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1001540-47.2016.5.02.0609

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001540-47.2016.5.02.0609 RECLAMANTE: RAIMUNDO JOSE FIGUEIREDO FILHO RECLAMADO: QUALITY PRESS GRAFICA EDITORA LTDA EDITAL DE CITAÇÃO PARA PAGAMENTO Destinatário: QUALITY PRESS GRAFICA EDITORA LTDA O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, CITA QUALITY PRESS GRAFICA EDITORA LTDA , acerca da Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe nº 1001540-47.2016.5.02.0609, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: RAIMUNDO JOSE FIGUEIREDO FILHO contra QUALITY PRESS GRAFICA EDITORA LTDA, para PAGAR, em 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, a importância de R$ 185.923,57 , atualizada até 20/08/2026 , ou no mesmo prazo, nomear bens à penhora, tantos quantos bastem à garantia da execução, ficando ciente de que, caso não pague ou nomeie bens à penhora, seguir-se-á a execução forçada, conforme decisão que poderá ser acessada pelo site (http://pje.trtsp.jus.br/documentos), digitando a chave 26090410532996600000484600180 . E para que chegue ao conhecimento de todos, é publicado o presente Edital. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARCOS PAULO VEIGA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - QUALITY PRESS GRAFICA EDITORA LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001540-47.2016.5.02.0609 RECLAMANTE: RAIMUNDO JOSE FIGUEIREDO FILHO RECLAMADO: QUALITY PRESS GRAFICA EDITORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92f0c6a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MANOEL DOS SANTOS LOPES GARCIA DECISÃO 1. Ante a concordância tácita da ré, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante em Id. 5f9ffd8. 2. Considerando o valor total das contribuições previdenciárias, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47/2023, desnecessária a intimação do INSS. Importante ressaltar que, nos termos da redação do inciso V da súmula 368 do TST, com observação fixada de modo expresso no julgado, são devidos, pela reclamada, juros sobre as contribuições previdenciárias (reclamante e reclamada) desde a data da prestação do serviço até a data do efetivo pagamento. 3. Recolhimentos fiscais isentos. 4. Os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, em atenção à disposição contida no art. 26-A, da Lei nº 8.036/90, e à tese vinculante do TST, firmada em sede de IRR (tema 68). Valores posicionados para 20/08/2026 Principal R$ 70.839,76 Juros R$ 78.697,54 FGTS R$ 14.489,79 Juros FGTS R$ 16.097,04 INSS reclamada R$ 2.153,88 Custas R$ 3.645,56 (art. 789, I, da CLT) INSS reclamante R$ 985,96 (a ser abatido do crédito da parte autora e transferido à Previdência Social) Total R$ 185.923,57 Intime-se a reclamada para pagamento, nos termos do art. 880 da CLT, por edital. A atualização dos cálculos até a data do depósito judicial deverá ser providenciada pela própria parte, sendo que a guia deverá ser emitida pelo seguinte link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Independentemente de nova intimação, decorrido o prazo sem a garantia do juízo, dê-se prosseguimento à execução conforme art. 835 do CPC, nos seguintes termos: I. penhora em dinheiro com ofício ao Sisbajud, nos termos do art. 805 CPC e art. 882 CLT; II. consulta ao Renajud para busca e bloqueio de veículos em face dos executados, desde já excetuando-se aqueles com gravame de alienação fiduciária, porque de propriedade de terceiros; III. consulta ao Arisp para tentativa de localização de imóveis no estado de São Paulo; IV. consulta ao Infojud para eventual localização de bens e direitos em nome dos executados; V. expedição de ofício à CNIB, em face dos devedores; VI. expedição de ofício ao SERASA, para registro dos nomes dos devedores. Infrutíferas as tentativas de penhora online, registrem-se os devedores no BNDT nos termos do Ato CGJT nº 01/2022 e artigo 883-A, da CLT. Atente-se que obtenção de informações acerca dos executados constitui ônus da parte exequente e cabe ao juiz dirigir o processo de modo a velar pela rápida solução do litígio, afastando as diligências inúteis ou meramente especulativas que apenas terminam por onerar e retardar a efetiva prestação jurisdicional. Após, ciência à parte exequente das respostas dos ofícios eletrônicos, devendo indicar novos meios de prosseguimento da execução com informações concretas e previamente constatadas no prazo de 30 dias, ou o bem livre cuja penhora pretende e sua localização (endereço com CEP), sob pena de arquivamento, valendo o presente como intimação acerca do arquivamento, na forma do art. 54, parágrafo 7° da CNCR, advertida, nos termos do art. 878 da CLT quanto ao disposto em seu art. 11-A. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos aguardarão no arquivo até que a parte interessada encontre bens capazes de satisfazer o seu crédito. Ficam desde já advertidas as partes que o momento oportuno para impugnação do disposto acima é o previsto no art. 884 da CLT e que a oposição de embargos de declaração para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. De igual forma, a decisão homologatória de cálculos não desafia diretamente o agravo de petição, sob pena de supressão de instância. Tais condutas abusivas da parte atentam contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autorizam a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no art. 1.026, § 2° do CPC. Friso que a contradição a ensejar embargos de declaração é a existente na própria sentença e não desta cotejada com a prova dos autos. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO JOSE FIGUEIREDO FILHO

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