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TJSP · Foro de Registro - 2ª Vara
Processo 1001539-46.2026.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Fixação - P.S.L.F. - Vistos. 1. Defiro a gratuidade de justiça ao autor e, por se tratar de ação de família, fica decretado o segredo de justiça (CPC, art. 189, II). Tarjem-se. 2. Na estreita análise deste momento processual, próprio da cognição sumária, observo que os documentos que instruem os autos não são suficientes para se autorizar a exoneração e/ou modificação liminar do valor da pensão alimentícia, visto que, apesar de relatar uma aparente e suposta modificação de sua situação econômica do alimentante, ainda não constituem prova inequívoca de que efetivamente impossibilitado de continuar contribuindo para a mantença da prole no patamar originariamente fixado, ou de que as filhas não mais necessitariam dos alimentos, valendo consignar que a superveniência da maioridade da alimentanda não é suficiente para justificar a automática e imediata exoneração, pois a necessidade da filha maior pode subsistir em decorrência de outros fatores (como, por exemplo, a regular frequência em curso de ensino superior ou técnico). Ademais, a exoneração ou redução nos moldes sugeridos implicaria inegável drástica e súbita modificação da realidade econômica das filhas, o que, antes da instauração do contraditório, não é recomendado e é desacolhido pela jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de exoneração e revisão de alimentos. Decisão que indeferiu a tutela de urgência para redução ou suspensão do encargo alimentar. Insurgência do alimentante. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Necessidade de prévia formação do contraditório e melhor instrução probatória. Maioridade de um dos alimentados que, por si só, não autoriza a exoneração liminar. Nascimento de nova filha e alegada limitação financeira que demandam apuração aprofundada. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2079306-76.2026.8.26.0000; Relator (a):Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Grande da Serra -Vara Única; Data do Julgamento: 17/06/2026; Data de Registro: 17/06/2026) Ademais, sopesando a alegada modificação da fortuna e a necessidade das demandadas, deve-se prestigiar a manutenção do statu quo, pelo menos até a formação do contraditório e eventual dilação probatória. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. Recurso contra decisão que indeferiu pedido liminar de exoneração da obrigação alimentar em favor de filha maior e de redução da pensão devida ao filho menor. Maioridade civil que não implica exoneração automática. Necessidade de contraditório e dilação probatória para apuração da persistência da necessidade e da alegada alteração da capacidade financeira do alimentante. Ausência, em cognição sumária, dos requisitos do art. 300 do CPC. Risco de dano que recai, em regra, sobre o alimentando. Prudência na manutenção do status quo. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2324911-95.2025.8.26.0000; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2026; Data de Registro: 26/06/2026) Ante o exposto, e na linha do Parecer do Ministério Público, indefiro a tutela de urgência. 3. Nos termos do art. 695 do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação, que se dará por videoconferência, devendo a z. Serventia certificar nos autos a data e horário agendados e providenciar o necessário à realização do ato. INTIME-SE o autor, pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional, na pessoa do advogado constituído, para comparecimento à audiência. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, com antecedência mínima de 15 dias da data da audiência, ficando as partes cientes de que deverão comparecer ao ato com proposta de acordo hábil à solução do litígio, bem como devem estar acompanhadas de advogado ou defensor público. Se não houver acordo, o prazo de contestação correrá a partir da audiência, ficando a parte ré, desde logo, advertida de que a falta de contestação importará em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, com as ressalvas do art. 345 do CPC. O comparecimento das partes é obrigatório, ainda que o autor já tenha manifestado seu não interesse na audiência ou na conciliação, sendo que, eventual ausência injustificada, importará ao faltoso a aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da Justiça. No prazo de cinco dias úteis, as partes deverão informar endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à audiência. Solicite-se relatório do CNIS do autor. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO. Int. - ADV: AUGUSTO FARGONI BERGO (OAB 473644/SP)
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