Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1001543-62.2026.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Alessandra Santana da Silva - EMPRESA MUNIC. DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - EMDEC e outro - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inc. I, do CPC, mesmo porque as partes não se opuseram. Narra a autora que obteve sua primeira habilitação (PPD) e, em 24/07/2025, adquiriu o veículo Renault Sandero, placa ENR1B47. Não obstante, foi surpreendida com o bloqueio do seu prontuário para emissão da CNH definitiva em razão de infrações autuadas pela autoridade municipal em 04/04/2025 e 06/04/2025, época em que o veículo pertencia ao proprietário anterior, Jelson de Jesus Silva. Destacou que o antigo titular realizou tempestivamente a indicação dos reais condutores pelo sistema digital (Rodrigo da Silva Moreira e Viviane Marcelino dos Santos), com expressos aceites, razão pela qual a imputação das penalidades em seu desfavor decorreu de manifesto equívoco administrativo da máquina pública. Requer a anulação e a inexigibilidade dos autos de infração de trânsito nº S1-286459-87, nº S1-291159-07 e nº S1-291163-47 em relação ao seu prontuário, com a respectiva baixa das pontuações; a desconstituição do bloqueio ou cassação de sua Permissão para Dirigir (PPD) para a consequente emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva; a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 15.000,00; e, subsidiariamente, indenização por eventuais danos materiais decorrentes dos custos para obtenção de nova habilitação. Presentes os pressupostos e ausentes questões processuais pendentes, passo ao exame direto do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da autora pelas infrações de trânsito registradas sob os autos nº S1-286459-87, nº S1-291159-07 e nº S1-291163-47, à legalidade do consequente bloqueio do seu prontuário para a expedição da CNH definitiva, bem como à ocorrência de danos materiais e morais passíveis de reparação pecuniária. No caso concreto, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra de modo inequívoco que a autora não ostentava qualquer vínculo com o automóvel Renault Sandero, placa ENR1B47, no momento em que as infrações foram cometidas. Com efeito, as infrações de trânsito foram flagradas por equipamentos de fiscalização eletrônica nos dias 04/04/2025 (avanço de sinal vermelho, AIT nº S1-286459-87), 06/04/2025 às 22h21 (excesso de velocidade em até 20%, AIT nº S1-291159-07) e 06/04/2025 às 22h23 (excesso de velocidade em até 20%, AIT nº S1-291163-47). Todavia, a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo Digital (ATPV-e) comprova que o negócio jurídico de compra e venda entre o antigo proprietário, Jelson de Jesus Silva, e a compradora Alessandra Santana da Silva somente foi celebrado em 11/07/2025, com reconhecimento de firmas em cartório nos dias 11/07/2025 e 23/07/2025, tendo sido a transferência e a emissão do respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV-e) formalizadas perante a autoridade de trânsito em 24/07/2025. Ademais, restou demonstrado que o proprietário da época procedeu à tempestiva indicação dos reais condutores pelo sistema digital da Carteira Digital de Trânsito (CDT), constando o expresso aceite de Rodrigo da Silva Moreira em 10/04/2025 quanto ao AIT nº S1-286459-87 e de Viviane Marcelino dos Santos em 10/04/2025 quanto ao AIT nº S1-291163-47. Nos termos do art. 257, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo compete exclusivamente ao condutor. Por sua vez, a teor do art. 257, § 2º e § 7º, do mesmo diploma, inexistindo flagrante imediato ou sendo imputada infração ao titular do cadastro, a posterior transferência dominial não possui o condão de transferir retroativamente a responsabilidade por infrações pretéritas ao novel adquirente de boa-fé. A própria corré EMDEC admitiu formalmente em sua contestação que, após a comunicação de dados repassada pelos sistemas de processamento, validou as indicações tempestivas dos reais infratores e promoveu a exclusão dos dados de Alessandra Santana da Silva do polo passivo dos autos de infração. Nesse panorama, afigura-se descabida a manutenção de qualquer reflexo punitivo ou pontuação na esfera jurídica da demandante. Por conseguinte, afastada a responsabilidade da autora pelo cometimento das referidas infrações ocorridas em abril de 2025, desaparece o suporte fático que impedia a concessão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva. O art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro preconiza que a CNH será conferida ao condutor no término de um ano de vigência da Permissão para Dirigir, desde que não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, nem seja reincidente em infração média. Como as autuações registradas durante o estágio probatório foram praticadas por terceiros antes mesmo da aquisição do veículo pela requerente, impõe-se a confirmação definitiva da tutela provisória de urgência anteriormente concedida, garantindo-se à autora o direito ao desbloqueio de seu prontuário e à expedição/renovação da CNH definitiva, desde que preenchidos os demais requisitos administrativos ordinários e ressalvada a existência de eventual impedimento estranho aos fatos tratados nesta demanda. No que tange aos pedidos indenizatórios, o pleito referente aos danos materiais resta prejudicado pelo acolhimento da pretensão principal. Com a desconstituição das penalidades e a determinação de emissão da habilitação definitiva, a autora não necessitará reiniciar o processo de habilitação nem arcar com novos cursos e exames perante o órgão de trânsito, não havendo comprovação de qualquer desembolso financeiro concreto nos autos a justificar reparação a título de dano emergente. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece acolhimento. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, embora objetiva nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pressupõe a coexistência de três elementos fundamentais: a conduta administrativa, o nexo causal e o dano efetivo. A despeito dos percalços vivenciados pela autora em razão do equívoco sistêmico na vinculação inicial dos pontos e do impedimento temporário na renovação do documento de habilitação, tal circunstância configura mero dissabor cotidiano e transtorno administrativo, desprovido de aptidão para violar direitos da personalidade, a dignidade, a honra ou a integridade psicológica da requerente. Com efeito, não houve comprovação de privação vexatória, restrição desmedida com reflexo público ou ofensa grave à esfera íntima da autora, tendo a situação sido prontamente remediada pelo provimento antecipatório de urgência que assegurou o exercício regular do direito de dirigir. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniais para: a) confirmar em definitivo a tutela provisória de urgência deferida, declarando a inexigibilidade e a nulidade da imputação em face da autora dos autos de infração de trânsito nº S1-286459-87, nº S1-291159-07 e nº S1-291163-47, bem como de todas as pontuações e penalidades deles decorrentes; b) determinar à Emdec e ao Detran que procedam, em definitivo, à desvinculação e exclusão definitiva das referidas autuações e pontuações do prontuário da requerente no sistema RENAINF/RENACH; c) determinar ao Detran que proceda à regularização cadastral e viabilize a emissão/renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva em favor da autora, desde que preenchidos os demais requisitos legais e regulamentares ordinários, ressalvada a existência de outro impedimento legal estranho ao objeto destes autos; restando improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e por danos materiais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09. Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT. P.R.I. - ADV: RAFAELA APARECIDA FERREIRA OLIVEIRA (OAB 535063/SP), JOSE AUGUSTO DA SILVA JUNIOR (OAB 293094/SP)