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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1001539-26.2024.8.26.0007/SPAUTOR: VALDELIO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PRISCILA FERREIRA DE SOUSA DE DEUS (OAB SP437173)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470)
SENTENÇA
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar nulo o contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) junto ao réu (nº 15908349 ? evento 1, DOC7 fl. 05 - contratos ativos e suspensos), bem como as cobranças nele fundadas; b) determinar o cancelamento dos descontos, a liberação da margem consignável e que o requerido cesse as cobranças referentes a esse contrato; c) condenar a parte ré a restituir, de forma simples, os valores descontados do autor, com fundamento no contrato agora declarado inexigível, com correção monetária da data de cada desconto indevido e juros legais mensais da data da citação; e d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00, atualizado a contar da data desta sentença, e acrescido de juros de mora mensais da data da citação. Observo que deverá ocorrer a compensação de créditos, tendo em vista os valores transferidos pelo réu para conta de titularidade do autor, que deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data do depósito (R$ 1.503,55 - evento 23, DOC38). A atualização monetária e juros de mora incidirão nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, observadas, no que forem aplicáveis, as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, bem como a orientação firmada no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, devem ser computados da seguinte forma: a) antes da entrada em vigência da Lei nº 14.905/24 incidirá exclusivamente a Taxa Selic em obediência ao disposto no Tema 1.368 do C. S.T.J: ?O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905 /2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."; b) após a entrada em vigência da referida lei, a correção se dá pelo IPCA/IBGE e os juros de mora pela Taxa Selic, abatido o IPCA (art. 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, ambos do CC). Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios do patrono do requerentw, que fixo em 10% do valor da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). As custas e as despesas processuais serão atualizadas a partir da data do desembolso. P.I.C.