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1001542-23.2026.5.02.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 41ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001542-23.2026.5.02.0041 REQUERENTE: VILARES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI REQUERIDO: K@2 FITNESS TECHNOLOGY COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (6) Destinatário: VILARES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI NOTIFICAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) acerca da expedição de carta de arrematação, que deverá ser impressa pela própria parte, com assinatura eletrônica (necessário baixar o PDF do documento para que a assinatura conste da impressão) e encaminhada ao Serviço Registrário. Sendo que possui prazo de 20 dias para comunicar ao Juízo qualquer impossibilidade de registro, sob pena de ser presumida consumada a transferência da propriedade. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. MIRIAN PAULA OLIVEIRA TRINDADE DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VILARES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI

  2. Intimação

    TRT2 · 41ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001542-23.2026.5.02.0041 REQUERENTE: VILARES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI REQUERIDO: K@2 FITNESS TECHNOLOGY COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad5a737 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por VILARES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI, na qualidade de arrematante, objetivando a expedição imediata de mandado de imissão na posse do imóvel de matrícula nº 53.933 do 17º CRI de São Paulo/SP. Sustenta a requerente que a arrematação é perfeita, acabada e irretratável, tendo sido homologada judicialmente e confirmada em instâncias superiores, pendendo apenas recursos desprovidos de efeito suspensivo. Aponta, ainda, risco de deterioração do bem e prejuízo financeiro pelo vultoso valor já despendido sem a posse efetiva. Presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, vez que nos termos do art. 903 do CPC, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável, independentemente de eventuais embargos ou ações autônomas. A arrematação homologada nos autos principais (Id d3a5932 - pág. 18/19) foi confirmada por este Juízo (Id d3a5932 - pág. 113/114) e pelo E. TRT da 2ª Região em sede de Agravo de Petição (Id 2ea4846 - pág. 45/50 e Id ef20fb3 - pág. 84/90), inexistindo qualquer decisão que tenha atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto pelos executados perante o TST, prevalecendo, portanto, o efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT). Ademais, há risco de deterioração do imóvel que permanece sem a devida manutenção e fiscalização pela arrematante, proprietário do direito que já verteu aos autos montante superior a R$ 3 milhões, entre sinal, comissão e parcelas mensais, sendo desarrazoado, nas circunstâncias do caso em exame, exigir o aguardo do trânsito em julgado para o exercício da posse. Ressalte-se que a presente decisão é proferida em sede de cognição sumária e não vislumbro o perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º, CPC), uma vez que a posse pode ser revertida em caso de improvável anulação da hasta, com as devidas compensações. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, contudo, determino primeiramente a expedição da carta de arrematação. Comprovado o registro, expeça-se mandado de imissão na posse em favor da arrematante VILARES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA no imóvel de matrícula nº 53.933 do 17º CRI de São Paulo/SP, independentemente do trânsito em julgado dos embargos à arrematação. Para adoção do “Juízo 100% Digital”, aguardo eventual anuência espontânea dos demais interessados, nos termos do art. 5º, § 3º, do Ato GP nº 10/2021 do TRT/2ª Região. Retire-se a anotação do sistema, por ora. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VILARES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI

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