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1001542-13.2026.5.02.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001542-13.2026.5.02.0012 RECLAMANTE: LUCAS RODRIGUES SOANA RECLAMADO: AMBIPAR ENVIRONMENT RESIDENTIAL COLLECTION SA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5185c8 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo CAMILA MACIEL SCHMID Vistos, etc. 1 - No prazo de 05 dias, deverá o(a) reclamante apresentar o endereço completo do último local onde prestou serviços ao reclamado, incluindo CEP, sob pena de indeferimento da inicial e, consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do CPC. 2 - A parte autora juntou aos autos a Procuração com assinatura digital irregular. Nos processos judiciais, a assinatura digital está baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, como prevê o art.1º, §2º, III da Lei 11.419/2006, o que não ocorreu neste caso. Considerando que a assinatura digital da procuração não observa os termos da Lei 11.419/2006, concedo à parte autora prazo de 5 dias para efetuar a regularização processual juntando instrumento de procuração devidamente assinado mediante certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 3 - Tendo em vista o disposto no artigo 15, da Lei nº 11.419/2006 e artigo 17, § 1º, da Resolução 185/2017 do CSJT, a inserção de partes deve ocorrer obrigatoriamente pela indicação CPF ou CNPJ das partes. Isto porque o PJE se utiliza dos dados cadastrados perante a Receita Federal para que seja possível a regular tramitação do feito, tanto nos atos processuais na fase de conhecimento, quanto na fase de execução, para eventual utilização dos convênios. Verificou-se que a parte reclamante, não apenas não cadastrou ambas as reclamadas no polo passivo do PJE, como, em sua petição inicial, informou o mesmo CNPJ para ambas. Assim, intime-se a parte autora para que regularize o polo passivo da ação, no prazo improrrogável de 05 dias, indicando o correto CNPJ da 2ª reclamada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 4 - Da análise da petição inicial, verifica-se que há pedidos sem indicação de seu respectivo valor (item G). O §1º do artigo 840 da CLT dispõe que a reclamação trabalhista deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sendo este último requisito ainda que por estimativa. Deste modo, intime-a para que, no prazo de 05 dias, proceda a emenda à petição inicial, indicando os valores dos pedidos acima indicados. Para se evitar tumulto ao processo, deverá ser apresentada uma nova petição inicial com os acréscimos determinados, denominando a peça de NOVA PETIÇÃO INICIAL. Frise-se, por oportuno que, os pedidos que não sejam certos, determinados e não estejam com valores individualizados serão julgados extintos sem resolução do mérito, conforme §3º do artigo 840, da CLT. Cumprido, venham os autos conclusos para fins de designação de audiência e citação da(s) reclamada(s). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS RODRIGUES SOANA

  2. Lista de distribuição

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Distribuição

    Processo 1001542-13.2026.5.02.0012 distribuído para 12ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 07/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090800300226500000484947625?instancia=1

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