Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Itapira - 1ª Vara
Processo 1001540-21.2026.8.26.0272 - Guarda de Família - Guarda - F.H.S.S. - - T.F.S. - Vistos. I - Processe-se em segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil. Tarje-se. II Considerando a nomeação de advogado à parte autora por meio do convênio OAB-DPE, no qual, preliminarmente à indicação, a Ordem dos Advogados do Brasil realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica da pretendente e somente concede patrocínio gratuito judicial se comprovada insuficiência econômica e considerando, ainda, o contido na declaração de pobreza e os demais elementos dos autos (ocupação e local de residência), tenho que restou demonstrada a incapacidade econômica e, por isso, concedo ao polo ativo os benefícios da gratuidade da justiça. Tarje-se. III - Trata-se de ação em que requerida a fixação de alimentos provisórios em benefício de menor(es) (im)púberes. DECIDO. Os alimentos provisórios são uma medida destinada a assegurar o sustento da parte necessitada enquanto o processo tramita, com base em uma análise inicial e superficial dos elementos apresentados. Esta decisão, proferida em caráter liminar, ou seja, antes de uma análise mais aprofundada, conforme o disposto no artigo 4º da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos), deve levar em consideração a demonstração da necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, se possível quanto a esta última a imediata verificação. É importante ressaltar que a decisão sobre os alimentos provisórios pode ser revista durante o processamento dos autos (majorando-se ou minorando-se), após o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa bem como da dilação probatória. Assim, visando proteger os interesses do(s) incapaz(es), ante os elementos constantes dos autos, ARBITRO os alimentos provisórios em favor do(a, s) filho(a, s) menor(es), a partir da citação, no valor de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos mensais do(a) alimentante-ré(u), excluindo-se descontos fiscais, previdenciários e sindicais obrigatórios, incluindo-se todas as verbas de natureza salarial (férias, 13º salário, acréscimo constitucional às férias e horas extras), excetuados, portanto, apenas os descontos legais. Em caso de desemprego ou emprego informal, fixo os alimentos mensais provisórios em 1/2 (metade) do salário mínimo nacional devidos a partir da citação. Referida importância deverá ser paga até todo dia 10 (dez) de cada mês ao(à) genitor(a) do(a, s) menor(es), mediante depósito na conta indicada à página 06. Se futuramente requerido, oficie-se ao empregador lhe determinando providências para efetuar descontos mensais, a título de alimentos, a partir da primeira remuneração posterior do(a) alimentante, a contar do protocolo do documento. Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá prestar informações dos seus ganhos ao Juízo, encaminhando cópia de seus 03 (três) últimos holerites. O não atendimento às determinações sujeita o responsável à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC; artigo 330 do CP). IV DESIGNO audiência de conciliaçãopara o dia 28/09/2026, às 14h00, que será realizada presencialmente no CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA, localizado no Fórum da Comarca de Itapira, sito à Praça Coronel Souza Ferreira, s/nº, Sala 03, Centro, Itapira-SP, CEP 13.970-906, telefone (19) 2149 - 1629 ou (19) 2149 - 1630. Caso a(s) parte(s) tenha(m) interesse que a mesma seja realizada de forma virtual, ao menos até 10 (dez) dias úteis anteriores à data agendada deverá(ão) requerer mediante peticionamento nos autos. A realização da audiência virtual, caso assim requerida, será através do aplicativo Microsoft Teams, pelo link de acesso à reunião a ser enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes. O(A) advogado(a) subscritor(a) da peça inicial - se ainda não o fez - deverá informar seu e-mail e número de telefone, bem como, se o caso, ou seja, se a audiência for virtual e se assim entender necessário e/ou não possuir poderes para transigir, deverá recepcionar o(a, s) autor(a, es) ou seu representante legal em seu escritório no dia e hora designados para a audiência. VCITE(M)-SE e INTIME(M)-SEo(a, s) ré(u, s) por mandado a fim de que compareça(m) à audiência acompanhado(a, s) de advogado, advertindo-o(a, s) de que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da realização da solenidade e que a ausência implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. No ato da diligência, deverá(ão) fornecer ao Sr. Oficial de Justiça e-mail válido para ser cadastrado no sistema, imprescindível para realização de audiência virtual, bem como número particular de telefone celular. CIENTIFIQUE(M)-O(A, S) de que, se não for indicado seu e-mail, ao menos até os 5 (cinco) dias úteis anteriores à data agendada, a sessão virtual (se for o caso) não será realizada, caso em que no primeiro dia útil seguinte àquela se iniciará o prazo para apresentação de defesa. Importante que, para participação na sessão virtual de conciliação, é necessário que os participantes disponham dos seguintes itens: 01. Telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; 02. Acesso à Internet; 03. Endereço de e-mail ativo e 04. Instalação do aplicativo Microsoft Teams. Caso não disponham de tais itens, deverão comunicar este Juízo com presteza, sendo a realização da audiência cancelada, caso em que no primeiro dia útil seguinte àquela data outrora designada se iniciará o prazo para apresentação de defesa. O mandado deverá conter tão-somente senha que dê acesso integral a este processo digital, dispensando a anexação de qualquer documento. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. VI - Decorrido o prazo para contestação, intime(m)-se o(a) autor(a, es) para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente(m) manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá(ão) informar se quer(em) produzir outras provas ou se deseja(m) o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá(ão) se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas aeventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá(ão) apresentar resposta à reconvenção). VIIFixo a remuneração do conciliador nomeado em R$ 75,42 ou o patamar básico da Tabela de Remuneração, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (atualização de valores disponibilizada no DJE do dia 11/04/2022, à página 02), que deverá ser custeada pelas partes em frações iguais, devendo o pagamento ocorrer mediante depósito em conta corrente a ser oportunamente indicada, ficando assegurada a isenção do dever de pagar ao beneficiário da gratuidade da justiça (artigo 14). Serve a presente, por cópia digitada, como mandado. Nos termos do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, as diligências realizadas fora do horário estabelecido no caput do referido artigo independem de autorização judicial. Intime-se. - ADV: ARNOLD SUNDAR APARECIDO CABRELLI (OAB 433215/SP), ARNOLD SUNDAR APARECIDO CABRELLI (OAB 433215/SP)