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TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1001542-17.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.K.L.O. - E.M.S. - - D.M.O. - - A.M.O. - Vistos. 1 - Págs. 634-646: O requerido E.M.S. formulou pedido de tutela de urgência para que a convivência materna dos menores A.M.O. e D.M.O. passe a ocorrer de forma assistida, pelo período inicial de seis meses. Alegou, em síntese, que, após permanecerem com a genitora durante parte das férias escolares de julho de 2026, os menores teriam relatado que foram deixados sob os cuidados de terceiros e que um deles teria permanecido desacompanhado em via pública. Sustentou que os fatos indicariam possível situação de risco e requereu a restrição temporária da convivência materna, com posterior reavaliação. Subsidiariamente, formulou pedido de fixação da guarda unilateral paterna. A autora M.K.L.O. manifestou-se às págs. 650-654. Concordou com a manutenção da guarda compartilhada e da residência de referência paterna, mas impugnou a pretendida restrição da convivência, salientando que os estudos técnicos produzidos nos autos não identificaram inaptidão materna nem recomendaram que os encontros fossem supervisionados. O expediente encaminhado pelo Conselho Tutelar, às págs. 657-677, documenta o comparecimento espontâneo do genitor ao órgão e as informações por ele prestadas. Não houve, contudo, constatação direta dos fatos narrados, escuta técnica dos menores, oitiva da genitora, visita domiciliar ou conclusão técnica pela existência de negligência materna. O próprio Conselho Tutelar registrou os acontecimentos como supostos, sem aplicar medida protetiva ou recomendar expressamente a instituição de convivência assistida. O Ministério Público, à pág. 679, opinou pelo indeferimento da tutela antecipada. É a síntese do necessário. DECIDO. O pedido não comporta acolhimento neste momento. A tutela de urgência exige elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. Embora os fatos narrados pelo requerido mereçam atenção, o expediente do Conselho Tutelar não confirma a ocorrência das situações noticiadas. Seu conteúdo central reproduz relato apresentado unilateralmente pelo genitor, baseado em falas atribuídas aos filhos, sem qualquer comprovação. De outro lado, o laudo psicológico de págs. 627-630 registrou vínculo afetivo positivo entre a genitora e os filhos, comunicação parental então colaborativa e regularidade da convivência materna. O estudo não recomendou supervisão dos encontros nem identificou circunstância que impedisse a convivência ordinária. As partes se manifestaram sobre o laudo, mas não apresentaram impugnação técnica às suas conclusões. A convivência assistida constitui medida excepcional, pois restringe o exercício da parentalidade e repercute diretamente na relação entre os filhos e o genitor não residente. Sua imposição exige elementos concretos e suficientemente seguros acerca de risco atual às crianças, os quais não se encontram demonstrados, por ora. Também se considera que a demanda está em fase avançada. A modificação imediata do regime de convivência, com fundamento em narrativa unilateral do genitor, poderia alterar a rotina dos menores e ser novamente revista em curto espaço de tempo, sem benefício concreto demonstrado. Nesse contexto, acolhe-se a manifestação ministerial de pág. 679, cujos fundamentos ficam incorporados a esta decisão, preservando-se, por ora, o regime vigente, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos objetivos que evidenciem situação atual de risco. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2 - Ciência às partes do ofício recebido às págs. 657-677. 3 - Sem mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução processual. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação das alegações finais em forma de memoriais escritos. Alerto às partes que qualquer documento juntado, com o fito de causar tumulto processual, será desentranhado do feito, respeitando-se a decisão judicial que encerrou a instrução do processo. Após, ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 15 dias. Regularizados os autos, tornem conclusos. Int. - ADV: PAULO RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 355219/SP), RAIANE GOMES ROCHA DA CONCEIÇÃO (OAB 433068/SP), RAIANE GOMES ROCHA DA CONCEIÇÃO (OAB 433068/SP), ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 342660/SP), RAIANE GOMES ROCHA DA CONCEIÇÃO (OAB 433068/SP)
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