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1001544-72.2025.8.26.0699

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Salto de Pirapora - Vara Única

    Processo 1001544-72.2025.8.26.0699 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.A.F. - - K.A.F. - E.C.F. - Vistos. 1 É cediço que, nos termos do artigo 9º, inciso IV, alínea "c", da Resolução 551/11 do TJSP e do art. 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, é de responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico. Verifico que todas as peças processuais apresentadas vieram categorizadas como "documentos diversos". Advirto à parte que a correta categorização dos documentos contribui com o andamento do feito, em prestígio aos princípios da celeridade processual e cooperação, notadamente em processos que exigem extensa instrução documental, como o caso. 2 Quanto aos alimentos provisórios, o patamar estabelecido não se mostra, em princípio, extraordinário ou dissociado dos parâmetros ordinariamente adotados para o arbitramento dos alimentos provisórios, especialmente diante da natureza da obrigação e da necessidade presumida do(a) filho(a) menor. A pretensão de redução, por sua vez, exige demonstração concreta de que o encargo fixado ultrapassa a capacidade contributiva do alimentante ou de que circunstância relevante, não considerada quando do arbitramento, justifique sua revisão. Não basta, para tanto, a simples afirmação de comprometimento da renda com despesas pessoais, empréstimos, financiamentos ou outras obrigações assumidas pelo próprio alimentante. Tais encargos, especialmente aqueles de natureza voluntária, não podem se sobrepor, sem demonstração de circunstância excepcional, à obrigação prioritária de sustento da prole. A aferição dos alimentos deve observar o conhecido trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias concretas de ambos os genitores e, sobretudo, as necessidades próprias da criança ou adolescente, que são presumidas em razão de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Também não se pode perder de vista que a contribuição dos genitores para o sustento dos filhos não se limita ao aporte financeiro. A proporcionalidade da contribuição parental não se confunde com divisão aritmética das despesas em partes iguais, devendo ser considerada a efetiva distribuição dos encargos materiais e de cuidado entre os genitores. A circunstância de ambos os pais possuírem responsabilidade pelo sustento do filho, portanto, não significa que o percentual da obrigação alimentar deva ser automaticamente reduzido para refletir uma suposta divisão igualitária das despesas. A contribuição de cada genitor deve ser dimensionada segundo suas respectivas possibilidades econômicas e a realidade concreta dos encargos que cada qual efetivamente assume. Incide, ainda, o princípio da paternidade responsável, que impõe aos genitores o dever de assumir os encargos decorrentes da parentalidade, não sendo legítimo transferir à criança os efeitos de escolhas financeiras pessoais do alimentante ou reduzir sua participação no custeio de suas necessidades sem demonstração concreta de impossibilidade. No caso, os elementos apresentados não evidenciam alteração superveniente ou circunstância excepcional capaz de demonstrar que o percentual fixado seja incompatível com a capacidade econômica do requerido. A existência de outros compromissos financeiros, por si só, não autoriza a redução da verba alimentar, especialmente porque não demonstrada situação de comprometimento de sua subsistência em razão específica do encargo alimentar. Por conseguinte, mantenho integralmente os alimentos provisórios anteriormente fixados, sem prejuízo de posterior reavaliação da matéria após a regular instrução processual, caso sobrevenham elementos concretos aptos a demonstrar alteração relevante na relação entre as necessidades do alimentando e a possibilidade do alimentante. 3 Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando a alegação defato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, aapresentação de preliminares (art. 337, CPC) ou a apresentação de documentos (artigos 350, 351 e 437 do CPC). Intimem-se. - ADV: JOAO PAULO FELIZARDO FILHO (OAB 215796/SP), JOAO PAULO FELIZARDO FILHO (OAB 215796/SP), MATHEUS RIBEIRO NETO (OAB 433338/SP)

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