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1001541-02.2024.5.02.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001541-02.2024.5.02.0011 REQUERENTE: AILTON MAURO DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: PAGGO ADMINISTRADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5d6b91 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - R. Sentença de Liquidação, às folhas 4275/4276 (ID. a4f0881); - Negado seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela executada e Provimento parcial ao Agravo de Petição do exequente "para determinar a inclusão dos reflexos das verbas deferidas sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescido da multa de 40%, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.036/90", às folhas 4490/4497 (ID. b64e0cf); - Trânsito em julgado em 29/05/2026, como certificado à fl. 4502 (ID. 3515b80); - Laudo pericial readequado, às folhas 4509/4590 (ID. 836b618); - Expressa concordância do exequente, à fl. 4597 (ID. 3e87c3f); - Intimada para manifestação em 20/07/2026 (fl. 4594 - ID. c8624bb), a executada quedou-se inerte; Decurso do prazo em 03/08/2026: - Procuração do reclamante com poderes para receber e dar quitação, à fl. 98 (ID. de167fe). Informo, ainda, quanto à r. Decisão proferida nos autos principais (1001727-93.2022.5.02.0011), constando: "Nos termos do Art. 179, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determino que a execução prossiga no Processo autuado sob nº 1001541-02.2024.5.02.0011"; Processo arquivado em 21/08/2025. São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Ante a expressa concordância do exequente e tácita da executada, por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às fls. 4509/4590, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. A executada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários (cotas-partes), observada a regular dedução da cota-parte devida pelo exequente, mediante guias próprias. Custas processuais (R$ 4.000,00), recolhidas mediante guia própria, conforme comprovante juntado à fl. 3349 (ID. 7074884). Honorários periciais devidos ao Sr. José Luis Caetano, pela executada, conforme ID. a4f0881 (fl. 4276). IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 01/01/2025: Principal: R$ 176.191,22 Juros: R$ 45.545,58 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos do autor (10%): R$ 22.173,68 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 9.830,10 Executada: R$ 43.910,70 IR a ser deduzido: R$ 1.341,82 Honorários Periciais: R$ 1.500,00 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade: R$ 3.640,03 1 - Nos termos do Art. 179, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, retifique-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registre-se o movimento “50072 – Convertida a execução provisória em definitiva”. 2 - Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo a executada comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do crédito líquido devido ao exequente, bem como os honorários devidos aos seus patronos e ao Sr. Perito, apresentando planilha detalhada que demonstre a quitação integral da dívida, sob pena de execução. 3 - A executada terá o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciários (cotas-partes), mediante guias próprias, sob pena de execução. 4 - Comprovados os pagamentos, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o depósito e a planilha apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Decorridos os prazos acima, façam-se os autos conclusos para deliberação. 5 - Ficam as partes cientes da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, nos termos do Art. 791-A, § 4º da CLT, como determinado em Sentença (fls. 3250/3261 - ID. 7074884). SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAGGO ADMINISTRADORA LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001541-02.2024.5.02.0011 REQUERENTE: AILTON MAURO DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: PAGGO ADMINISTRADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5d6b91 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - R. Sentença de Liquidação, às folhas 4275/4276 (ID. a4f0881); - Negado seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela executada e Provimento parcial ao Agravo de Petição do exequente "para determinar a inclusão dos reflexos das verbas deferidas sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescido da multa de 40%, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.036/90", às folhas 4490/4497 (ID. b64e0cf); - Trânsito em julgado em 29/05/2026, como certificado à fl. 4502 (ID. 3515b80); - Laudo pericial readequado, às folhas 4509/4590 (ID. 836b618); - Expressa concordância do exequente, à fl. 4597 (ID. 3e87c3f); - Intimada para manifestação em 20/07/2026 (fl. 4594 - ID. c8624bb), a executada quedou-se inerte; Decurso do prazo em 03/08/2026: - Procuração do reclamante com poderes para receber e dar quitação, à fl. 98 (ID. de167fe). Informo, ainda, quanto à r. Decisão proferida nos autos principais (1001727-93.2022.5.02.0011), constando: "Nos termos do Art. 179, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determino que a execução prossiga no Processo autuado sob nº 1001541-02.2024.5.02.0011"; Processo arquivado em 21/08/2025. São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Ante a expressa concordância do exequente e tácita da executada, por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às fls. 4509/4590, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. A executada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários (cotas-partes), observada a regular dedução da cota-parte devida pelo exequente, mediante guias próprias. Custas processuais (R$ 4.000,00), recolhidas mediante guia própria, conforme comprovante juntado à fl. 3349 (ID. 7074884). Honorários periciais devidos ao Sr. José Luis Caetano, pela executada, conforme ID. a4f0881 (fl. 4276). IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 01/01/2025: Principal: R$ 176.191,22 Juros: R$ 45.545,58 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos do autor (10%): R$ 22.173,68 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 9.830,10 Executada: R$ 43.910,70 IR a ser deduzido: R$ 1.341,82 Honorários Periciais: R$ 1.500,00 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade: R$ 3.640,03 1 - Nos termos do Art. 179, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, retifique-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registre-se o movimento “50072 – Convertida a execução provisória em definitiva”. 2 - Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo a executada comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do crédito líquido devido ao exequente, bem como os honorários devidos aos seus patronos e ao Sr. Perito, apresentando planilha detalhada que demonstre a quitação integral da dívida, sob pena de execução. 3 - A executada terá o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciários (cotas-partes), mediante guias próprias, sob pena de execução. 4 - Comprovados os pagamentos, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o depósito e a planilha apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Decorridos os prazos acima, façam-se os autos conclusos para deliberação. 5 - Ficam as partes cientes da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, nos termos do Art. 791-A, § 4º da CLT, como determinado em Sentença (fls. 3250/3261 - ID. 7074884). SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AILTON MAURO DE OLIVEIRA FILHO

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