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Processo 1001543-66.2024.8.26.0297

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-09-03 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1001543-66.2024.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Geraldo Mechi - Oseias Paulo de Mori - Tatiana Aparecida Campos - Autos nº 2024/000304. Vistos. A arrematante requereu a utilização de parte do produto da arrematação para quitação dos débitos incidentes sobre o veículo CHEVROLET/S10 LS DD4, placa PLT1D75, RENAVAM nº 01198181874, informando que o montante devido perfaz R$ 22.590,94, sujeito à atualização até a data do efetivo pagamento. O exequente manifestou concordância com a sub-rogação dos débitos no preço da arrematação, pleiteando, ainda, o levantamento do saldo remanescente depositado em juízo. Decido. Nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os créditos tributários incidentes sobre o bem arrematado sub-rogam-se sobre o respectivo preço. Ademais, a satisfação dos débitos vinculados ao veículo mostra-se necessária para viabilizar sua regularização e transferência à arrematante. Assim, diante da concordância do exequente e considerando a necessidade de quitação dos débitos que recaem sobre o bem arrematado, DEFIRO o pedido formulado pela arrematante para autorizar a utilização de parte do produto da arrematação para pagamento dos débitos tributários e administrativos incidentes sobre o veículo CHEVROLET/S10 LS DD4, placa PLT1D75, RENAVAM nº 01198181874, atualmente apurados em R$ 22.590,94, observados os valores efetivamente atualizados na data do pagamento. Por outro lado, quanto ao pedido de levantamento do saldo remanescente formulado pelo exequente, verifica-se que não mais subsiste o óbice anteriormente presente. Isso porque, conforme certidão de fls. 462, transitou em julgado, em 08/08/2026, a decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 1002641-52.2025.8.26.0297, os quais foram julgados improcedentes, tendo sido negado provimento ao recurso interposto. Assim, cessada a eficácia da determinação de manutenção em juízo do produto da arrematação, não havendo notícia de qualquer outra causa impeditiva, é de rigor a liberação do saldo remanescente em favor do exequente. Ante o exposto, expeça-se MLE em favor da arrematante, limitado ao valor necessário para a quitação dos referidos débitos (R$ 22.590,94 sem juros e correção), devendo a mesma juntar formulário com os dados necessários para o levantamento. Após o levantamento, deverá a arrematante comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a efetiva quitação dos débitos, mediante juntada dos respectivos comprovantes de pagamento e/ou documentação apta a demonstrar a regularização do veículo. Após, expeça-se MLE em favor do exequente relativamente ao saldo remanescente, devendo o mesmo juntar formulário com os dados necessários para o levantamento. Ciência ao exequente acerca da resposta do ofício juntado em fls. 460/461. Intime-se. - ADV: ANDRESSA PAULA PICOLO DE LIMA (OAB 345364/SP), LUIZ EDUARDO DE LIMA (OAB 325285/SP), MURIEL DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 56958/PR), ADRIANO VINICIUS LEAO DE CARVALHO (OAB 212690/SP)

2026-09-03 · TJSP

Processo 1001543-66.2024.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Geraldo Mechi - Oseias Paulo de Mori - Tatiana Aparecida Campos - Autos nº 2024/000304. Vistos. Ciência a arrematante acerca da expedição da carta de arrematação em fl. 442. Fl(s). 435/438 (manifestação da arrematante). A arrematante requer a reconsideração do despacho de fl. 427, para que seja imediatamente apreciado o pedido formulado às fls. 420/426, independentemente da manifestação previamente determinada ao exequente, ou, subsidiariamente, seja reduzido o prazo concedido para manifestação. Embora não seja caso de afastar a prévia manifestação do exequente, uma vez que a providência postulada envolve destinação de valores depositados judicialmente oriundos da arrematação, reputo possível a redução do prazo anteriormente assinalado, em atenção aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Com efeito, a arrematação encontra-se aperfeiçoada e a arrematante noticia dificuldade para regularização administrativa do veículo enquanto pendente a apreciação do pedido formulado às fls. 420/426. Dessa forma, reconsidero parcialmente o despacho de fl. 427 apenas para reduzir o prazo de manifestação do exequente para 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de fls. 420/426. Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO DE LIMA (OAB 325285/SP), ADRIANO VINICIUS LEAO DE CARVALHO (OAB 212690/SP), MURIEL DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 56958/PR), ANDRESSA PAULA PICOLO DE LIMA (OAB 345364/SP)

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