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1001539-74.2025.5.02.0018

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TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001539-74.2025.5.02.0018 RECORRENTE: BRENON FARIAS CORREIA RECORRIDO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e061046): PROCESSO TRT/SP Nº 1001539-74.2025.5.02.0018 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: BRENON FARIAS CORREIA RECORRIDA: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformado com a r. sentença (Id 4f180fd), integrada pela decisão de embargos de declaração (Id 780b6c4), cujo relatório adoto e que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, recorre ordinariamente o reclamante (Id 1af1488), beneficiário da justiça gratuita, arguindo, em preliminar, nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, postulando o deferimento do adicional de insalubridade e de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (Id 2ee73f2). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Da nulidade por cerceamento de defesa Sustenta o reclamante que a rejeição do requerimento de desconstituição do perito judicial e de realização de nova perícia técnica, sob o fundamento de que o feito já se encontrava suficientemente instruído, não obstante a apresentação de laudos periciais produzidos em outros processos com conclusão em sentido diverso, configuraria cerceamento de defesa, ensejando a nulidade do julgado. Contudo, em que pese os protestos formulados por seu patrono em audiência, o reclamante concordou com o encerramento da instrução processual. Ademais, deixou de apresentar tempestivamente as razões finais, oportunidade em que poderia ter suscitado a alegada nulidade, operando-se a preclusão. Ainda que assim não fosse, a pretensão igualmente não mereceria acolhimento. Como bem observado pelo Juízo de origem, "todas as provas produzidas nos autos, inclusive laudos emprestados, poderão ser consideradas para o julgamento do feito, sendo desnecessária nova realização de diligência pericial" (Id bf3b9f1). Desse modo, inexistindo prejuízo à parte, nos termos do artigo 794 da CLT, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa. Rejeito. Do adicional de insalubridade A r. sentença comporta reforma. Com efeito, a conclusão pericial, mercê do laudo de Id b35cef3, complementado pelos esclarecimentos prestados sob Id 1934df7, no sentido de que o reclamante, no desempenho da função de atendente de loja, não exercia atividade insalubre, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria MTE nº 3.214/78, não merece prevalecer. Consignou o perito judicial que, durante a vistoria, o reclamante informou que "executava atendimento aos clientes da loja. Executava abastecimento de itens em loja. Executava a fermentação de pães. Executava a limpeza da loja. Executava conferências das mercadorias que chegavam em loja. Executava a limpeza da máquina de forno e a máquina de café. Executava os assamentos dos pães. Executava as lavações de 2 vasos sanitários e recolhia os lixos destes.", ao passo que a reclamada declarou que "as limpezas de sanitários ocorrem em sistema de rodízio, ou seja, não é sempre a mesma pessoa que executa as lavações" (Id b35cef3, g.n.). Em depoimento pessoal, a reclamada reiterou que "o banheiro era (sic) limpado pelos funcionários em rodízio, e que os funcionários fazem a retirada do lixo" (Id bf3b9f1), emergindo incontroverso que a higienização das instalações sanitárias e a coleta do respectivo lixo integravam as atribuições do reclamante. Ademais, consignou-se no laudo pericial que "O local é frequentado por cerca de 20 a 30 clientes durante um dia normal de atividade." (Id b35cef3). Contudo, trata-se de loja de conveniência com funcionamento ininterrupto e, embora o reclamante laborasse no turno das 22:40 às 06:00 horas, de menor fluxo de pessoas, o laudo pericial produzido nos autos da reclamação trabalhista nº 1000013-72.2026.5.02.0039 (Id 502e257), ajuizada por empregada que igualmente exercia a função de atendente de loja, no mesmo estabelecimento e em período contemporâneo ao contrato de trabalho do autor, evidencia significativa circulação de usuários nas instalações sanitárias. Naqueles autos, o perito consignou que a loja recebia entre 100 e 150 pessoas por turno, conforme informações prestadas pela empregada paradigma e pelo técnico de segurança do trabalho presentes à diligência, e que, durante o período em que permaneceu no estabelecimento para realização da perícia, aproximadamente 25 clientes ingressaram na loja, dos quais 10 utilizaram o banheiro(Id 502e257). Evidente, portanto, que as instalações sanitárias higienizadas pelo reclamante e o lixo por ele coletado não se equiparam aos de residências ou escritórios, enquadrando-se a hipótese no Anexo 14 da NR-15, conforme interpretação consolidada na Súmula nº 448, II, do C. TST: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. I - (...). II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Sublinhe-se, por oportuno, que o labor em condições insalubres, ainda que de forma intermitente, enseja o pagamento do adicional correspondente, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 47, do C. TST. Ademais, embora o reclamante tenha informado, durante a vistoria, o recebimento de luvas de látex, a comprovação do fornecimento e da efetiva substituição dos equipamentos de proteção individual é eminentemente documental, nos termos da NR-6, item 6.5.1, alínea "d", permitindo a verificação da periodicidade de substituição, da validade, do certificado de aprovação e da adequação do equipamento ao risco existente. Ausente essa comprovação, não há como reconhecer a neutralização do agente insalubre. Nesse contexto, faz jus o reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% do salário-mínimo. Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais, repercutindo nas férias acrescidas de 1/3, nos limites do pedido. Honorários periciais, em reversão, a cargo da reclamada. Dou provimento. Do intervalo intrajornada Com razão o reclamante. Não obstante o registro de uma hora de intervalo para refeição e descanso nos controles de ponto juntados aos autos (Ids daa0d8a e eb3bea1), a prova oral produzida evidencia a inviabilidade de sua regular fruição. A única testemunha ouvida nos autos, Elisangela da Silva Ferreira, declarou ter trabalhado com ele na mesma unidade entre 2024 e 2025, na condição de sua encarregada. Afirmou que o reclamante trabalhava sozinho em seu turno, usufruía apenas trinta minutos de intervalo intrajornada - ou, por vezes, sequer o gozava -, registrava o intervalo no cartão de ponto sem efetivamente usufruí-lo e que, por orientação da liderança, repassava-lhe a determinação para que não gozasse integralmente o intervalo, além de não registrar corretamente os horários nos controles de jornada. Embora não laborasse no mesmo turno do reclamante, a testemunha exercia suas atividades no turno imediatamente anterior e, na qualidade de encarregada, possuía conhecimento da rotina de trabalho do autor. Ademais, o fato de o reclamante laborar sozinho durante seu turno, aliado ao exercício da função de atendente de loja, confere verossimilhança à alegação constante da petição inicial de que usufruía apenas trinta minutos de intervalo intrajornada. Por conseguinte, faz jus o reclamante ao pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido - trinta minutos -, acrescido do adicional de 50%, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. Dou provimento. QUESTÕES ACESSÓRIAS a) Dos descontos previdenciários e fiscais Os descontos previdenciários e fiscais decorrem da lei; estes, da Lei nº 8.541/92, artigo 46, e aqueles, da Lei nº 8.212/91, artigo 43, devendo o empregado, como determina a lei, suportar o pagamento que lhe cabe. Nesse sentido, aliás, é a Súmula nº 368, II, do C. TST (ex-OJ 363, da SDI-1). Não se pode olvidar que os débitos trabalhistas somente são declarados e constituídos por meio de decisão judicial transitada em julgado, não se havendo falar em mora da empregadora desde a época da prestação dos serviços, não sendo o caso, pois, do artigo 33, § 5º, da Lei 8.212/91. Ademais, os pedidos formulados pelo reclamante, além de controvertidos, somente foram concedidos ao após cognição definitiva, não integrando o seu patrimônio jurídico até o trânsito em julgado da sentença. Não se verifica, dessarte, violação literal de referido dispositivo, tampouco ao princípio da irredutibilidade salarial insculpido no artigo 7º, VI, da Constituição Federal. E, ressalvando entendimento pessoal quanto ao critério de cálculo do imposto de renda, externado em decisões anteriores, curvo-me ao entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 368, item VI, do C. TST, incluído pela Resolução n. 219/2017, DJ de 28/06/2017, e determino a incidência dos descontos fiscais mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Tenho, por fim, que o imposto de renda não incide sobre os juros de mora, nos moldes delineados pelo artigo 404 do Código Civil, de aplicação subsidiária. Essa, aliás, a inteligência da Súmula 19, deste E. TRT/SP e da OJ 400, da SDI-I, do C. TST. b) Da correção monetária e dos juros A época própria para fins do cálculo da correção monetária opera-se no mês subsequente, quando se verifica o efetivo vencimento da obrigação para as parcelas cujo vencimento é mensal, observada para as demais parcelas a data do vencimento da obrigação. Prestigia-se, pois, o entendimento estampado na Súmula 381, do C. TST. Outrossim, revendo entendimento externado em decisões anteriores, de rigor que a atualização monetária e os juros de mora se façam nos moldes fixados pelo STF no julgado de 18/12/2020, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, complementado pelo v. Acórdão dos embargos de declaração de 25/10/2021, que sanou erro material, com trânsito em julgado em 02/02/2022, sem olvidar as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, resultando na aplicação (i) do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência, na excepcionalíssima hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil. Nesse sentido, decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, conforme acórdão assim ementado: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO EMBARGADA EM DESACORDO COM A DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58 E COM A LEI Nº 14.905/24. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Turma julgadora conheceu do recurso de revista da executada, por violação ao artigo 5º, II, da CRFB, e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo para determinar a incidência da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, à luz dos parâmetros temporais explicitados pelo Pleno do TST no julgamento do ArgInc- 479-60.2011.5.04.0231. II. Nas razões de embargos, a parte executada pretende a aplicação da TR como índice de atualização dos créditos trabalhistas para todo o período não limitado até 24/03/2015. III. Registre-se, de proêmio, que consoante o disposto na Súmula nº 433 do TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Assim, constata-se que o aresto proveniente da 8ª Turma do TST engendra inquestionável contorno dialético, na forma do art. 894, II, da CLT e da Súmula nº 433 do TST, pois apesar de fazer referência expressa ao mesmo dispositivo constitucional para conhecer do recurso de revista (artigo 5º, II, da CRFB) e de analisar os parâmetros temporais explicitados na decisão embargada, propugna antítese no sentido de determinar a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas por todo o período. IV. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 (escolhida como representativa da controvérsia) e 59, conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". V. Norteado pela segurança jurídica, o STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. VI. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita , tampouco em reformatio in pejus . Isso porque, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula nº 211, consolidando o entendimento de que os " juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação ". Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. VII. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905, publicada no dia 1º de julho de 2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, a incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. A observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 com os influxos intertemporais da Lei nº 14.905/2024 resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcionalíssima hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil.Referidos parâmetros, a propósito, foram adotados por esta Subseção (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 25/10/2024). VIII. Nesse cenário, constatado que a decisão da Turma não se afina com os parâmetros normativos indicados, impõe-se o provimento. IX. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-671-90.2011.5.04.0231, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024, g.n.). c) Dos honorários advocatícios sucumbenciais Diante da parcial procedência da ação, de baixa complexidade, ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/17, impõe-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, ora arbitrados, em atenção ao disposto no artigo 791-A, § 2º, da CLT, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, o mesmo percentual, aliás, fixado em desfavor do autor. Acórdão ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, julgando parcialmente procedente a ação, condenar a reclamada REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. a pagar ao reclamante BRENON FARIAS CORREIA o que restar apurado em liquidação a título de: a) adicional de insalubridade, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, e b) indenização pela parcial supressão do intervalo intrajornada.Definem-se, para efeito do artigo 832, § 3º, da CLT, como de natureza salarial as verbas deferidas, excetuados os reflexos do adicional de insalubridade em férias acrescidas de 1/3, bem como a indenização relativa ao intervalo intrajornada. Juros e correção monetária nos termos fixados pelo STF no julgado de 18/12/2020, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, integrado pela decisão proferida em sede de embargos de declaração, resultante na aplicação (i) do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência, na hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil. Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais do crédito do reclamante. Revertem-se a cargo da reclamada os honorários periciais. Arbitram-se honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tudo nos termos da fundamentação do voto. Custas, em reversão, a cargo da reclamada, sobre o valor de R$ 20.000,00 ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 400,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto ao adicional de insalubridade. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao reconhecimento do adicional de insalubridade. Fico com o decidido na origem, lastreado no trabalho pericial apresentado. Conforme demonstrado nos autos, o reclamante possuía diversas atividades e, entre elas, lhe cabia a execução da lavação de 2 vasos sanitários, com recolhimento de lixos deles, em sistema de rodízio com os demais funcionários. Note=se que, no período em que executava essas funções (das 22.40 às 2.00hs), realizava também outras mais (executava atendimento aos clientes da loja. Executava abastecimento de itens em loja. Executava a fermentação de pães. Executava a limpeza da loja. Executava conferências das mercadorias que chegavam em loja. Executava a limpeza da máquina de forno e a máquina de café. Executava os assamentos dos pães), o que vale dizer que o trabalho de limpeza dos banheiros era mínimo, além de ser executado com o uso de luvas de látex, conforme ficou reconhecido na diligência realizada pelo perito judicial nomeado pelo MM. Juiz 'a quo". Tem-se, outrossim, que o reclamante trabalhava no período noturno, período esse que, -não há negar-se, o fluxo de pessoas é menor, jamais podendo chegar a 100/150 pessoas. Entendo, portanto, não estar presente, no caso, a hipótese prevista na na Súmula nº 448, II, do C. TST:448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. I - (...). II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Nego provimento, assim, ao RO do reclamante. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Terceiro votante SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRENON FARIAS CORREIA

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001539-74.2025.5.02.0018 RECORRENTE: BRENON FARIAS CORREIA RECORRIDO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e061046): PROCESSO TRT/SP Nº 1001539-74.2025.5.02.0018 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: BRENON FARIAS CORREIA RECORRIDA: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformado com a r. sentença (Id 4f180fd), integrada pela decisão de embargos de declaração (Id 780b6c4), cujo relatório adoto e que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, recorre ordinariamente o reclamante (Id 1af1488), beneficiário da justiça gratuita, arguindo, em preliminar, nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, postulando o deferimento do adicional de insalubridade e de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (Id 2ee73f2). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Da nulidade por cerceamento de defesa Sustenta o reclamante que a rejeição do requerimento de desconstituição do perito judicial e de realização de nova perícia técnica, sob o fundamento de que o feito já se encontrava suficientemente instruído, não obstante a apresentação de laudos periciais produzidos em outros processos com conclusão em sentido diverso, configuraria cerceamento de defesa, ensejando a nulidade do julgado. Contudo, em que pese os protestos formulados por seu patrono em audiência, o reclamante concordou com o encerramento da instrução processual. Ademais, deixou de apresentar tempestivamente as razões finais, oportunidade em que poderia ter suscitado a alegada nulidade, operando-se a preclusão. Ainda que assim não fosse, a pretensão igualmente não mereceria acolhimento. Como bem observado pelo Juízo de origem, "todas as provas produzidas nos autos, inclusive laudos emprestados, poderão ser consideradas para o julgamento do feito, sendo desnecessária nova realização de diligência pericial" (Id bf3b9f1). Desse modo, inexistindo prejuízo à parte, nos termos do artigo 794 da CLT, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa. Rejeito. Do adicional de insalubridade A r. sentença comporta reforma. Com efeito, a conclusão pericial, mercê do laudo de Id b35cef3, complementado pelos esclarecimentos prestados sob Id 1934df7, no sentido de que o reclamante, no desempenho da função de atendente de loja, não exercia atividade insalubre, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria MTE nº 3.214/78, não merece prevalecer. Consignou o perito judicial que, durante a vistoria, o reclamante informou que "executava atendimento aos clientes da loja. Executava abastecimento de itens em loja. Executava a fermentação de pães. Executava a limpeza da loja. Executava conferências das mercadorias que chegavam em loja. Executava a limpeza da máquina de forno e a máquina de café. Executava os assamentos dos pães. Executava as lavações de 2 vasos sanitários e recolhia os lixos destes.", ao passo que a reclamada declarou que "as limpezas de sanitários ocorrem em sistema de rodízio, ou seja, não é sempre a mesma pessoa que executa as lavações" (Id b35cef3, g.n.). Em depoimento pessoal, a reclamada reiterou que "o banheiro era (sic) limpado pelos funcionários em rodízio, e que os funcionários fazem a retirada do lixo" (Id bf3b9f1), emergindo incontroverso que a higienização das instalações sanitárias e a coleta do respectivo lixo integravam as atribuições do reclamante. Ademais, consignou-se no laudo pericial que "O local é frequentado por cerca de 20 a 30 clientes durante um dia normal de atividade." (Id b35cef3). Contudo, trata-se de loja de conveniência com funcionamento ininterrupto e, embora o reclamante laborasse no turno das 22:40 às 06:00 horas, de menor fluxo de pessoas, o laudo pericial produzido nos autos da reclamação trabalhista nº 1000013-72.2026.5.02.0039 (Id 502e257), ajuizada por empregada que igualmente exercia a função de atendente de loja, no mesmo estabelecimento e em período contemporâneo ao contrato de trabalho do autor, evidencia significativa circulação de usuários nas instalações sanitárias. Naqueles autos, o perito consignou que a loja recebia entre 100 e 150 pessoas por turno, conforme informações prestadas pela empregada paradigma e pelo técnico de segurança do trabalho presentes à diligência, e que, durante o período em que permaneceu no estabelecimento para realização da perícia, aproximadamente 25 clientes ingressaram na loja, dos quais 10 utilizaram o banheiro(Id 502e257). Evidente, portanto, que as instalações sanitárias higienizadas pelo reclamante e o lixo por ele coletado não se equiparam aos de residências ou escritórios, enquadrando-se a hipótese no Anexo 14 da NR-15, conforme interpretação consolidada na Súmula nº 448, II, do C. TST: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. I - (...). II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Sublinhe-se, por oportuno, que o labor em condições insalubres, ainda que de forma intermitente, enseja o pagamento do adicional correspondente, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 47, do C. TST. Ademais, embora o reclamante tenha informado, durante a vistoria, o recebimento de luvas de látex, a comprovação do fornecimento e da efetiva substituição dos equipamentos de proteção individual é eminentemente documental, nos termos da NR-6, item 6.5.1, alínea "d", permitindo a verificação da periodicidade de substituição, da validade, do certificado de aprovação e da adequação do equipamento ao risco existente. Ausente essa comprovação, não há como reconhecer a neutralização do agente insalubre. Nesse contexto, faz jus o reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% do salário-mínimo. Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais, repercutindo nas férias acrescidas de 1/3, nos limites do pedido. Honorários periciais, em reversão, a cargo da reclamada. Dou provimento. Do intervalo intrajornada Com razão o reclamante. Não obstante o registro de uma hora de intervalo para refeição e descanso nos controles de ponto juntados aos autos (Ids daa0d8a e eb3bea1), a prova oral produzida evidencia a inviabilidade de sua regular fruição. A única testemunha ouvida nos autos, Elisangela da Silva Ferreira, declarou ter trabalhado com ele na mesma unidade entre 2024 e 2025, na condição de sua encarregada. Afirmou que o reclamante trabalhava sozinho em seu turno, usufruía apenas trinta minutos de intervalo intrajornada - ou, por vezes, sequer o gozava -, registrava o intervalo no cartão de ponto sem efetivamente usufruí-lo e que, por orientação da liderança, repassava-lhe a determinação para que não gozasse integralmente o intervalo, além de não registrar corretamente os horários nos controles de jornada. Embora não laborasse no mesmo turno do reclamante, a testemunha exercia suas atividades no turno imediatamente anterior e, na qualidade de encarregada, possuía conhecimento da rotina de trabalho do autor. Ademais, o fato de o reclamante laborar sozinho durante seu turno, aliado ao exercício da função de atendente de loja, confere verossimilhança à alegação constante da petição inicial de que usufruía apenas trinta minutos de intervalo intrajornada. Por conseguinte, faz jus o reclamante ao pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido - trinta minutos -, acrescido do adicional de 50%, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. Dou provimento. QUESTÕES ACESSÓRIAS a) Dos descontos previdenciários e fiscais Os descontos previdenciários e fiscais decorrem da lei; estes, da Lei nº 8.541/92, artigo 46, e aqueles, da Lei nº 8.212/91, artigo 43, devendo o empregado, como determina a lei, suportar o pagamento que lhe cabe. Nesse sentido, aliás, é a Súmula nº 368, II, do C. TST (ex-OJ 363, da SDI-1). Não se pode olvidar que os débitos trabalhistas somente são declarados e constituídos por meio de decisão judicial transitada em julgado, não se havendo falar em mora da empregadora desde a época da prestação dos serviços, não sendo o caso, pois, do artigo 33, § 5º, da Lei 8.212/91. Ademais, os pedidos formulados pelo reclamante, além de controvertidos, somente foram concedidos ao após cognição definitiva, não integrando o seu patrimônio jurídico até o trânsito em julgado da sentença. Não se verifica, dessarte, violação literal de referido dispositivo, tampouco ao princípio da irredutibilidade salarial insculpido no artigo 7º, VI, da Constituição Federal. E, ressalvando entendimento pessoal quanto ao critério de cálculo do imposto de renda, externado em decisões anteriores, curvo-me ao entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 368, item VI, do C. TST, incluído pela Resolução n. 219/2017, DJ de 28/06/2017, e determino a incidência dos descontos fiscais mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Tenho, por fim, que o imposto de renda não incide sobre os juros de mora, nos moldes delineados pelo artigo 404 do Código Civil, de aplicação subsidiária. Essa, aliás, a inteligência da Súmula 19, deste E. TRT/SP e da OJ 400, da SDI-I, do C. TST. b) Da correção monetária e dos juros A época própria para fins do cálculo da correção monetária opera-se no mês subsequente, quando se verifica o efetivo vencimento da obrigação para as parcelas cujo vencimento é mensal, observada para as demais parcelas a data do vencimento da obrigação. Prestigia-se, pois, o entendimento estampado na Súmula 381, do C. TST. Outrossim, revendo entendimento externado em decisões anteriores, de rigor que a atualização monetária e os juros de mora se façam nos moldes fixados pelo STF no julgado de 18/12/2020, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, complementado pelo v. Acórdão dos embargos de declaração de 25/10/2021, que sanou erro material, com trânsito em julgado em 02/02/2022, sem olvidar as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, resultando na aplicação (i) do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência, na excepcionalíssima hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil. Nesse sentido, decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, conforme acórdão assim ementado: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO EMBARGADA EM DESACORDO COM A DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58 E COM A LEI Nº 14.905/24. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Turma julgadora conheceu do recurso de revista da executada, por violação ao artigo 5º, II, da CRFB, e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo para determinar a incidência da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, à luz dos parâmetros temporais explicitados pelo Pleno do TST no julgamento do ArgInc- 479-60.2011.5.04.0231. II. Nas razões de embargos, a parte executada pretende a aplicação da TR como índice de atualização dos créditos trabalhistas para todo o período não limitado até 24/03/2015. III. Registre-se, de proêmio, que consoante o disposto na Súmula nº 433 do TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Assim, constata-se que o aresto proveniente da 8ª Turma do TST engendra inquestionável contorno dialético, na forma do art. 894, II, da CLT e da Súmula nº 433 do TST, pois apesar de fazer referência expressa ao mesmo dispositivo constitucional para conhecer do recurso de revista (artigo 5º, II, da CRFB) e de analisar os parâmetros temporais explicitados na decisão embargada, propugna antítese no sentido de determinar a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas por todo o período. IV. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 (escolhida como representativa da controvérsia) e 59, conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". V. Norteado pela segurança jurídica, o STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. VI. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita , tampouco em reformatio in pejus . Isso porque, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula nº 211, consolidando o entendimento de que os " juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação ". Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. VII. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905, publicada no dia 1º de julho de 2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, a incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. A observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 com os influxos intertemporais da Lei nº 14.905/2024 resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcionalíssima hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil.Referidos parâmetros, a propósito, foram adotados por esta Subseção (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 25/10/2024). VIII. Nesse cenário, constatado que a decisão da Turma não se afina com os parâmetros normativos indicados, impõe-se o provimento. IX. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-671-90.2011.5.04.0231, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024, g.n.). c) Dos honorários advocatícios sucumbenciais Diante da parcial procedência da ação, de baixa complexidade, ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/17, impõe-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, ora arbitrados, em atenção ao disposto no artigo 791-A, § 2º, da CLT, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, o mesmo percentual, aliás, fixado em desfavor do autor. Acórdão ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, julgando parcialmente procedente a ação, condenar a reclamada REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. a pagar ao reclamante BRENON FARIAS CORREIA o que restar apurado em liquidação a título de: a) adicional de insalubridade, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, e b) indenização pela parcial supressão do intervalo intrajornada.Definem-se, para efeito do artigo 832, § 3º, da CLT, como de natureza salarial as verbas deferidas, excetuados os reflexos do adicional de insalubridade em férias acrescidas de 1/3, bem como a indenização relativa ao intervalo intrajornada. Juros e correção monetária nos termos fixados pelo STF no julgado de 18/12/2020, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, integrado pela decisão proferida em sede de embargos de declaração, resultante na aplicação (i) do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência, na hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil. Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais do crédito do reclamante. Revertem-se a cargo da reclamada os honorários periciais. Arbitram-se honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tudo nos termos da fundamentação do voto. Custas, em reversão, a cargo da reclamada, sobre o valor de R$ 20.000,00 ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 400,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto ao adicional de insalubridade. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao reconhecimento do adicional de insalubridade. Fico com o decidido na origem, lastreado no trabalho pericial apresentado. Conforme demonstrado nos autos, o reclamante possuía diversas atividades e, entre elas, lhe cabia a execução da lavação de 2 vasos sanitários, com recolhimento de lixos deles, em sistema de rodízio com os demais funcionários. Note=se que, no período em que executava essas funções (das 22.40 às 2.00hs), realizava também outras mais (executava atendimento aos clientes da loja. Executava abastecimento de itens em loja. Executava a fermentação de pães. Executava a limpeza da loja. Executava conferências das mercadorias que chegavam em loja. Executava a limpeza da máquina de forno e a máquina de café. Executava os assamentos dos pães), o que vale dizer que o trabalho de limpeza dos banheiros era mínimo, além de ser executado com o uso de luvas de látex, conforme ficou reconhecido na diligência realizada pelo perito judicial nomeado pelo MM. Juiz 'a quo". Tem-se, outrossim, que o reclamante trabalhava no período noturno, período esse que, -não há negar-se, o fluxo de pessoas é menor, jamais podendo chegar a 100/150 pessoas. Entendo, portanto, não estar presente, no caso, a hipótese prevista na na Súmula nº 448, II, do C. TST:448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. I - (...). II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Nego provimento, assim, ao RO do reclamante. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Terceiro votante SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.

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