Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Barbacena · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001541-35.2026.8.13.0056/MG
REQUERENTE: LUCAS MOURA MOREIRA
ADVOGADO(A): RODRIGO CORREA DE MIRANDA VAREJAO (OAB MG087108)
ADVOGADO(A): IVO NUNO TEIXEIRA CARVALHO (OAB MG115995)
DECISÃO
Em suma, o autor, Policial Militar da ativa do Estado de Minas Gerais, pretende o reconhecimento de seu direito ao recebimento de auxílio-alimentação, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde outubro de 2019.
O tema em debate trata da declaração de inconstitucionalidade do artigo 3°, inciso II do Decreto Estadual n.° 47.326/17 e artigo 4°, inciso II do Decreto Estadual n.° 48.113/20, que excluiu a possibilidade de os Policiais Civis, os Policiais Militares e os Bombeiros Militares receberem o benefício.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerias admitiu, em 27/08/2024, o IRDR nº 1.0000.23.122781-0/001, Tema 99 IRDR - TJMG, no qual se discute o "Direito ao pagamento do auxílio-alimentação para os policiais civis do Estado de Minas Gerais.".
Assim, tendo em vista a determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a tese controvertida, SUSPENDO a tramitação do feito até que seja proferida decisão definitiva no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.23.122781-0/001.
A Secretaria deverá acompanhar o julgamento dos incidentes, realizando a conclusão dos autos tão logo ocorra o trânsito em julgado daqueles, devendo, ainda, deixar registrado no sistema o período máximo de 1 (um) ano para verificar se cessou ou não o motivo da suspensão.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Barbacena · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001541-35.2026.8.13.0056/MG
REQUERENTE: LUCAS MOURA MOREIRA
ADVOGADO(A): RODRIGO CORREA DE MIRANDA VAREJAO (OAB MG087108)
ADVOGADO(A): IVO NUNO TEIXEIRA CARVALHO (OAB MG115995)
DESPACHO
Intimem-se ambas as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem, de forma fundamentada, eventual prova que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Então, venham os autos conclusos.
P.I.C.