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Tribunal
TST
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Período
ago/2026
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Intimação
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Emb 1001541-55.2024.5.02.0446 AGRAVANTE: MARCO ANTONIO MARQUES DE SOUZA AGRAVADO: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (01ebac5) proferida nos autos do processo 1001541-55.2024.5.02.0446 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-RR - 1001541-55.2024.5.02.0446 EMBARGANTE: MARCO ANTONIO MARQUES DE SOUZA Advogado: Dr. Eraldo Aurelio Rodrigues Franzese Advogado: Dr. Jefferson Rodrigues da Silva Advogado: Dr. Cleiton Leal Dias Junior EMBARGADO: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS Advogado: Dr. Marcelo Kanitz Advogado: Dr. Marcelo Peres Borges Advogada: Dra. Aparecida Gislaine da Silva Heredia IGM/tmz D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Em acórdão da minha lavra, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelo Reclamante contra a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu recurso de revista, que versava sobre validade de norma coletiva que suprimiu o intervalo intrajornada de 15 minutos do portuário avulso e sobre indenização por danos morais in re ipsa em razão do não fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI, ante os óbices do Tema 1.046 do STF e das Súmulas 126 e 333 do TST e a consequente intranscendência da causa. De outra parte, a 4ªTurma aplicou “[...] multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.408,36 (três mil, quatrocentos e oito reais e trinta e seis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol do Agravado” (pág. 3.227, grifos nossos). Inconformado, o Reclamante interpõe os presentes embargos à SBDI-1 do TST, insurgindo-se em face das matérias principais e da multa pelo agravo improcedente que lhe foi imposta pela 4ª Turma. II) FUNDAMENTAÇÃO Sendo o Recorrente beneficiário da justiça gratuita, o recolhimento do valor da multa imposta é feito apenas ao final, se for o caso, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC. Assim, sendo tempestivos os embargos, estando regular a representação processual, e sendo dispensável o preparo, encontram-se atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual passo à análise dos pressupostos intrínsecos. Primeiramente, quanto às matérias principais (validade de norma coletiva que suprimiu o intervalo intrajornada de 15 minutos do portuário avulso e indenização por danos morais in re ipsa em razão do não fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI), observe-se que, nos termos do § 4º do art. 896-A da CLT, são irrecorríveis no âmbito do TST as decisões colegiadas das Turmas que reputarem intranscendente a causa. Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente da SBDI-I do TST: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO TURMÁRIO. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, é irrecorrível, no âmbito do tribunal, acórdão que não reconhece a transcendência do recurso de revista. Decisão de inadmissibilidade do recurso de embargos mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-318-25.2020.5.13.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/09/2023). Assim, não há como serem admitidos os presentes embargos interpostos pelo Obreiro, no tocante às matérias principais. Por fim, quanto ao pedido de retirada da multa por agravo manifestamente protelatório e ao pedido de suspensão de exigibilidade nos termos do da ADI 5.766 e do art. 791-A, § 4º, da CLT, ao invés do art. 1.021, § 5º, do CPC, verifica-se que, embora sejam cabíveis com fundamento na alínea “e” da Súmula 353 do TST, os presentes embargos revelam-se inadmissíveis quanto aos seus pressupostos intrínsecos. Isso porque o Embargante não indica existência de decisões das Turmas do TST que divirjam entre si, nem aponta decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais desta Corte que divergiriam do acórdão proferido nestes autos, nem contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme ou a orientação jurisprudencial desta Corte, nem contrariedade à súmula vinculante do STF, não cuidando de encaixar a sua pretensão em nenhuma das hipóteses de admissibilidade do art. 894, II, da CLT e limitando-se a pleitear a exclusão da multa como consequência de eventual provimento do recurso em relação ao mérito principal e a suspensão de exigibilidade da multa com base em acórdão de Turma do STF, órgão não elencado no art. 894, II, da CLT. Desse modo, o apelo encontra-se desfundamentado em relação ao pedido de retirada ou de suspensão da referida multa. III) CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST, não admito o recurso de embargos interposto pelo Reclamante. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Presidente da 4ª Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082808342931800000201049766. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082808342931800000201049766?instancia=3 LUIS MARQUES DO NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO ANTONIO MARQUES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Emb 1001541-55.2024.5.02.0446 AGRAVANTE: MARCO ANTONIO MARQUES DE SOUZA AGRAVADO: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (01ebac5) proferida nos autos do processo 1001541-55.2024.5.02.0446 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-RR - 1001541-55.2024.5.02.0446 EMBARGANTE: MARCO ANTONIO MARQUES DE SOUZA Advogado: Dr. Eraldo Aurelio Rodrigues Franzese Advogado: Dr. Jefferson Rodrigues da Silva Advogado: Dr. Cleiton Leal Dias Junior EMBARGADO: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS Advogado: Dr. Marcelo Kanitz Advogado: Dr. Marcelo Peres Borges Advogada: Dra. Aparecida Gislaine da Silva Heredia IGM/tmz D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Em acórdão da minha lavra, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelo Reclamante contra a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu recurso de revista, que versava sobre validade de norma coletiva que suprimiu o intervalo intrajornada de 15 minutos do portuário avulso e sobre indenização por danos morais in re ipsa em razão do não fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI, ante os óbices do Tema 1.046 do STF e das Súmulas 126 e 333 do TST e a consequente intranscendência da causa. De outra parte, a 4ªTurma aplicou “[...] multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.408,36 (três mil, quatrocentos e oito reais e trinta e seis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol do Agravado” (pág. 3.227, grifos nossos). Inconformado, o Reclamante interpõe os presentes embargos à SBDI-1 do TST, insurgindo-se em face das matérias principais e da multa pelo agravo improcedente que lhe foi imposta pela 4ª Turma. II) FUNDAMENTAÇÃO Sendo o Recorrente beneficiário da justiça gratuita, o recolhimento do valor da multa imposta é feito apenas ao final, se for o caso, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC. Assim, sendo tempestivos os embargos, estando regular a representação processual, e sendo dispensável o preparo, encontram-se atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual passo à análise dos pressupostos intrínsecos. Primeiramente, quanto às matérias principais (validade de norma coletiva que suprimiu o intervalo intrajornada de 15 minutos do portuário avulso e indenização por danos morais in re ipsa em razão do não fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI), observe-se que, nos termos do § 4º do art. 896-A da CLT, são irrecorríveis no âmbito do TST as decisões colegiadas das Turmas que reputarem intranscendente a causa. Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente da SBDI-I do TST: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO TURMÁRIO. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, é irrecorrível, no âmbito do tribunal, acórdão que não reconhece a transcendência do recurso de revista. Decisão de inadmissibilidade do recurso de embargos mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-318-25.2020.5.13.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/09/2023). Assim, não há como serem admitidos os presentes embargos interpostos pelo Obreiro, no tocante às matérias principais. Por fim, quanto ao pedido de retirada da multa por agravo manifestamente protelatório e ao pedido de suspensão de exigibilidade nos termos do da ADI 5.766 e do art. 791-A, § 4º, da CLT, ao invés do art. 1.021, § 5º, do CPC, verifica-se que, embora sejam cabíveis com fundamento na alínea “e” da Súmula 353 do TST, os presentes embargos revelam-se inadmissíveis quanto aos seus pressupostos intrínsecos. Isso porque o Embargante não indica existência de decisões das Turmas do TST que divirjam entre si, nem aponta decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais desta Corte que divergiriam do acórdão proferido nestes autos, nem contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme ou a orientação jurisprudencial desta Corte, nem contrariedade à súmula vinculante do STF, não cuidando de encaixar a sua pretensão em nenhuma das hipóteses de admissibilidade do art. 894, II, da CLT e limitando-se a pleitear a exclusão da multa como consequência de eventual provimento do recurso em relação ao mérito principal e a suspensão de exigibilidade da multa com base em acórdão de Turma do STF, órgão não elencado no art. 894, II, da CLT. Desse modo, o apelo encontra-se desfundamentado em relação ao pedido de retirada ou de suspensão da referida multa. III) CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST, não admito o recurso de embargos interposto pelo Reclamante. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Presidente da 4ª Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082808342931800000201049766. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082808342931800000201049766?instancia=3 LUIS MARQUES DO NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS