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TRT2 · 71ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001542-06.2021.5.02.0071 RECLAMANTE: SILVANIA RESENDE CARVALHO RECLAMADO: ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS GARCIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4b28e4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04/09/2026 REGINA PAULA COSTA ZAPATER DESPACHO Vistos. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – MARCELO GARCIA Vistos etc. Recebo a petição de ID 96666bd. Atenda-se ao requerido pelo terceiro interessado MARCELO GARCIA, procedendo-se ao cadastramento da habilitação do patrono Dr. DEILUCAS SOUZA SANTOS, OAB/SP nº 378.040, com o desligamento da representação do advogado Dr. GUSTAVO KIY, OAB/SP nº 211.104, exclusivamente em relação ao referido terceiro interessado. 2. DO REQUERIMENTO DE MARIA APARECIDA GARCIA SOARES Trata-se de requerimento formulado por MARIA APARECIDA GARCIA SOARES, reiterado nos IDs 94b0438 e f01b2e9, por meio do qual pretende autorização judicial para adquirir a quota-parte que afirma pertencer ao executado, Espólio de Luiz Carlos Garcia, relativamente ao apartamento nº 321, situado na Rua Balneário Camboriú, nº 25, Praia Grande/SP, mediante depósito de valores nestes autos, com a finalidade de satisfação, total ou parcial, do crédito exequendo. O pedido foi impugnado pelo coproprietário e terceiro interessado MARCELO GARCIA, conforme manifestação de ID 96666bd. É o relatório. Analiso. Inicialmente, cumpre destacar que a pretensão deduzida pela terceira interessada não pode ser examinada exclusivamente sob a perspectiva de eventual pagamento do débito, pois a operação pretendida pressupõe, como questão antecedente, a demonstração de que o executado efetivamente é titular de direito patrimonial suscetível de alienação judicial. No caso concreto, apesar da determinação constante do ID 3dd5950, a requerente não apresentou certidão atualizada da matrícula do imóvel ou outro documento registral idôneo capaz de demonstrar, de forma segura, a titularidade do Espólio de Luiz Carlos Garcia sobre a quota-parte imobiliária cuja aquisição pretende. Os carnês de IPTU juntados aos autos, embora possam constituir elementos indicativos de posse, ocupação ou responsabilidade tributária, não se prestam, por si sós, a comprovar a titularidade de direito real sobre o imóvel. Com efeito, os arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil estabelecem a relevância do registro imobiliário para a constituição e transmissão dos direitos reais sobre imóveis, ao passo que os arts. 195 e 237 da Lei nº 6.015/1973 consagram a observância da continuidade registral. Assim, não cabe ao Juízo da execução autorizar a alienação judicial de suposta quota-parte imobiliária sem que esteja suficientemente demonstrado qual é o direito juridicamente pertencente ao executado e qual a sua extensão. A circunstância de ter sido alegado que o imóvel estaria submetido a regime de ocupação ou aforamento relacionado a terreno de marinha não altera essa conclusão. Ao contrário, tal circunstância exige a identificação precisa da natureza jurídica do direito eventualmente titularizado pelo executado — propriedade, domínio útil, direito de ocupação ou outro direito patrimonial —, bem como a comprovação documental de sua transmissibilidade e extensão. Ausente essa demonstração, não há segurança jurídica para que este Juízo determine a alienação ou aquisição judicial da referida quota-parte. 3. DA GARANTIA DA EXECUÇÃO E DA PENHORA EXISTENTE Conforme consta dos autos, o imóvel objeto da Matrícula nº 253.590 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, avaliado judicialmente em R$ 340.000,00, foi submetido a hastas públicas em 21/10/2025 e 05/05/2026, ambas sem êxito. Posteriormente, por meio do despacho de ID 3c4c718, foi indeferido o pedido de alienação por iniciativa particular formulado pela exequente. A realização infrutífera das hastas públicas, contudo, não implica, por si só, o levantamento ou a perda de eficácia da penhora, que permanece nos autos enquanto não houver determinação judicial em sentido contrário. Registre-se, ainda, que o E. TRT da 2ª Região, no acórdão de ID b5a6f26, reconheceu a suficiência da garantia representada pelo imóvel penhorado, circunstância que deve ser observada no prosseguimento da execução, nos limites e termos estabelecidos pelo referido julgado. Nesse contexto, não se mostra adequada, neste momento processual, a inclusão de patrimônio diverso, cuja titularidade pelo executado não se encontra documentalmente comprovada, especialmente quando já existe bem regularmente penhorado e reconhecido pelo Tribunal como suficiente à garantia da execução. Tal conclusão não decorre, entretanto, de aplicação automática do princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC, mas da ausência de comprovação do próprio pressuposto jurídico necessário à alienação pretendida e da existência de garantia executiva já constituída nos autos. Ressalva-se, portanto, que eventual pretensão de satisfação da execução mediante aporte voluntário de recursos por terceiro poderá ser apreciada, desde que formulada por meio processualmente adequado e sem prejuízo dos direitos dos coproprietários e demais interessados. 4. DA POSSIBILIDADE DE EXPROPRIAÇÃO DO BEM PENHORADO E DA PROTEÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS Caso a terceira interessada MARIA APARECIDA GARCIA SOARES tenha interesse em adquirir patrimônio efetivamente submetido à execução, poderá apresentar proposta nos autos relativamente ao imóvel de Matrícula nº 253.590 do 6º CRI de São Paulo/SP, observadas as modalidades de expropriação previstas nos arts. 876 e seguintes do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Deverá ser observada, ainda, a disciplina do art. 843 do CPC, caso se trate de bem indivisível em copropriedade, assegurando-se ao coproprietário não executado a preservação de sua quota-parte e os direitos que a legislação processual lhe confere, inclusive quanto à preferência, quando cabível. A eventual alienação judicial deverá, portanto, limitar os efeitos da execução à quota-parte pertencente ao executado, preservando-se integralmente os direitos patrimoniais dos coproprietários estranhos à execução, na forma da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada sobre a matéria. ISTO POSTO: A) INDEFIRO, o pedido formulado por MARIA APARECIDA GARCIA SOARES nos IDs 94b0438 e f01b2e9, destinado à autorização de alienação/aquisição da quota-parte do imóvel situado em Praia Grande/SP, diante da ausência de documentação registral suficiente para comprovar a titularidade e a natureza do direito patrimonial supostamente pertencente ao executado; B) Esclareça-se que o indeferimento não decorre da impossibilidade abstrata de satisfação da execução mediante pagamento ou aquisição por terceiro, mas da ausência de demonstração segura do direito pertencente ao executado sobre o imóvel indicado; C) Fica facultado à terceira interessada, caso persista seu interesse, formular proposta formal de aquisição do imóvel efetivamente penhorado nestes autos, Matrícula nº 253.590 do 6º CRI de São Paulo/SP, observadas as modalidades previstas nos arts. 876 e seguintes do CPC e os direitos dos coproprietários não executados previstos no art. 843 do CPC; D) Caso a requerente pretenda renovar o pedido relativamente ao imóvel de Praia Grande/SP, deverá apresentar documentação registral e/ou administrativa idônea que permita identificar precisamente a natureza jurídica do direito atribuído ao Espólio de Luiz Carlos Garcia, sua titularidade, extensão e possibilidade de transmissão, sem prejuízo da manifestação dos demais interessados; E) Intimem-se as partes e os terceiros interessados do inteiro teor desta decisão. Sem prejuízo do quanto acima decidido, remetam-se os autos à E. Segunda Instância, para apreciação do recurso pendente. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS GARCIA - CINTIA SOARES LOPES
TRT2 · 71ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001542-06.2021.5.02.0071 RECLAMANTE: SILVANIA RESENDE CARVALHO RECLAMADO: ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS GARCIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4b28e4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04/09/2026 REGINA PAULA COSTA ZAPATER DESPACHO Vistos. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – MARCELO GARCIA Vistos etc. Recebo a petição de ID 96666bd. Atenda-se ao requerido pelo terceiro interessado MARCELO GARCIA, procedendo-se ao cadastramento da habilitação do patrono Dr. DEILUCAS SOUZA SANTOS, OAB/SP nº 378.040, com o desligamento da representação do advogado Dr. GUSTAVO KIY, OAB/SP nº 211.104, exclusivamente em relação ao referido terceiro interessado. 2. DO REQUERIMENTO DE MARIA APARECIDA GARCIA SOARES Trata-se de requerimento formulado por MARIA APARECIDA GARCIA SOARES, reiterado nos IDs 94b0438 e f01b2e9, por meio do qual pretende autorização judicial para adquirir a quota-parte que afirma pertencer ao executado, Espólio de Luiz Carlos Garcia, relativamente ao apartamento nº 321, situado na Rua Balneário Camboriú, nº 25, Praia Grande/SP, mediante depósito de valores nestes autos, com a finalidade de satisfação, total ou parcial, do crédito exequendo. O pedido foi impugnado pelo coproprietário e terceiro interessado MARCELO GARCIA, conforme manifestação de ID 96666bd. É o relatório. Analiso. Inicialmente, cumpre destacar que a pretensão deduzida pela terceira interessada não pode ser examinada exclusivamente sob a perspectiva de eventual pagamento do débito, pois a operação pretendida pressupõe, como questão antecedente, a demonstração de que o executado efetivamente é titular de direito patrimonial suscetível de alienação judicial. No caso concreto, apesar da determinação constante do ID 3dd5950, a requerente não apresentou certidão atualizada da matrícula do imóvel ou outro documento registral idôneo capaz de demonstrar, de forma segura, a titularidade do Espólio de Luiz Carlos Garcia sobre a quota-parte imobiliária cuja aquisição pretende. Os carnês de IPTU juntados aos autos, embora possam constituir elementos indicativos de posse, ocupação ou responsabilidade tributária, não se prestam, por si sós, a comprovar a titularidade de direito real sobre o imóvel. Com efeito, os arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil estabelecem a relevância do registro imobiliário para a constituição e transmissão dos direitos reais sobre imóveis, ao passo que os arts. 195 e 237 da Lei nº 6.015/1973 consagram a observância da continuidade registral. Assim, não cabe ao Juízo da execução autorizar a alienação judicial de suposta quota-parte imobiliária sem que esteja suficientemente demonstrado qual é o direito juridicamente pertencente ao executado e qual a sua extensão. A circunstância de ter sido alegado que o imóvel estaria submetido a regime de ocupação ou aforamento relacionado a terreno de marinha não altera essa conclusão. Ao contrário, tal circunstância exige a identificação precisa da natureza jurídica do direito eventualmente titularizado pelo executado — propriedade, domínio útil, direito de ocupação ou outro direito patrimonial —, bem como a comprovação documental de sua transmissibilidade e extensão. Ausente essa demonstração, não há segurança jurídica para que este Juízo determine a alienação ou aquisição judicial da referida quota-parte. 3. DA GARANTIA DA EXECUÇÃO E DA PENHORA EXISTENTE Conforme consta dos autos, o imóvel objeto da Matrícula nº 253.590 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, avaliado judicialmente em R$ 340.000,00, foi submetido a hastas públicas em 21/10/2025 e 05/05/2026, ambas sem êxito. Posteriormente, por meio do despacho de ID 3c4c718, foi indeferido o pedido de alienação por iniciativa particular formulado pela exequente. A realização infrutífera das hastas públicas, contudo, não implica, por si só, o levantamento ou a perda de eficácia da penhora, que permanece nos autos enquanto não houver determinação judicial em sentido contrário. Registre-se, ainda, que o E. TRT da 2ª Região, no acórdão de ID b5a6f26, reconheceu a suficiência da garantia representada pelo imóvel penhorado, circunstância que deve ser observada no prosseguimento da execução, nos limites e termos estabelecidos pelo referido julgado. Nesse contexto, não se mostra adequada, neste momento processual, a inclusão de patrimônio diverso, cuja titularidade pelo executado não se encontra documentalmente comprovada, especialmente quando já existe bem regularmente penhorado e reconhecido pelo Tribunal como suficiente à garantia da execução. Tal conclusão não decorre, entretanto, de aplicação automática do princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC, mas da ausência de comprovação do próprio pressuposto jurídico necessário à alienação pretendida e da existência de garantia executiva já constituída nos autos. Ressalva-se, portanto, que eventual pretensão de satisfação da execução mediante aporte voluntário de recursos por terceiro poderá ser apreciada, desde que formulada por meio processualmente adequado e sem prejuízo dos direitos dos coproprietários e demais interessados. 4. DA POSSIBILIDADE DE EXPROPRIAÇÃO DO BEM PENHORADO E DA PROTEÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS Caso a terceira interessada MARIA APARECIDA GARCIA SOARES tenha interesse em adquirir patrimônio efetivamente submetido à execução, poderá apresentar proposta nos autos relativamente ao imóvel de Matrícula nº 253.590 do 6º CRI de São Paulo/SP, observadas as modalidades de expropriação previstas nos arts. 876 e seguintes do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Deverá ser observada, ainda, a disciplina do art. 843 do CPC, caso se trate de bem indivisível em copropriedade, assegurando-se ao coproprietário não executado a preservação de sua quota-parte e os direitos que a legislação processual lhe confere, inclusive quanto à preferência, quando cabível. A eventual alienação judicial deverá, portanto, limitar os efeitos da execução à quota-parte pertencente ao executado, preservando-se integralmente os direitos patrimoniais dos coproprietários estranhos à execução, na forma da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada sobre a matéria. ISTO POSTO: A) INDEFIRO, o pedido formulado por MARIA APARECIDA GARCIA SOARES nos IDs 94b0438 e f01b2e9, destinado à autorização de alienação/aquisição da quota-parte do imóvel situado em Praia Grande/SP, diante da ausência de documentação registral suficiente para comprovar a titularidade e a natureza do direito patrimonial supostamente pertencente ao executado; B) Esclareça-se que o indeferimento não decorre da impossibilidade abstrata de satisfação da execução mediante pagamento ou aquisição por terceiro, mas da ausência de demonstração segura do direito pertencente ao executado sobre o imóvel indicado; C) Fica facultado à terceira interessada, caso persista seu interesse, formular proposta formal de aquisição do imóvel efetivamente penhorado nestes autos, Matrícula nº 253.590 do 6º CRI de São Paulo/SP, observadas as modalidades previstas nos arts. 876 e seguintes do CPC e os direitos dos coproprietários não executados previstos no art. 843 do CPC; D) Caso a requerente pretenda renovar o pedido relativamente ao imóvel de Praia Grande/SP, deverá apresentar documentação registral e/ou administrativa idônea que permita identificar precisamente a natureza jurídica do direito atribuído ao Espólio de Luiz Carlos Garcia, sua titularidade, extensão e possibilidade de transmissão, sem prejuízo da manifestação dos demais interessados; E) Intimem-se as partes e os terceiros interessados do inteiro teor desta decisão. Sem prejuízo do quanto acima decidido, remetam-se os autos à E. Segunda Instância, para apreciação do recurso pendente. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SILVANIA RESENDE CARVALHO
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