptura contratual decorre de falha imputável ao fornecedor. A consignação do valor residual indicado como devido mostra-se adequada para afastar a mora quanto aos valores incontroversos, diante do reconhecimento da inexigibilidade das multas. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A interrupção prolongada e injustificada de serviços essenciais de telefonia e internet configura falha grave na prestação do serviço e autoriza a rescisão contratual sem ônus ao consumidor. A multa de fidelidade é inexigível quando a rescisão contratual decorre de inadimplemento do fornecedor. A interrupção prolongada de serviços essenciais a escritório de advocacia caracteriza dano moral indenizável à pessoa jurídica e a seus sócios, quando demonstrado prejuízo relevante à atividade profissional e à honra objetiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.462695-5/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2026, publicação da súmula em 05/03/2026) Quanto ao dano moral, é sabido que o dano moral é a ofensa aos direitos da personalidade que causa a alguém dor, sofrimento, angústia, abalo psíquico. Segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves, o dano moral “é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade (…), e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. (Direito da Obrigações: parte especial, tomo II: Responsabilidade Civil; Carlos Roberto Gonçalves – 5ª edição, Saraiva, 2008, pg. 107). Logo, dano moral não é o descontentamento ou aborrecimento devido ao inadimplemento, para a configuração do abalo moral a conduta do ofensor deve causar impacto na vida cotidiana do ofendido. Acerca dos impactos negativos na vida cotidiana do ofendido, leciona Carlos Roberto Gonçalves: “só se deve reputar como dano moral “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. (Direito da Obrigações: parte especial, tomo II: Responsabilidade Civil; Carlos Roberto Gonçalves – 5ª edição, Saraiva, 2008, pg. 108). No presente, não fica caracterizado o abalo psicológico, uma vez que não há demonstração nos autos que a autora tenha, em razão dos fatos narrados, suportado aborrecimentos anormais, logo, não há falar em dano moral a ser compensado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC para: i) extinguir o contrato de prestação do serviço narrado na petição inicial e; ii) declarar a inexigibilidade da multa de fidelidade do contrato de prestação de serviço indicado na petição inicial. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I.C

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