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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001541-03.2023.5.02.0313 RECLAMANTE: ROSELI GONCALVES RECLAMADO: MULTIGLOBAL COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA INDUSTRIA E COMERCIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f54b7a7 proferido nos autos. DYNY DESPACHO #id:75708ed: Diante do resultado negativo da execução em face da 1ª reclamada e da 2ª reclamada, defiro o prosseguimento da execução em face da 3ª reclamada, devedora subsidiária. Destaco que não é necessário o esgotamento de pesquisa de bens ou a execução dos sócios da devedora principal para prosseguimento da execução em face de devedores subsidiários. Nesse sentido é a tese firmada no Tema 133 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, de caráter vinculante: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." Advertem-se as partes de que a interposição de recurso ou a suscitação de incidente manifestamente infundado ou protelatório, notadamente quando contrário a precedente qualificado ou tese de observância obrigatória firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), sem a demonstração fundamentada de distinção (distinguishing), superação (overruling) ou a apresentação de argumento novo e relevante, poderá configurar litigância de má-fé. Tal conduta sujeitará o infrator à aplicação das sanções processuais cabíveis, conforme os artigos 77, II, 80, I e V, do Código de Processo Civil, visando resguardar a integridade do sistema de precedentes, a razoável duração do processo e a lealdade processual. Para prosseguimento, intime-se a 3ª reclamada, HOSPITAL NEUROCENTER LTDA, via Correios e, concomitantemente, por edital e domicílio eletrônico, para pagar a execução em 15 dias. Após o prazo, se inerte a executada subsidiária, expeça-se ordem ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial ao GAEPP por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira em face da 3ª reclamada, HOSPITAL NEUROCENTER LTDA. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 10 de setembro de 2026. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSELI GONCALVES