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1001542-85.2021.5.02.0077

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 1001542-85.2021.5.02.0077 AGRAVANTE: ROBERTO APARECIDO SANTOS OLIVEIRA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (a39a9a0) proferido nos autos do processo 1001542-85.2021.5.02.0077 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001542-85.2021.5.02.0077 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/cm AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, uma vez que afastada a incorrência do Tribunal Regional em negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional expusera à suficiência a motivação que ensejou o entendimento de que o pedido de reconhecimento de suposto desvio funcional se trataria, em verdade, de pretensão de progressão vertical no quadro funcional da empresa pública. A parte agravante se limita a renovar as alegações veiculadas no recurso de revista mediante as quais entende pela ocorrência da nulidade processual arguida, não obstante a matéria controvertida já ter sido objeto de manifestação específica e exauriente, nos termos do acórdão regional. 3. A exigência de prequestionamento não impõe a reprodução integral de dispositivos legais ou cláusulas normativas, bastando que o Tribunal adote tese explícita sobre a matéria, como ocorreu no caso. A fundamentação apresentada permite a exata compreensão das razões de decidir e viabiliza o controle jurisdicional nesta instância superior. 4. Nesse contexto, as alegações veiculam mero inconformismo com a solução adotada, buscando a rediscussão de matéria já devidamente apreciada, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Isso porque o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que expostos de forma clara os fundamentos que embasaram sua conclusão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. VERBA DIFERENCIAL DE MERCADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão denegatória quanto à incidência da Súmula 126 do TST, sobretudo porque, acerca da pretensão condenatória ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de alegado desvio de funcional e de verba diferencial de mercado, o Tribunal Regional registrou expressamente que ambas as controvérsias foram dirimidas com base no conjunto fático-probatório produzido nos autos. Por conseguinte, eventual revisão de entendimento implicaria no revolvimento de fatos e provas, condução vedada nesta instância extraordinária. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001542-85.2021.5.02.0077, em que é AGRAVANTE ROBERTO APARECIDO SANTOS OLIVEIRA e é AGRAVADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, o reclamante interpõe agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, mediante os fundamentos a seguir: RECURSO DE:ROBERTO APARECIDO SANTOS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1001542-85.2021.5.02.0077 RECORRENTE: ROBERTO APARECIDO SANTOS OLIVEIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS 1001542-85.2021.5.02.0077 - 5ª Turma Recorrente (s): 1. ROBERTO APARECIDO SANTOS OLIVEIRA Recorrido(a) 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E (s): TELEGRAFOS RECURSO DE:ROBERTO APARECIDO SANTOS OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2025 - Id 8aae009; recurso apresentado em 06/03/2025 - Id 8dcbf31). Regular a representação processual (Id ff838d6). Preparo dispensado (Id dbb9984 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100- 05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11 /2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS DIFERENCIAL DE MERCADO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. No agravo de instrumento, o reclamante reitera a preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que, não obstante instado para tanto, o Tribunal Regional deixara de se pronunciar acerca dos efeitos de suposta confissão em relação ao desvio de função alegado, incorrendo em violação dos arts. 832 da CLT, 489, §1º, IV, do CPC, e 93, IX, da CF. Insurge-se, também, quanto ao óbice da Súmula 126 do TST, erigido ao obstar o processamento do apelo quanto às diferenças salariais decorrentes de alegado desvio de função e à verba diferencial de mercado. Sustenta a desnecessidade de reexame fático-probatório, bem como denuncia a incompletude das razões decisórias em função da ausência de pronunciamento acerca da alegada confissão e que o acórdão regional não teria diferenciado equiparação salarial de desvio funcional, adotando, portanto, premissa de pedido inexistente. Aponta violação dos arts. 5º, caput, da CF, e 461 da CLT. Ao exame. Quanto à arguição de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, não restou evidenciada a ofensa dos arts. 832 da CLT, 489, §1º, IV, do CPC, e 93, IX, da CF. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante no que concerne ao pedido de reconhecimento de suposto desvio funcional e respectivos consectários, com base na seguinte fundamentação: Como se observa da transcrição acima, a progressão vertical não tem como requisito o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado, estabelecendo critérios objetivos que deverão ser observados para a movimentação nos estágios definidos como junior, pleno, sênior e master. Logo, ao inverso do asseverado pelo reclamante na petição inicial, não existe diferença entre as atividades do Analista de Correios Junior e o Analista de Correios Pleno ou Sênior, por exemplo. Aliás esse fato foi confirmado pela testemunha convidada pelo reclamante, informando ela que "(...) trabalha na reclamada desde 05/08/1996, ocupando cargo de agente de correios suporte, atualmente na função comissionada de assistente comercial III; que a depoente trabalhou com o reclamante no edifício sede na Vila Leopoldina sob a mesma gerência (GERCE) de outubro de 2018 a fevereiro de 2022; que o reclamante tem o cargo de analista de Correios júnior, desempenhando também a função comissionada de assistente comercial III; que há na reclamada empregados nos cargos de analista de Correios júnior, pleno e sênior; que existe plano de cargos e salários na reclamada prevendo as diferenças entre júnior, pleno e sênior, mas não fica claro para os empregados quais os critérios de enquadramento; que, sob a gerência GERCE referida, todos os analistas (tanto a depoente quanto o reclamante) desempenhavam as mesmas atividades dos analistas plenos; que a depoente não sabe precisar a diferença salarial entre ela própria, o reclamante e os analistas plenos; que as metas para a função de assistente comercial III são as mesmas com a mesma carteira de clientes (quantidade de clientes por carteira) (...)" (ID. 7bb179c - fls. 254). E para alcançar a mudança perseguida pelo reclamante, de Analista de Correios Junior para Pleno, deveria implementar as condições previstas expressamente no Plano de Cargos em seu item 5.2.1.3.4, ou seja, "...a) ter tido, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no estágio de desenvolvimento Jr para passagem para o estágio de desenvolvimento Pl, 3 (três) anos de efetivo exercício no estágio de desenvolvimento Pl para passagem para o estágio de desenvolvimento Sr e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no estágio de desenvolvimento Sr para passagem para o estágio de desenvolvimento Máster; b) ter concluído a matriz de desenvolvimento prevista para o cargo e estágio de desenvolvimento objeto da promoção, conforme os critérios e regras estabelecidas pela Empresa; e c) ter obtido, nos dois últimos períodos avaliativos de desempenho, o conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo instrumento por ela utilizado...". Contudo, tais elementos sequer foram indicados na petição inicial, sendo certo que, no apelo, há menção de que "...a ficha cadastral de ID a523939 destaca evidencia que o reclamante cumpriu as condições descritas no item 5.2.1.3.4 do PCCS seja no tempo e desenvolvimento, como desempenho qualificado..." (ID. 14bc757 - fls. 276), entretanto, o reclamante não aponta especificamente o preenchimento dos requisitos acima indicados. De resto, não prospera a irresignação no sentido de que se trata de desvio de função, mas como examinado cuida de enquadramento na regra do Plano de Cargos da empresa. Portanto, o Juízo a quo bem aplicou o direito aos fatos, rejeitando o pedido de reenquadramento de cargo. Nego provimento. Em cumprimento à exigência do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte transcreveu os seguintes trechos dos embargos declaratórios nos quais requereu o pronunciamento explícito do Tribunal Regional acerca dos efeitos da suposta confissão no julgamento do pedido de reconhecimento de alegado desvio funcional: O acórdão embargado entendeu por manter a sentença de primeiro grau, todavia, é omisso a um aspecto trazido pelo Recurso Ordinário: a confissão da reclamada. (...) A decisão regional não enfrentou e julgou o feito a partir da arguição de confissão da reclamada, em especial sobre a inexistência de pedido de progressão vertical na exordial, único objeto de contestação da ré (pedido inexistente). E não é só: o E. Tribunal se recusou a enfrentar o tema, alegando se tratar de progressão vertical. (...) Em razão do exposto, requer a V. Exas. seja sanada a omissão acima apontada para, atribuindo efeito modificativo ao julgado, reconhecer a confissão da reclamada bem como manifeste-se expressamente acerca dos artigos 5o, 7o XXX E XXXI da CF/88 e ARTS. 5o e 460 da CLT e art. 374, II e III do CPC, para efeito de prequestionar a matéria para eventual recurso, nos termos da Súmula n° 297, do TST. (...) Sobre o tema, o E. Tribunal indeferiu o pedido sob o fundamento de que "não há que se falar em violação ao princípio da isonomia, conforme o entendimento jurisprudencial do C. TST." Ao assim decidir, CONDICIONOU ESSE PAGAMENTO A DELIBERAÇÃO DO EMPREGADOR, CONDICIONANDO-O À VONTADE DO EMPREGADOR, QUE, QUANDO SE OMITE DEAPLICAR A NORMA, DEVE RESPONDER POR ISSO, NA FORMA DESCRITA NO ART. 129 DO CC: (...) Ausente a fundamentação, portanto, há aqui omissão, quiçá obscuridade, já que não é possível – nem adequado – presumir-se que, no entender do E.Tribunal, é possível a violação do princípio da isonomia por liberalidade do empregador, bem como o pagamento de benefício para uns empregados em detrimento de outros. À vista disso, a omissão deve ser sanada atribuindo efeito modificativo ao julgado, bem como manifeste-se expressamente acerca dos artigos 7o, XXX e XXXI, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 5o CAPUT, 373-A, 460, 461 da CLT e 129 DO CC, para efeito de prequestionar a matéria para eventual recurso, nos termos da Súmula n° 297, do TST. Ao rejeitar os embargos declaratórios, os fundamentos adotados pela Corte de Origem foram os seguintes, restando igualmente atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT: Sustenta o reclamante que o v. acórdão não enfrentou e julgou o feito a partir da confissão da reclamada. Constou expressamente do v. acórdão as razões pelas quais considerou inexistente o desvio de função, não havendo que se falar em omissão. Não cabe ao Colegiado manifestar-se sobre todas as alegações e argumentos apresentados pelas partes, bastando que apresente as razões de convencimento que motivaram a conclusão externada, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Na realidade, o embargante demonstra seu inconformismo com o teor do v. acórdão, certo de que os embargos de declaração opostos não constituem meio processual adequado para revisão, rediscussão e reforma de matéria decidida. Acresça-se, por oportuno, que o v. acórdão contém expressa fundamentação quanto aos argumentos relevantes trazidos pelas partes, inexistindo nos demais que foram invocados qualquer elemento capaz de infirmar as razões de decidir adotadas. Rejeito. Por sua vez, a nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional arguida pelo reclamante se esteia na ausência de pronunciamento da Corte de origem acerca da suposta confissão em relação ao desvio de função alegado, uma vez que a reclamada, ao contestar a reclamatória, nada teria aduzido quanto ao pedido. Ocorre que, do cotejo entre os excertos transcritos, verifica-se que o Tribunal Regional, ao negar provimento ao apelo ordinário do obreiro, foi explícito ao consignar que “não prospera a irresignação no sentido de que se trata de desvio de função, mas como examinado cuida de enquadramento na regra do Plano de Cargos da empresa.”, de modo a assentar que o pedido de reconhecimento de suposto desvio funcional se trataria, em verdade, de pretensão de progressão vertical no quadro funcional da empresa pública. Em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional reforçou a referida conclusão ao consignar que “Constou expressamente do v. acórdão as razões pelas quais considerou inexistente o desvio de função, não havendo que se falar em omissão.”. Tais razões se encontram notadamente lastreadas nas provas testemunhal e documental, conforme se extrai dos seguintes excertos decisórios em que a Corte de Origem fez constar expressamente que “não existe diferença entre as atividades do Analista de Correios Junior e o Analista de Correios Pleno ou Sênior, por exemplo”, e que, conforme depoimento testemunhal, “o reclamante tem o cargo de analista de Correios júnior [...] todos os analistas (tanto a depoente quanto o reclamante) desempenhavam as mesmas atividades dos analistas plenos” Observa-se, ainda, a existência de pronunciamento categórico acerca das razões pelas quais o Tribunal Regional concluíra que o reclamante não teria se desincumbido do ônus probatório que lhe competia no que tange ao preenchimento das condições previstas no item 5.2.1.3.4 do Plano de Cargos patronal. Fez constar, nesse sentido, que “tais elementos sequer foram indicados na petição inicial, sendo certo que, no apelo, há menção de que "...a ficha cadastral de ID a523939 destaca evidencia que o reclamante cumpriu as condições descritas no item 5.2.1.3.4 do PCCS seja no tempo e desenvolvimento, como desempenho qualificado..." (ID. 14bc757 - fls. 276), entretanto, o reclamante não aponta especificamente o preenchimento dos requisitos acima indicados.”. Dessa forma, em consonância com a decisão agravada, o acórdão regional apreciou, à suficiência e com clareza concatenada, a insurgência recursal veiculada no recurso ordinário do obreiro, tendo promovido o reenquadramento jurídico dos fatos narrados na peça de ingresso e decidido com base no acervo probatório constituído nos autos. Portanto, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Reforça-se, por oportuno, que a exigência de prequestionamento não impõe a reprodução integral de dispositivos legais ou cláusulas normativas, bastando que o Tribunal adote tese explícita sobre a matéria, como ocorreu no caso. A fundamentação apresentada permite a exata compreensão das razões de decidir e viabiliza o controle jurisdicional nesta instância superior. Nesse contexto, as alegações da parte agravante denotam, em realidade, mero inconformismo com a solução adotada, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Isso porque o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que expostos de forma clara os fundamentos que embasaram sua conclusão. Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada, não há falar em violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, conforme dispõe a Súmula 459 do TST. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida neste tópico. Em relação às diferenças salariais decorrentes de alegado desvio de função e à verba diferencial de mercado, tampouco se vislumbra o sucesso argumentativo da parte agravante no que concerne à incidência da Súmula 126. Conforme delineado na decisão agravada, ambas as controvérsias foram dirimidas com base no conjunto fático-probatório produzido nos autos, de modo que eventual revisão de entendimento implicaria no revolvimento de fatos e provas, condução vedada nesta instância extraordinária, conforme entendimento sumulado 126 do TST. Reitera-se, nesse ponto, que, conforme já delineado quando da apreciação da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional, quanto ao pedido de reconhecimento de suposto desvio de função, pautou-se pelas provas testemunhal e documental, ao reconhecer a pretensão de progressão vertical e a ausência de preenchimento pelo obreiro dos requisitos para tanto. Especificamente quanto à verba diferencial de mercado, a Corte de origem assentou que “nenhuma evidência foi produzida acerca do estudo técnico indicando a defasagem salarial entre os valores pagos pela reclamada em relação àqueles existentes no mercado de trabalho a justificar o pagamento da parcela sub judice”, conclusão cuja desconstituição apenas seria possibilitada mediante eventual reexame probatório, vedado nesta Corte Superior. O acórdão afastou, ainda, a alegação de violação do princípio da isonomia com base em entendimento jurisprudencial do TST, segundo o qual “não viola o princípio da isonomia o pagamento do diferencial de mercado aos empregados da ECT de distintas regiões do País e de acordo com a atividade desempenhada, pois citada parcela visa a suavizar as assimetrias regionais relativas ao custo de vida e às exigências da atividade laboral, tendo caráter provisório, cujo direito somente perdurará enquanto presentes os requisitos objetivos da norma que os instituiu.”, fundamentos sequer rebatidos no agravo de instrumento interposto pelo obreiro. Igualmente inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que deve ser mantida também nestes pontos. Diante desse contexto, verifica-se que a parte agravante efetivamente não evidencia o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, sobretudo diante da ausência de demonstração analítica da alegada ofensa aos arts. 832 da CLT, 489, §1º, IV, do CPC, e 93, IX, da CF, e da incidência da Súmula 126 do TST. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070113071856900000187709601. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070113071856900000187709601?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO APARECIDO SANTOS OLIVEIRA

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 1001542-85.2021.5.02.0077 AGRAVANTE: ROBERTO APARECIDO SANTOS OLIVEIRA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (a39a9a0) proferido nos autos do processo 1001542-85.2021.5.02.0077 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001542-85.2021.5.02.0077 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/cm AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, uma vez que afastada a incorrência do Tribunal Regional em negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional expusera à suficiência a motivação que ensejou o entendimento de que o pedido de reconhecimento de suposto desvio funcional se trataria, em verdade, de pretensão de progressão vertical no quadro funcional da empresa pública. A parte agravante se limita a renovar as alegações veiculadas no recurso de revista mediante as quais entende pela ocorrência da nulidade processual arguida, não obstante a matéria controvertida já ter sido objeto de manifestação específica e exauriente, nos termos do acórdão regional. 3. A exigência de prequestionamento não impõe a reprodução integral de dispositivos legais ou cláusulas normativas, bastando que o Tribunal adote tese explícita sobre a matéria, como ocorreu no caso. A fundamentação apresentada permite a exata compreensão das razões de decidir e viabiliza o controle jurisdicional nesta instância superior. 4. Nesse contexto, as alegações veiculam mero inconformismo com a solução adotada, buscando a rediscussão de matéria já devidamente apreciada, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Isso porque o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que expostos de forma clara os fundamentos que embasaram sua conclusão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. VERBA DIFERENCIAL DE MERCADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão denegatória quanto à incidência da Súmula 126 do TST, sobretudo porque, acerca da pretensão condenatória ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de alegado desvio de funcional e de verba diferencial de mercado, o Tribunal Regional registrou expressamente que ambas as controvérsias foram dirimidas com base no conjunto fático-probatório produzido nos autos. Por conseguinte, eventual revisão de entendimento implicaria no revolvimento de fatos e provas, condução vedada nesta instância extraordinária. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001542-85.2021.5.02.0077, em que é AGRAVANTE ROBERTO APARECIDO SANTOS OLIVEIRA e é AGRAVADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, o reclamante interpõe agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, mediante os fundamentos a seguir: RECURSO DE:ROBERTO APARECIDO SANTOS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1001542-85.2021.5.02.0077 RECORRENTE: ROBERTO APARECIDO SANTOS OLIVEIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS 1001542-85.2021.5.02.0077 - 5ª Turma Recorrente (s): 1. ROBERTO APARECIDO SANTOS OLIVEIRA Recorrido(a) 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E (s): TELEGRAFOS RECURSO DE:ROBERTO APARECIDO SANTOS OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2025 - Id 8aae009; recurso apresentado em 06/03/2025 - Id 8dcbf31). Regular a representação processual (Id ff838d6). Preparo dispensado (Id dbb9984 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100- 05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11 /2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS DIFERENCIAL DE MERCADO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. No agravo de instrumento, o reclamante reitera a preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que, não obstante instado para tanto, o Tribunal Regional deixara de se pronunciar acerca dos efeitos de suposta confissão em relação ao desvio de função alegado, incorrendo em violação dos arts. 832 da CLT, 489, §1º, IV, do CPC, e 93, IX, da CF. Insurge-se, também, quanto ao óbice da Súmula 126 do TST, erigido ao obstar o processamento do apelo quanto às diferenças salariais decorrentes de alegado desvio de função e à verba diferencial de mercado. Sustenta a desnecessidade de reexame fático-probatório, bem como denuncia a incompletude das razões decisórias em função da ausência de pronunciamento acerca da alegada confissão e que o acórdão regional não teria diferenciado equiparação salarial de desvio funcional, adotando, portanto, premissa de pedido inexistente. Aponta violação dos arts. 5º, caput, da CF, e 461 da CLT. Ao exame. Quanto à arguição de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, não restou evidenciada a ofensa dos arts. 832 da CLT, 489, §1º, IV, do CPC, e 93, IX, da CF. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante no que concerne ao pedido de reconhecimento de suposto desvio funcional e respectivos consectários, com base na seguinte fundamentação: Como se observa da transcrição acima, a progressão vertical não tem como requisito o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado, estabelecendo critérios objetivos que deverão ser observados para a movimentação nos estágios definidos como junior, pleno, sênior e master. Logo, ao inverso do asseverado pelo reclamante na petição inicial, não existe diferença entre as atividades do Analista de Correios Junior e o Analista de Correios Pleno ou Sênior, por exemplo. Aliás esse fato foi confirmado pela testemunha convidada pelo reclamante, informando ela que "(...) trabalha na reclamada desde 05/08/1996, ocupando cargo de agente de correios suporte, atualmente na função comissionada de assistente comercial III; que a depoente trabalhou com o reclamante no edifício sede na Vila Leopoldina sob a mesma gerência (GERCE) de outubro de 2018 a fevereiro de 2022; que o reclamante tem o cargo de analista de Correios júnior, desempenhando também a função comissionada de assistente comercial III; que há na reclamada empregados nos cargos de analista de Correios júnior, pleno e sênior; que existe plano de cargos e salários na reclamada prevendo as diferenças entre júnior, pleno e sênior, mas não fica claro para os empregados quais os critérios de enquadramento; que, sob a gerência GERCE referida, todos os analistas (tanto a depoente quanto o reclamante) desempenhavam as mesmas atividades dos analistas plenos; que a depoente não sabe precisar a diferença salarial entre ela própria, o reclamante e os analistas plenos; que as metas para a função de assistente comercial III são as mesmas com a mesma carteira de clientes (quantidade de clientes por carteira) (...)" (ID. 7bb179c - fls. 254). E para alcançar a mudança perseguida pelo reclamante, de Analista de Correios Junior para Pleno, deveria implementar as condições previstas expressamente no Plano de Cargos em seu item 5.2.1.3.4, ou seja, "...a) ter tido, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no estágio de desenvolvimento Jr para passagem para o estágio de desenvolvimento Pl, 3 (três) anos de efetivo exercício no estágio de desenvolvimento Pl para passagem para o estágio de desenvolvimento Sr e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no estágio de desenvolvimento Sr para passagem para o estágio de desenvolvimento Máster; b) ter concluído a matriz de desenvolvimento prevista para o cargo e estágio de desenvolvimento objeto da promoção, conforme os critérios e regras estabelecidas pela Empresa; e c) ter obtido, nos dois últimos períodos avaliativos de desempenho, o conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo instrumento por ela utilizado...". Contudo, tais elementos sequer foram indicados na petição inicial, sendo certo que, no apelo, há menção de que "...a ficha cadastral de ID a523939 destaca evidencia que o reclamante cumpriu as condições descritas no item 5.2.1.3.4 do PCCS seja no tempo e desenvolvimento, como desempenho qualificado..." (ID. 14bc757 - fls. 276), entretanto, o reclamante não aponta especificamente o preenchimento dos requisitos acima indicados. De resto, não prospera a irresignação no sentido de que se trata de desvio de função, mas como examinado cuida de enquadramento na regra do Plano de Cargos da empresa. Portanto, o Juízo a quo bem aplicou o direito aos fatos, rejeitando o pedido de reenquadramento de cargo. Nego provimento. Em cumprimento à exigência do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte transcreveu os seguintes trechos dos embargos declaratórios nos quais requereu o pronunciamento explícito do Tribunal Regional acerca dos efeitos da suposta confissão no julgamento do pedido de reconhecimento de alegado desvio funcional: O acórdão embargado entendeu por manter a sentença de primeiro grau, todavia, é omisso a um aspecto trazido pelo Recurso Ordinário: a confissão da reclamada. (...) A decisão regional não enfrentou e julgou o feito a partir da arguição de confissão da reclamada, em especial sobre a inexistência de pedido de progressão vertical na exordial, único objeto de contestação da ré (pedido inexistente). E não é só: o E. Tribunal se recusou a enfrentar o tema, alegando se tratar de progressão vertical. (...) Em razão do exposto, requer a V. Exas. seja sanada a omissão acima apontada para, atribuindo efeito modificativo ao julgado, reconhecer a confissão da reclamada bem como manifeste-se expressamente acerca dos artigos 5o, 7o XXX E XXXI da CF/88 e ARTS. 5o e 460 da CLT e art. 374, II e III do CPC, para efeito de prequestionar a matéria para eventual recurso, nos termos da Súmula n° 297, do TST. (...) Sobre o tema, o E. Tribunal indeferiu o pedido sob o fundamento de que "não há que se falar em violação ao princípio da isonomia, conforme o entendimento jurisprudencial do C. TST." Ao assim decidir, CONDICIONOU ESSE PAGAMENTO A DELIBERAÇÃO DO EMPREGADOR, CONDICIONANDO-O À VONTADE DO EMPREGADOR, QUE, QUANDO SE OMITE DEAPLICAR A NORMA, DEVE RESPONDER POR ISSO, NA FORMA DESCRITA NO ART. 129 DO CC: (...) Ausente a fundamentação, portanto, há aqui omissão, quiçá obscuridade, já que não é possível – nem adequado – presumir-se que, no entender do E.Tribunal, é possível a violação do princípio da isonomia por liberalidade do empregador, bem como o pagamento de benefício para uns empregados em detrimento de outros. À vista disso, a omissão deve ser sanada atribuindo efeito modificativo ao julgado, bem como manifeste-se expressamente acerca dos artigos 7o, XXX e XXXI, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 5o CAPUT, 373-A, 460, 461 da CLT e 129 DO CC, para efeito de prequestionar a matéria para eventual recurso, nos termos da Súmula n° 297, do TST. Ao rejeitar os embargos declaratórios, os fundamentos adotados pela Corte de Origem foram os seguintes, restando igualmente atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT: Sustenta o reclamante que o v. acórdão não enfrentou e julgou o feito a partir da confissão da reclamada. Constou expressamente do v. acórdão as razões pelas quais considerou inexistente o desvio de função, não havendo que se falar em omissão. Não cabe ao Colegiado manifestar-se sobre todas as alegações e argumentos apresentados pelas partes, bastando que apresente as razões de convencimento que motivaram a conclusão externada, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Na realidade, o embargante demonstra seu inconformismo com o teor do v. acórdão, certo de que os embargos de declaração opostos não constituem meio processual adequado para revisão, rediscussão e reforma de matéria decidida. Acresça-se, por oportuno, que o v. acórdão contém expressa fundamentação quanto aos argumentos relevantes trazidos pelas partes, inexistindo nos demais que foram invocados qualquer elemento capaz de infirmar as razões de decidir adotadas. Rejeito. Por sua vez, a nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional arguida pelo reclamante se esteia na ausência de pronunciamento da Corte de origem acerca da suposta confissão em relação ao desvio de função alegado, uma vez que a reclamada, ao contestar a reclamatória, nada teria aduzido quanto ao pedido. Ocorre que, do cotejo entre os excertos transcritos, verifica-se que o Tribunal Regional, ao negar provimento ao apelo ordinário do obreiro, foi explícito ao consignar que “não prospera a irresignação no sentido de que se trata de desvio de função, mas como examinado cuida de enquadramento na regra do Plano de Cargos da empresa.”, de modo a assentar que o pedido de reconhecimento de suposto desvio funcional se trataria, em verdade, de pretensão de progressão vertical no quadro funcional da empresa pública. Em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional reforçou a referida conclusão ao consignar que “Constou expressamente do v. acórdão as razões pelas quais considerou inexistente o desvio de função, não havendo que se falar em omissão.”. Tais razões se encontram notadamente lastreadas nas provas testemunhal e documental, conforme se extrai dos seguintes excertos decisórios em que a Corte de Origem fez constar expressamente que “não existe diferença entre as atividades do Analista de Correios Junior e o Analista de Correios Pleno ou Sênior, por exemplo”, e que, conforme depoimento testemunhal, “o reclamante tem o cargo de analista de Correios júnior [...] todos os analistas (tanto a depoente quanto o reclamante) desempenhavam as mesmas atividades dos analistas plenos” Observa-se, ainda, a existência de pronunciamento categórico acerca das razões pelas quais o Tribunal Regional concluíra que o reclamante não teria se desincumbido do ônus probatório que lhe competia no que tange ao preenchimento das condições previstas no item 5.2.1.3.4 do Plano de Cargos patronal. Fez constar, nesse sentido, que “tais elementos sequer foram indicados na petição inicial, sendo certo que, no apelo, há menção de que "...a ficha cadastral de ID a523939 destaca evidencia que o reclamante cumpriu as condições descritas no item 5.2.1.3.4 do PCCS seja no tempo e desenvolvimento, como desempenho qualificado..." (ID. 14bc757 - fls. 276), entretanto, o reclamante não aponta especificamente o preenchimento dos requisitos acima indicados.”. Dessa forma, em consonância com a decisão agravada, o acórdão regional apreciou, à suficiência e com clareza concatenada, a insurgência recursal veiculada no recurso ordinário do obreiro, tendo promovido o reenquadramento jurídico dos fatos narrados na peça de ingresso e decidido com base no acervo probatório constituído nos autos. Portanto, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Reforça-se, por oportuno, que a exigência de prequestionamento não impõe a reprodução integral de dispositivos legais ou cláusulas normativas, bastando que o Tribunal adote tese explícita sobre a matéria, como ocorreu no caso. A fundamentação apresentada permite a exata compreensão das razões de decidir e viabiliza o controle jurisdicional nesta instância superior. Nesse contexto, as alegações da parte agravante denotam, em realidade, mero inconformismo com a solução adotada, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Isso porque o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que expostos de forma clara os fundamentos que embasaram sua conclusão. Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada, não há falar em violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, conforme dispõe a Súmula 459 do TST. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida neste tópico. Em relação às diferenças salariais decorrentes de alegado desvio de função e à verba diferencial de mercado, tampouco se vislumbra o sucesso argumentativo da parte agravante no que concerne à incidência da Súmula 126. Conforme delineado na decisão agravada, ambas as controvérsias foram dirimidas com base no conjunto fático-probatório produzido nos autos, de modo que eventual revisão de entendimento implicaria no revolvimento de fatos e provas, condução vedada nesta instância extraordinária, conforme entendimento sumulado 126 do TST. Reitera-se, nesse ponto, que, conforme já delineado quando da apreciação da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional, quanto ao pedido de reconhecimento de suposto desvio de função, pautou-se pelas provas testemunhal e documental, ao reconhecer a pretensão de progressão vertical e a ausência de preenchimento pelo obreiro dos requisitos para tanto. Especificamente quanto à verba diferencial de mercado, a Corte de origem assentou que “nenhuma evidência foi produzida acerca do estudo técnico indicando a defasagem salarial entre os valores pagos pela reclamada em relação àqueles existentes no mercado de trabalho a justificar o pagamento da parcela sub judice”, conclusão cuja desconstituição apenas seria possibilitada mediante eventual reexame probatório, vedado nesta Corte Superior. O acórdão afastou, ainda, a alegação de violação do princípio da isonomia com base em entendimento jurisprudencial do TST, segundo o qual “não viola o princípio da isonomia o pagamento do diferencial de mercado aos empregados da ECT de distintas regiões do País e de acordo com a atividade desempenhada, pois citada parcela visa a suavizar as assimetrias regionais relativas ao custo de vida e às exigências da atividade laboral, tendo caráter provisório, cujo direito somente perdurará enquanto presentes os requisitos objetivos da norma que os instituiu.”, fundamentos sequer rebatidos no agravo de instrumento interposto pelo obreiro. Igualmente inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que deve ser mantida também nestes pontos. Diante desse contexto, verifica-se que a parte agravante efetivamente não evidencia o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, sobretudo diante da ausência de demonstração analítica da alegada ofensa aos arts. 832 da CLT, 489, §1º, IV, do CPC, e 93, IX, da CF, e da incidência da Súmula 126 do TST. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070113071856900000187709601. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070113071856900000187709601?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

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