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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001539-82.2026.5.02.0004 RECLAMANTE: SALETE DO NASCIMENTO RECLAMADO: YAKULT S/A. INDUSTRIA E COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53a3c4c proferida nos autos. Conclusos, Vistos, etc. A parte pretende tutela para reintegração no emprego em razão de doença. Alega que síndrome de imunodeficiência adquirida se equipara a HIV e outras doenças graves que suscitam estigma e preconceito. A arguição não encontra amparo legal ou jurisprudencial específico, por isso, o ideal é que se aguarde o contraditório regular, prévio, assim como ampla defesa e produção de provas. A concessão de tutela "inautida altera pars" necessita de preenchimento inequívoco da verossimilhança, o que não é o caso dos autos, pois a doença ainda depende de prova pericial, inclusive para atestar existência com nexo, não é estigmatizante por si. Ademais, observo que a audiência está agendada para período de menos um mês, ou seja, nem sequer há risco de demora. Rejeito. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SALETE DO NASCIMENTO
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001539-82.2026.5.02.0004 RECLAMANTE: SALETE DO NASCIMENTO RECLAMADO: YAKULT S/A. INDUSTRIA E COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7b101e proferida nos autos. Vistos, etc. Submete-se a exame fático-jurídico o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional formulado por SALETE DO NASCIMENTO em face de YAKULT S/A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, objetivando sua imediata reintegração ao emprego na função de Auxiliar Administrativo, sob o fundamento de nulidade de sua dispensa, ocorrida em 05/05/2026, por configurar ato discriminatório decorrente de sua condição de portadora do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV). FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Verossimilhança e da Desnecessidade de Perícia Inicial A probabilidade do direito alegado pela reclamante encontra-se sobejamente demonstrada no caderno processual por meio de documentos autênticos e incontestáveis, emitidos por órgãos médicos oficiais e pela própria autarquia previdenciária, o que torna desnecessária qualquer dilação ou perícia técnica prévia para a constatação da enfermidade. Com efeito, constatam-se nos autos: Laudo Médico do INSS (ID e5f44b6): Documento público oficial emitido por perito médico federal que atesta formalmente a infecção crônica pelo vírus HIV e consolida o diagnóstico da patologia.Relatório Médico Especializado (ID 0201bfc): Declaração clínica expressa indicando que a trabalhadora é portadora de infecção por HIV, sob o código CID-10 B-20 (Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV]).Sumário de Alta Hospitalar (ID 18e36e5 / ID bf52a75): Registro de internação de urgência datado de 24/12/2022, no qual consta o tratamento de moléstia grave decorrente de complicações imunológicas diretas da patologia de base (meningite associada ao HIV).Histórico de Tratamento Antirretroviral Contínuo (IDs 53cde4f, f3b7652 e aed9149): Receituários médicos contínuos emitidos entre 2024 e maio de 2026, comprovando a sujeição contínua e ininterrupta da obreira à terapia medicamentosa antirretroviral (coquetel) fornecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para controle de carga viral e manutenção de sua integridade orgânica. No plano estritamente jurídico a Súmula nº 443 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui a seguinte redação: "SÚMULA Nº 443. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV OU DE OUTRA DOENÇA GRAVE. PRESUNÇÃO. LIMITAÇÃO. INVALIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Invalidado o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego." Como se extrai da diretriz jurisprudencial acima descrita, a infecção por HIV é considerada, de forma objetiva e abstrata, uma patologia que atrai presunção absoluta de natureza estigmatizante. Consequentemente, opera-se a inversão do ônus da prova, competindo à parte empregadora demonstrar cabalmente que a dispensa imotivada deu-se por razões de ordem puramente técnica, financeira, disciplinar ou econômica, alheias à condição de saúde do trabalhador. Desta feita, restando incontroverso nos autos que a reclamante é portadora de HIV e que foi dispensada de forma imotivada pela empresa Yakult S/A, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) revela-se cristalina e inafastável à luz do verbete sumular mencionado. 2. Do Perigo de Dano Irreparável ou de Difícil Reparação O perigo da demora processual (periculum in mora) é evidente e de altíssima gravidade. A ruptura do contrato de trabalho de forma abrupta priva a trabalhadora de seus salários, verba de natureza estritamente alimentar essencial para sua sobrevivência digna. Somando-se a isso, a dispensa importa na cessação imediata do plano de saúde corporativo fornecido pela reclamada, privando a autora da cobertura médica especializada indispensável para o acompanhamento clínico periódico de sua condição imunológica. Conforme atestado no Sumário de Alta Hospitalar (ID 18e36e5), a reclamante já sofreu internação hospitalar severa decorrente de meningite associada ao HIV, o que evidencia que a interrupção de sua assistência médica ou o abalo psicológico severo decorrente do desemprego abrupto pode desencadear uma recidiva clínica de consequências potencialmente fatais. Portanto, aguardar o trâmite regular da instrução processual ou mesmo a proximidade da audiência UNA agendada impõe à reclamante um risco inaceitável à sua integridade psicofísica e ao seu próprio direito fundamental à vida (artigo 5º, caput, da Constituição Federal). CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, e com arrimo nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicados ao Processo do Trabalho, este Juízo CONCEDE A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA pleiteada na petição inicial, para determinar que a reclamada YAKULT S/A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO proceda à imediata reintegração da reclamante SALETE DO NASCIMENTO ao emprego, na mesma função (Auxiliar Administrativo) e nas mesmas condições de trabalho vigentes antes do desligamento ilegal. Para o cumprimento efetivo da presente tutela antecipada, determinam-se as seguintes obrigações e prazos à reclamada: Reintegração Física e Administrativa: Proceder ao retorno da reclamante às suas atividades laborais na função de Auxiliar Administrativo, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, contados a partir da ciência da presente decisão.Manutenção das Condições Contratuais: Garantir o pagamento integral dos salários vincendos e demais vantagens contratuais.Restauração do Plano de Saúde Corporativo: Restabelecer, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, o plano de saúde assegurado à trabalhadora antes do desligamento, mantendo-se a cobertura integral para fins de consultas, exames, internações e terapias correlatas ao seu tratamento de saúde.Cominação de Multa Diária (Astreintes): Fixa-se multa diária pelo descumprimento de qualquer uma das obrigações de fazer acima estabelecidas no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente ao teto cumulado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), reversível diretamente em benefício da reclamante, sem prejuízo de outras medidas coercitivas para assegurar o resultado prático equivalente. Expeça-se, com urgência, mandado de reintegração para cumprimento por Oficial de Justiça ou notificação via sistema eletrônico PJe, instruído com cópia desta decisão, para imediato e fiel cumprimento pelas gerências ou prepostos da reclamada Yakult S/A. Indústria e Comércio. Ficam as partes mantidas cientificas de que a audiência de instrução designada nos autos prosseguirá regularmente conforme pauta já estabelecida. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. SÃO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMÕES SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SALETE DO NASCIMENTO
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