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1001539-91.2017.5.02.0491

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Edital

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Suzano

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATSum 1001539-91.2017.5.02.0491 RECLAMANTE: EDSON LOPES DA SILVA RECLAMADO: AMERICAN HOUSE COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME E OUTROS (7) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Destinatário: JOSE SOARES GUIMARAES - CPF: 125.535.908-06 O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Suzano/SP INTIMA JOSE SOARES GUIMARAES acerca da Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo, Processo PJe nº 1001539-91.2017.5.02.0491, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: EDSON LOPES DA SILVA contra AMERICAN HOUSE COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME e outros (7), bem como Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26e2d40 proferida nos autos. Petição #id:1f0c8f7: Vistos, etc. 1- Verifico que, apesar dos muitos atos processuais que se seguiram, o incidente de corresponsabilidade instaurado no Id 44459b1 ainda se encontra pendente de decisão, o que determina, primeiramente a solução do mesmo. 2- O suscitado, intimado, por via postal, quedou-se inerte. A certidão de Id 5d74784 confirma o matrimônio pelo regime da comunhão universal de bens com a executada MARIA INEZ VIEIRA GUIMARAES, desde 09/09/1967. Pelas regras do regime da comunhão universal de bens, todos os bens adquiridos antes e durante o casamento, bem como aqueles recebidos por herança ou doação, passam a ser compartilhados igualmente entre os cônjuges. Ou seja, tudo o que cada um possui, seja antes ou durante a união, torna-se de propriedade comum, independentemente de quem adquiriu ou de quem recebeu o bem, de sorte que os lucros da atividade empresarial da executada MARIA INEZ VIEIRA GUIMARAES, com os quais construiu seu patrimônio, beneficiou JOSE SOARES GUIMARAES, na medida em que os bens adquiridos na constância do matrimônio pertencem a ambos, ainda que registrados apenas em nome de um dos cônjuges. Deste forma, deve o cônjuge da executada responder patrimonialmente pelas dívidas de sua esposa, mormente com o patrimônio adquirido na constância do casamento. Destarte, julgo procedente o presente incidente de corresponsabilidade, para incluir o suscitado no polo passivo da execução, como responsável patrimonial pelo adimplemento do crédito trabalhista exequendo. Transitado em julgado, tornem conclusos para deliberações, inclusive acerca do requerimento apresentado pelo exequente no Id 1f0c8f7. Intime-se, inclusive, por edital. SUZANO/SP, 04 de setembro de 2026. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SUZANO/SP, 04 de setembro de 2026. MARCOS BATISTA DE HOLANDA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SOARES GUIMARAES

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