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TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001541-28.2026.5.02.0012 RECLAMANTE: GIULIA GABRIELY DA SILVA FELIX RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e34ea63 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo JOSINOEL GUIMARAES DE SOUSA Vistos, etc. 1. A parte autora requer a tramitação do feito sob segredo de justiça fundamentando, em apertada síntese, proteção dos dados pessoais. Em que pesem suas alegações, os processos judiciais são públicos, princípio da publicidade dos atos processuais, conforme preconiza o art. 93, IX, da Constituição Federal. Não se verifica interesse público justificador de segredo de justiça (art. 770 da CLT c/c 189 do Código de Processo Civil). Ainda, a autuação com nome completo do reclamante não constitui dado pessoal de caráter sensível, ante o art. 5º, II, da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD). Nada obstante, o art. 7º, VI, da Lei 13.709/18, permite o tratamento de dados pessoais para o exercício regular de direitos em processo judicial, independentemente do consentimento do titular, sendo que, na forma do art. 5º, LX, e art. 93, IX, da CF, bem como do art. 189, do CPC, em regra, os atos processuais são públicos. Nesse sentido, ainda o disposto no art. 11, parágrafos 6º e 7º, da Lei 11.419/2006. A proteção dos dados pessoais tratada na LGPD deve ser compatibilizada com a publicidade do processo, havendo que aplicar com ponderação o disposto no art. 770, da CLT e art. 189, do CPC. Ante ao exposto e, em consonância com o devido processo legal, indefiro o requerimento. Determino a retirada do segredo de justiça, tornando o processo público, eis que não há nenhum motivo legalmente previsto e nem pedido fundamentado, nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil e artigo 4º, §1º, II, da Resolução 121/2010 do CNJ, para restrição ao princípio da publicidade dos atos processuais (artigo 770 da CLT e artigos 5º, LX e 93, X, ambos da Constituição Federal). Dê-se ciência ao reclamante. 2. Conforme a Resolução 254/2020 do Conselho Nacional de Justiça, a Recomendação 02/2022/GCGJT e o Ato GP/CR 01/2023 deste Tribunal, a definição da modalidade de audiência, se virtual ou presencial, orienta-se pela viabilidade e conveniência. A experiência prática demonstra que a realização de audiências por videoconferência ou de forma híbrida pode comprometer a qualidade da captação de áudio e a interação entre os participantes, prejudicando a colheita da prova. Ademais, o contato pessoal do magistrado com as partes, testemunhas e advogados é fundamental para a formação do convencimento e a justa entrega da prestação jurisdicional. Por essas razões, afasto a conveniência da audiência virtual. A participação telepresencial será admitida apenas em situações excepcionais, como a residência da parte ou testemunha em local distante, desde que devidamente comprovada. A parte interessada deverá requerer e justificar a necessidade em até 15 dias antes da audiência, sob pena de indeferimento. Caso o pedido excepcional seja deferido, a audiência não será adiada por falhas de equipamento ou conexão do participante à distância, que arcará com o ônus processual decorrente de sua eventual ausência (arquivamento/confissão para o reclamante; revelia/confissão para a reclamada; perda da prova para a testemunha). As demais partes, advogados e testemunhas, deverão participar presencialmente, sob pena das penalidades do artigo 844, da CLT e perda da prova. Para os casos de acatamento do pedido excepcional, o link será disponibilizado no momento do despacho de deferimento. Designo audiência Una (rito sumaríssimo) para o dia 20/10/2026 08:45 horas, a qual será realizada de forma PRESENCIAL, devendo todos os participantes se dirigirem ao Fórum, quando as partes deverão comparecer pessoalmente, sob pena de arquivamento (reclamante) e revelia e confissão (reclamada), nos termos do artigo 844 da CLT. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação na forma do §2º do artigo 852-H da CLT. Caso a(s) reclamada(s) cadastrada, não efetue a ciência da citação recebida por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, no prazo legal e, citada por outro meio, deverá apresentar justo motivo, na primeira oportunidade processual, sob pena de multa de até 5% do valor da causa, pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme artigo 246, §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C do CPC. A aplicação da multa será decidida quando da prolação da sentença. Intime-se parte autora. Cite(m)-se a(s) ré(s). SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GIULIA GABRIELY DA SILVA FELIX
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Distribuição
Processo 1001541-28.2026.5.02.0012 distribuído para 12ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 05/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090600300280700000484883733?instancia=1
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