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1001539-35.2025.5.02.0613

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001539-35.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: PATRICIA DE SOUZA RECLAMADO: VITORIA ATUAL SERVICOS DE SEGURANCA E COMERCIO ELETRONICO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b35c0d5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 08/09/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. Cálculos de liquidação apresentados pelas reclamadas com o ID 0038f17. Expressa concordância manifestada pela reclamante na petição de ID ebad2d7. Tendo em vista a expressa concordância, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelas reclamadas com o ID 0038f17, para fixar o quantum debeatur em R$ 16.352,37, a serem majorados a partir de 12/08/2026 por meio da SELIC (Simples) até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 11.098,27 Juros R$ 0 FGTS R$ 445,79 Juros sobre o FGTS R$ 0 INSS (reclamada) R$ 0 Honorários advocatícios (10%) R$ 1.154,41 Honorários periciais R$ 3.342,60 Custas R$ 311,30 TOTAL R$ 16.352,37 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 192,82 TOTAL R$ 192,82 Preliminarmente, registre-se que, conforme determinação do artigo 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.871, de 20 de fevereiro de 2019, nenhuma quota pode ser inferior a R$50,00, como também, o valor mínimo estabelecido para o pagamento da guia DARF, inclusive previdenciária, é de R$10,00. Assim, determino a exclusão da verba previdenciária cota parte reclamada, na medida em que o seu valor homologado é no importe de R$ 7,05. Não há incidência de Imposto de Renda, conforme IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Custas processuais pela reclamada, arbitradas na decisão condenatória no importe de R$ 300,00. Honorários periciais ao encargo da parte reclamada, arbitrados no importe de R$ 3.000,00, em favor de BASSAM FERDINIAN. Honorários advocatícios pela autora, ante a sucumbência recíproca, atribuída a condição suspensiva de exigibilidade, consoante entendimento do E.STF na ADI 5766. Tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferida, a execução dos honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte demandada ficará suspenso até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou o decurso do prazo de 2 anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Nos termos da r. sentença, a 2ª reclamada (IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM SÃO MATEUS) responde subsidiariamente pelo débito exequendo. Intime-se a reclamada para pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias (art. 523, caput, CPC), por meio de DEPÓSITO JUDICIAL, sob pena de execução forçada, na forma disposta nos Arts. 741 e 757 da CNC, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um depósito judicial. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA ATUAL SERVICOS DE SEGURANCA E COMERCIO ELETRONICO LTDA - IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM SAO MATEUS

  2. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001539-35.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: PATRICIA DE SOUZA RECLAMADO: VITORIA ATUAL SERVICOS DE SEGURANCA E COMERCIO ELETRONICO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b35c0d5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 08/09/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. Cálculos de liquidação apresentados pelas reclamadas com o ID 0038f17. Expressa concordância manifestada pela reclamante na petição de ID ebad2d7. Tendo em vista a expressa concordância, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelas reclamadas com o ID 0038f17, para fixar o quantum debeatur em R$ 16.352,37, a serem majorados a partir de 12/08/2026 por meio da SELIC (Simples) até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 11.098,27 Juros R$ 0 FGTS R$ 445,79 Juros sobre o FGTS R$ 0 INSS (reclamada) R$ 0 Honorários advocatícios (10%) R$ 1.154,41 Honorários periciais R$ 3.342,60 Custas R$ 311,30 TOTAL R$ 16.352,37 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 192,82 TOTAL R$ 192,82 Preliminarmente, registre-se que, conforme determinação do artigo 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.871, de 20 de fevereiro de 2019, nenhuma quota pode ser inferior a R$50,00, como também, o valor mínimo estabelecido para o pagamento da guia DARF, inclusive previdenciária, é de R$10,00. Assim, determino a exclusão da verba previdenciária cota parte reclamada, na medida em que o seu valor homologado é no importe de R$ 7,05. Não há incidência de Imposto de Renda, conforme IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Custas processuais pela reclamada, arbitradas na decisão condenatória no importe de R$ 300,00. Honorários periciais ao encargo da parte reclamada, arbitrados no importe de R$ 3.000,00, em favor de BASSAM FERDINIAN. Honorários advocatícios pela autora, ante a sucumbência recíproca, atribuída a condição suspensiva de exigibilidade, consoante entendimento do E.STF na ADI 5766. Tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferida, a execução dos honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte demandada ficará suspenso até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou o decurso do prazo de 2 anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Nos termos da r. sentença, a 2ª reclamada (IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM SÃO MATEUS) responde subsidiariamente pelo débito exequendo. Intime-se a reclamada para pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias (art. 523, caput, CPC), por meio de DEPÓSITO JUDICIAL, sob pena de execução forçada, na forma disposta nos Arts. 741 e 757 da CNC, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um depósito judicial. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DE SOUZA

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