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2026-09-16 · TJSP
Processo 1001543-98.2026.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Inexigibilidade - Ivan Cristobal Marques - - Silvia de Castro Torres Marques - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: JOSÉ CARLOS MOURA DONCSECZ FORYAN (OAB 260393/SP), JOSÉ CARLOS MOURA DONCSECZ FORYAN (OAB 260393/SP)
2026-09-10 · TJSP
Processo 1001543-98.2026.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Inexigibilidade - Ivan Cristobal Marques - - Silvia de Castro Torres Marques - Vistos. 1. Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência. 2. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. Quanto à probabilidade de direito, alega-se a inexigibilidade do tributo, porque estaria impedido de usufruir do(s) imóvel(is) de sua propriedade, em razão do decidido nos autos da ação civil pública nº 0000987-60.2008.4.03.6103, em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Caraguatatuba SP. A relação jurídico tributária entre as partes, o art. 156, inciso I, da Constituição Federal prescreve que compete aos Municípios instituir impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana. O art. 32 do Código Tributário Nacional prevê os requisitos para subsunção do fato (posse ou propriedade) ao imposto sobre a propriedade imóvel; assim como a LCM nº 1.317/1998 -Código Tributário Municipal de São Sebastião. Todavia, no caso do Loteamento Juréia de São Sebastião, deve-se observar que o(s) proprietário(s) do(s) lote(s) está(ão), desde 1997, totalmente impedido(s) de usufruir do seu direito de proprietário, em razão dos embargos judiciais e seguido da determinação de cancelamento do registro do loteamento. Com efeito, o pedido da ação civil pública foi julgado procedente para cancelar do registro do loteamento averbado na matrícula nº 16.200 do Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião, condenando, entre outras, os réus empreendedores ao ressarcimento de todas as quantias pagas pelos adquirentes de lotes do empreendimento que não puderam efetuar qualquer tipo de construção, assim como toda despesa com a regularização do imóvel junto aos cartórios e às repartições públicas, respondendo subsidiariamente o Estado de São Paulo e o Município de São Sebastião pela obrigação de indenizar. Apesar da ausência de trânsito em julgado do decido nos autos da ação civil pública, a parte autora está impedida de usar, gozar, fruir e dispor do bem imóvel adquirido, inexistindo, de fato, o direito de propriedade da parte autora previsto no art. 1.228 do Código Civil e por consequência a incidência do IPTU deve ser afastada. Nesse sentido, é o entendimento predominante no E. TJSP, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA IPTU Insurgência em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência por inexistir comprovação das alegações de restrição de uso do bem - Imóvel embargado desde 1997, em razão da ação civil pública, com sentença que julgou procedente o pedido para cancelar o registro do loteamento com devolução das quantias pagas aos adquirentes - Situação fática, com reflexos na limitação do direito de propriedade e que impede a exigibilidade do tributo em face do titular do domínio Decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2047742-84.2023.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião -1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 24/04/2023; Data de Registro: 24/04/2023). De outra banda, é evidente que a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida, porque a parte ré persistirá na cobrança da exação, possibilitando, inclusive, a penhora de bens. Presente a reversibilidade dos efeitos da tutela com cobrança de eventuais acréscimos do inadimplemento. 3. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro, em parte, para determinar (i) a suspensão da exigibilidade do(s) crédito(s) tributário(s) de IPTU lançados e exigidos do(s) bem(ns) imóvel(is) inscrição(ões) municipal(is) de nº 3132.221.6138.0540.0000 e 3132.221.6138.0001.0000, localizado(s) no Loteamento Juréia de São Sebastião; (ii) a suspensão da exigibilidade de Certidões de Dívida Ativa vinculadas aos citados imóveis; (iii) a abstenção de qualquer ato de exigência do tributo, na esfera judicial ou extrajudicial, sob pena de multa a ser fixada. Via desta assinada digitalmente servirá como OFÍCIO para que parte autora informe, se o caso, ao Juízo da(s) Execução(ões) Fiscal(is) dos termos da presente decisão. Cite-se e intime-se a parte ré para oferecer resposta no prazo legal. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS MOURA DONCSECZ FORYAN (OAB 260393/SP), JOSÉ CARLOS MOURA DONCSECZ FORYAN (OAB 260393/SP)