2026-09-16 · TJSP
Processo 1001544-86.2026.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Lourdes Limeira da Silva - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela São Paulo Previdência SPPREV e pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da sentença proferida às fls. 172/185, sob a alegação de ocorrência de omissão quanto à preliminar de tempestividade suscitada na contestação. A parte autora manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração (fls. 204/210). Pois bem. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado, bem como corrigir erro material. No caso em exame, os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Em primeiro lugar, o regular prosseguimento do feito com a posterior prolação de sentença de mérito demonstra que a contestação foi admitida e valorada no conjunto probatório, inexistindo qualquer dever legal ou lógico do juízo em proferir declaração formal em sentença para "homologar" a tempestividade da peça apresentada pela própria Fazenda Pública. Outrossim, cumpre consignar que não houve certificação de intempestividade da contestação nos autos, tendo em vista que o documento de fl. 104, mencionado na preliminar de contestação pelas requeridas, cuida-se tão somente do mandado de citação da autarquia previdenciária expedido pelo portal eletrônico, ato que em momento algum certificou o decurso de prazo sem apresentação de defesa. Ademais, foram apresentadas duas contestações nos autos pelas requeridas, operando-se a preclusão consumativa em relação à segunda peça defensiva (fls. 134/149), o que reforça a ausência de motivo ou utilidade para apreciar a preliminar suscitada. Nesse passo, a oposição de embargos de declaração calcados em argumento desprovido de respaldo técnico ou utilidade prática tangencia a desídia com a atividade jurisdicional, onerando desnecessariamente a máquina judiciária e atentando contra os princípios da celeridade, cooperação e boa-fé processual, insculpidos nos artigos 4º, 5º e 6º do Código de Processo Civil. Advirto a embargante de que a reiteração de expedientes manifestamente infundados ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, ausente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida, a manutenção do julgado em sua inteireza é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelas rés e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença tal como lançada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: OSMAR FERNANDES MATAREZZI (OAB 241862/SP)