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1001545-30.2025.5.02.0714

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001545-30.2025.5.02.0714 RECLAMANTE: IVONETE DOS SANTOS TEIXEIRA RECLAMADO: HOSPITAL VETERINARIO DR. ERIK LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 454afa8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 14ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo, 01 de setembro de 2026 Antonio Heraldo Vieira de Melo Mota Calculista DECISÃO Vistos. Sem razão a reclamada(Id. 1352519), pois os cálculos autorais utilizaram corretamente o salário mínimo para apuração do adicional de insalubridade; observaram o comando expresso da sentença quanto às horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal até abril de 2023. Também sem razão por falta de indicação específica dos valores dos reflexos supostamente apurados de forma indevida, tratando-se de impugnação genérica; tampouco foi apontada qualquer mês de apuração incorreto de FGTS. Por fim, os índices de atualização aplicados pela parte autora respeitaram aqueles determinados no despacho de id. abe90b5. Assim, rejeito integralmente a impugnação da reclamada. Diante da apuração equivocada realizada pela reclamada quanto às horas excedentes da 12ª diária e da 36ª semanal, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora(Id: 1a2ea87), fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/05/2026 no importe de R$60.622,17, sendo composto da seguinte forma: Principal corrigido: R$43.002,12 Juros de Mora: R$4.081,59 Honorários Advogado Reclamante: R$2.354,19 Honorários Periciais: R$2.500,00 (-)Contribuição social do(a) Segurado(a): R$2.267,61 Contribuição social da Reclamada: R$8.684,27 Referidos valores estão atualizados até 01/05/2026. Índice de atualização: IPCA. Juros: Taxa Legal. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013). A reclamada fica intimada a quitar o saldo devido de R$60.622,17(Id. 1a2ea87) em 01/05/2026, ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, do CPC. Não haverá incidência da multa caput, prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta nulidade, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto, e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dar à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. A intimação para pagamento do(s) executado(s) que não possuam advogado seja pessoal, por via postal, preferencialmente no endereço a ser diligenciado no convênio INFOJUD, ou noutro que tenha sido informado nos autos e decorram de órgãos e/ou entidades oficiais. Se decorrido in albis do prazo para pagamento voluntário, expeça-se mandado de pesquisas patrimoniais em desfavor da(s) executada(s), respeitada eventual responsabilidade subsidiária consignada em sentença. Após, voltem-se conclusos para novas providências. Publique-se. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IVONETE DOS SANTOS TEIXEIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001545-30.2025.5.02.0714 RECLAMANTE: IVONETE DOS SANTOS TEIXEIRA RECLAMADO: HOSPITAL VETERINARIO DR. ERIK LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 454afa8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 14ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo, 01 de setembro de 2026 Antonio Heraldo Vieira de Melo Mota Calculista DECISÃO Vistos. Sem razão a reclamada(Id. 1352519), pois os cálculos autorais utilizaram corretamente o salário mínimo para apuração do adicional de insalubridade; observaram o comando expresso da sentença quanto às horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal até abril de 2023. Também sem razão por falta de indicação específica dos valores dos reflexos supostamente apurados de forma indevida, tratando-se de impugnação genérica; tampouco foi apontada qualquer mês de apuração incorreto de FGTS. Por fim, os índices de atualização aplicados pela parte autora respeitaram aqueles determinados no despacho de id. abe90b5. Assim, rejeito integralmente a impugnação da reclamada. Diante da apuração equivocada realizada pela reclamada quanto às horas excedentes da 12ª diária e da 36ª semanal, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora(Id: 1a2ea87), fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/05/2026 no importe de R$60.622,17, sendo composto da seguinte forma: Principal corrigido: R$43.002,12 Juros de Mora: R$4.081,59 Honorários Advogado Reclamante: R$2.354,19 Honorários Periciais: R$2.500,00 (-)Contribuição social do(a) Segurado(a): R$2.267,61 Contribuição social da Reclamada: R$8.684,27 Referidos valores estão atualizados até 01/05/2026. Índice de atualização: IPCA. Juros: Taxa Legal. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013). A reclamada fica intimada a quitar o saldo devido de R$60.622,17(Id. 1a2ea87) em 01/05/2026, ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, do CPC. Não haverá incidência da multa caput, prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta nulidade, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto, e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dar à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. A intimação para pagamento do(s) executado(s) que não possuam advogado seja pessoal, por via postal, preferencialmente no endereço a ser diligenciado no convênio INFOJUD, ou noutro que tenha sido informado nos autos e decorram de órgãos e/ou entidades oficiais. Se decorrido in albis do prazo para pagamento voluntário, expeça-se mandado de pesquisas patrimoniais em desfavor da(s) executada(s), respeitada eventual responsabilidade subsidiária consignada em sentença. Após, voltem-se conclusos para novas providências. Publique-se. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL VETERINARIO DR. ERIK LTDA - ME

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