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1001540-36.2026.8.26.0655

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara

    Processo 1001540-36.2026.8.26.0655 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.A.S.S. - Vistos. 1 - O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal prevê a assistência jurídica "aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, permite ao julgador indeferir o pedido de gratuidade, "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade". De se consignar que a presunção constantes dos artigos 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º, da Lei 1060/50 é meramente relativa, competindo ao Juízo analisar o preenchimento dos requisitos legais para conceder ou não a benesse. Assim, condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada à efetiva comprovação da necessidade e, para tanto, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente TODOS os documentos abaixo listados: a) 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda completas ou, em caso de isenção, a declaração obtida junto ao sitio da Receita Federal (Declaração de isento de imposto de renda Receita Federal (www.gov.br), não servindo para comprovação a captura de tela de consulta à restituição; b) 03 (três) últimos últimos holerites, ou recibos de pagamento (se autônomo), ou, em caso de desemprego, cópias da carteira profissional (foto e verso; último registro e folha em branco subsequente; anotações e folha em branco subsequente), comprovando a alegada situação, devendo demonstrar, ainda, o gozo do seguro ou o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsafamília, seguro-defeso); c) extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses de todas as contas bancárias em seu nome; d) 03 últimos extratos de cartão de crédito; e) Caso seja empresário ou microemprendendor individual deverá juntar documentação informando os bens e faturamento da pessoa jurídica em seu nome, como valores declarados no Simples Nacional e/ou eventuais balanços, balancetes e demais documentos contábeis existentes. Anoto que documentos protegidos por sigilo poderão ser cadastrados como documentos sigilosos (código 60769) quando do peticionamento. Alternativamente e em igual prazo, poderá comprovar, o recolhimento da taxa judiciária de demais despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do artigo 290 do Código de Processo Civil. 2 - Sem prejuízo, passo à análise da tutela de urgência. Trata-se de ação revisional de alimentos com pedido de tutela de urgência. Tutela de urgência, mormente em sede de ação revisional para minorar a pensão alimentícia, é medida excepcional a exigir prova indubitável, quase que certeza do direito do autor, pois, está a suprimir o direito ao contraditório e a ampla defesa. Por isso, A excepcionalidade de que se reveste a antecipação da tutela exige do julgador equilíbrio e cautela, pois o devido processo legal não é compatível com a precipitação e a unilateralidade (cf. O JUIZ E A TUTELA ANTECIPADA, de JOÃO BATISTA LOPES, in Caderno de Doutrina APAMAGIS, pág. 19). E No juízo equilibrado a ser feito para evitar a transferência para o réu dos problemas do autor, o juiz levará em conta o modo como a medida poderá atingir a esfera de direitos daquele, porque não lhe é lícito despir um santo para vestir outro (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, in A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed., São Paulo, Malheiros, 1996, p. 147). Conforme ponderado pelo d. Promotor de Justiça, não há evidência da probabilidade do direito invocado pela parte autora, de modo que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. Na medida em que a experiência demonstra que, em casos como este, é inviável a conciliação neste momento processual, e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação. 3 - Após o cumprimento e análise do ítem 1, CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial, nos termos do artigo 344 do CPC, ADVERTINDO-SE que na contestação deverão ser indicadas as provas que efetivamente pretenda produzir, bem como interesse em designação de audiência de conciliação. Havendo pedido reconvencional, nos termos do artigo 915 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, § único, a parte deverá proceder à sua distribuição de forma autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, para posterior entranhamento nos autos, recolhendo-se as custas necessárias. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação com especificação de provas (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais). Ciência ao Ministério Público. - ADV: EDSON APARECIDO RIBEIRO (OAB 261603/SP)

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