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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001545-92.2026.5.02.0003 RECLAMANTE: JOSE AUGUSTO FURLAN PEGORARO RECLAMADO: DTBH GESTAO EMPRESARIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d89695 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, 08/09/2026. GIOVANNA GALINDO DA SILVA Una (rito sumaríssimo): 01/10/2026 12:00 1- A tutela provisória, que pode ser de urgência ou de evidência, é instituto jurídico assentado no princípio da efetividade do processo, de modo que, quanto àquelas, a concessão se submete aos requisitos de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, todos identificados e fundamentados em elementos concretos e específicos (CPC/2015, arts. 300 e 311). 1.1 No caso, a autora requer a concessão de tutela de urgência para que a Reclamada proceda, no prazo de 48 horas, à retificação da baixa do contrato de trabalho na CTPS do Reclamante, bem como, promova a regularização das informações no e-Social. No entanto, em juízo sumário, os documentos juntados com a petição inicial são insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito, sendo necessário, portanto, aguardar o contraditório e eventual necessidade de dilação probatória. 1.2 Indefiro, por ora. Vistos… Considerando o disposto no art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, bem como que o(a) magistrado(a) é o(a) corregedor(a) natural da Vara do Trabalho onde exerce jurisdição, razão pela qual possui, entre outros, o dever de assegurar os meios necessários à efetividade do processo para concretização dos direitos fundamentais trabalhistas; Considerando o fato de que partes e testemunhas, com frequência, não possuem meios tecnológicos ou não sabem utilizar a ferramenta ZOOM, resultando atrasos e adiamentos das sessões; Considerando que, nos moldes do artigo 765 da CLT, ao magistrado cabe definir a forma do ato processual, que melhor atenda à razoável duração do processo, à celeridade e à publicidade; Será adotada a modalidade PRESENCIAL DE AUDIÊNCIA UNA-RS. 1. Cite(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s). 2. A ausência das partes ensejará a aplicação do disposto no artigo 844 da CLT. 3. Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT para os processos de rito sumaríssimo. 4. Atentem-se as partes que a habilitação dos advogados compete a própria parte interessada durante a autuação do feito ou quando do ingresso nos autos, e não à Secretaria do Juízo. Inclusive, para o caso de a parte solicitar intimação nos termos da Súmula 427 do TST, deverá habilitar o respectivo advogado em nome do qual deverão ser feitas as intimações, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas em nome do causídico cadastrado. Para tanto, logo após o cadastramento, deverá selecionar a opção "mais procurador/terceiro vinculado", incluindo os advogados e vinculando-os ao autor ou réu, de acordo com o caso. 5. Dê-se ciência ao reclamante acerca da presente decisão. 6. Cite(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AUGUSTO FURLAN PEGORARO
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo · Distribuição
Processo 1001545-92.2026.5.02.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 05/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090600300280700000484883733?instancia=1
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