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TJSP · Foro de Jales - 2ª Vara Cível
Processo 1001540-43.2026.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Daiani de Melo Rodrigues - - Eliana de Oliveira - - Fernanda Malviegas Leite - - Malvina de Castro Feliciano - - Kelly Viviane Borascho - PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelas autoras, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno as autoras ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do Município de Jales, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º e §3º, inciso I do Código de Processo Civil. Todavia, considerando a concessão da gratuidade da justiça (fls. 146), a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanecerá sob condição suspensiva, na forma do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: JOAO LUIZ DO SOCORRO LIMA (OAB 106775/SP), MATHEUS FAGUNDES JACOME (OAB 316528/SP), MATHEUS FAGUNDES JACOME (OAB 316528/SP), MATHEUS FAGUNDES JACOME (OAB 316528/SP), MATHEUS FAGUNDES JACOME (OAB 316528/SP), MATHEUS FAGUNDES JACOME (OAB 316528/SP)
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