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1001541-84.2025.5.02.0231

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA CSAC 1001541-84.2025.5.02.0231 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec3fc74 proferida nos autos. Tempestivo o agravo de petição interposto pela executada. Regular a representação processual e atendidos os requisitos do art. 897, § 1º da CLT. Dessa forma, processe-se. Contraminutado ou no decurso do prazo, subam. CARAPICUIBA/SP, 10 de setembro de 2026. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA CSAC 1001541-84.2025.5.02.0231 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6aad811 proferido nos autos. Vem a executada, GRUPO CASAS BAHIA S.A., por meio da petição ID. 7afee9f, requerer o chamamento do feito à ordem, noticiando o ajuizamento de pedido de Recuperação Judicial perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo/SP (Processo nº 4152930-18.2026.8.26.0100). Em decorrência do fato superveniente, postula: a) o sobrestamento do feito e a suspensão de atos constritivos (stay period); b) o levantamento e a restituição do depósito judicial em seu favor; c) a limitação da incidência de juros e correção monetária à data do pedido da recuperação judicial (16/08/2026). Junta cópia da decisão proferida pelo Juízo Universal, que deferiu a antecipação dos efeitos do stay period por 180 dias. É o relatório. Decido. Da Suspensão da Execução (Stay Period) Conforme decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, restou deferida a antecipação dos efeitos do stay period nos termos do art. 6º, § 12, da Lei nº 11.101/2005, com termo inicial fixado em 19/08/2026 e termo final em 15/02/2027. Sendo assim, em estrito cumprimento ao comando judicial oriundo do Juízo Universal e à dicção do art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência, acolho o requerimento de suspensão dos atos executórios e expropriatórios nestes autos em face da empresa recuperanda. Do Depósito Judicial Postula a executada a restituição do numerário de R$ 22.968,74, recolhido a título de garantia do juízo, argumentando a impossibilidade de manutenção de constrições. O pleito não comporta acolhimento. A própria decisão cautelar proferida pelo Juízo Recuperacional (ID. 2e6667d) determinou, de forma hialina, a comunicação aos Juízos Trabalhistas para que "se abstenham de autorizar o levantamento de depósitos judiciais e recursais vinculados a créditos sujeitos à recuperação, mantendo-os resguardados sob custódia judicial". Destarte, a ordem não é de devolução dos valores à recuperanda, mas de estrita preservação dos ativos sob a tutela do Poder Judiciário. Indefiro, portanto, o pedido de levantamento do depósito judicial formulado pela executada, assim como resta obstada, por ora, qualquer liberação de valores ao exequente. Mantenha-se o valor integralmente custodiado na conta judicial vinculada a este processo. Da Atualização do Crédito e Expedição de Certidão de Habilitação A executada postula a limitação dos juros e da correção monetária à data do pedido da recuperação judicial, sob a égide do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05. Nada a deferir neste Juízo. Os cálculos já se encontram homologados e atualizados até a data de 31/07/2026. A readequação dos valores e a trava de juros e correção monetária para a data do pedido da Recuperação Judicial constituem matéria afeta ao processo de verificação e habilitação de créditos, cabendo ao Administrador Judicial e ao Juízo Universal proceder aos ajustes necessários quando da consolidação do Quadro-Geral de Credores, dispensando-se o retorno dos autos à contadoria desta Vara. Das Determinações Finais Diante do exposto, DETERMINO: O sobrestamento desta execução, abstendo-se a Secretaria da prática de atos expropriatórios e constritivos. A manutenção do depósito judicial (R$ 22.968,74) devidamente custodiado na conta vinculada a estes autos, vedada a liberação a qualquer das partes. Sem insurgência quanto a Sentença id.b62918c, expeça-se a competente Certidão de Habilitação de Crédito em favor do exequente, intimando-o para que proceda à respectiva habilitação perante o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo/SP (Processo nº 4152930-18.2026.8.26.0100). Intimem-se as partes. CARAPICUIBA/SP, 09 de setembro de 2026. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

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