Publicações do processo

Processo 1001543-32.2024.4.01.4101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001543-32.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIO LUCIO CIUFFO DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE GABRIEL CORTES FERNANDES - RJ220376 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em definir se a parte autora faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e de previdência complementar em razão de paralisia irreversível e incapacitante e, em caso positivo, à repetição dos valores indevidamente recolhidos. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 prevê isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos por pessoas acometidas pelas moléstias graves expressamente enumeradas no dispositivo, dentre elas a paralisia irreversível e incapacitante. Para o reconhecimento da isenção, portanto, exige-se a coexistência de dois pressupostos: a percepção de proventos de aposentadoria e a comprovação de uma das moléstias previstas em lei. No caso concreto, a condição de aposentado está demonstrada pelas declarações de ajuste anual do imposto sobre a renda juntadas aos autos. Quanto ao requisito médico, diante da controvérsia estabelecida entre as partes, foi determinada a realização de perícia judicial. A prova pericial resolveu a questão de forma objetiva. O perito judicial concluiu expressamente que o autor apresenta doença enquadrada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, consignando tratar-se de “Paralisia Irreversível e Incapacitante (Paraplegia e Paraparesia)”. Afirmou, ainda, que o autor permanece portador da enfermidade e fixou sua data de início em 13/04/2018. A conclusão pericial é suficiente para comprovar o preenchimento do requisito legal, não havendo elemento técnico capaz de infirmá-la. Ademais, a inexistência de laudo médico oficial especificamente expedido para fins tributários não impede o reconhecimento judicial do direito. A orientação consolidada na Súmula 598 do STJ estabelece que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. No caso, há prova ainda mais consistente, pois foi realizada perícia médica judicial específica para dirimir a controvérsia. Também não se exige demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva da doença para a manutenção da isenção, conforme entendimento sintetizado na Súmula 627 do STJ. Está, portanto, suficientemente demonstrado que o autor é portador de paralisia irreversível e incapacitante, fazendo jus à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Quanto ao termo inicial, a perícia judicial fixou o início da moléstia em 13/04/2018. Como o autor já se encontrava aposentado nessa data, passaram a coexistir, desde então, os dois requisitos necessários à incidência da norma isentiva. Assim, o direito à isenção deve ser reconhecido a partir de 13/04/2018. A isenção também alcança os valores percebidos pelo autor a título de complementação de aposentadoria paga pela PREVIRB. Com efeito, o art. 35, § 4º, III, do Decreto nº 9.580/2018 estabelece que a isenção prevista para os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores das moléstias graves também se aplica aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Desse modo, comprovada a natureza de complementação de aposentadoria dos valores pagos pela PREVIRB, tais rendimentos também estão abrangidos pela isenção. A pretensão de repetição do indébito igualmente merece acolhimento. Nos termos do art. 165, I, do CTN, é assegurada a restituição do tributo pago indevidamente. Reconhecida a isenção, são indevidas as retenções de imposto de renda incidentes sobre os proventos abrangidos pelo benefício. Deve ser observada, contudo, a prescrição quinquenal prevista no art. 168, I, do CTN. Embora o direito à isenção remonte a 13/04/2018, a ação foi ajuizada em 07/04/2024. Assim, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 07/04/2019, devendo a restituição ficar limitada aos recolhimentos realizados a partir desse marco. A restituição, todavia, não corresponde necessariamente à simples soma das retenções efetuadas pelas fontes pagadoras. O imposto de renda está sujeito a ajuste anual, razão pela qual a apuração deverá considerar o imposto efetivamente suportado pelo contribuinte e os valores eventualmente já restituídos administrativamente, evitando-se pagamento em duplicidade. Assim, a União deve restituir apenas o imposto de renda efetivamente suportado pela autora e não restituído administrativamente, observada a prescrição quinquenal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, em razão de paralisia irreversível e incapacitante, a partir de 13/04/2018; b) DECLARAR que a referida isenção abrange tanto os proventos de aposentadoria quanto os valores percebidos a título de complementação de aposentadoria paga pela PREVIRB; c) CONDENAR a União (Fazenda Nacional) à restituição do imposto de renda indevidamente recolhido sobre os rendimentos abrangidos pela isenção, observada a prescrição quinquenal, estando prescritas as parcelas anteriores a 07/04/2019, e descontados os valores eventualmente já restituídos administrativamente. Sobre os valores efetivamente devidos incidirá a taxa SELIC, na forma da legislação aplicável e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos do crédito, no prazo de 10 (dez) dias, observados os parâmetros fixados nesta sentença. Na apuração, deverão ser considerados exclusivamente os rendimentos abrangidos pela isenção, o imposto efetivamente suportado pelo contribuinte, a prescrição das parcelas anteriores a 07/04/2019 e os valores eventualmente já restituídos pela Administração Tributária. Apresentados os cálculos, intime-se a União (Fazenda Nacional) para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Executada a presente sentença, arquivem-se os autos, com as necessárias anotações. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ