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TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001539-03.2026.5.02.0386 RECLAMANTE: BRUNO BARROS DA SILVA RECLAMADO: YAKULT S/A. INDUSTRIA E COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e62b92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, nos termos da fundamentação supra. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Condeno o reclamante a pagar ao patrono da reclamada honorários advocatícios sucumbenciais, fixados à razão de 5% sobre o valor da causa. Contudo, ante o julgamento da ADI 5766, na qual o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, passo a aplicar por compatibilidade o art. 98, § 3º, do CPC, de tal forma que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 126.363,49, no importe de R$ 2.527,26, das quais fica isento, na forma da lei. Intimem-se as partes. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO BARROS DA SILVA
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001539-03.2026.5.02.0386 RECLAMANTE: BRUNO BARROS DA SILVA RECLAMADO: YAKULT S/A. INDUSTRIA E COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e62b92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, nos termos da fundamentação supra. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Condeno o reclamante a pagar ao patrono da reclamada honorários advocatícios sucumbenciais, fixados à razão de 5% sobre o valor da causa. Contudo, ante o julgamento da ADI 5766, na qual o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, passo a aplicar por compatibilidade o art. 98, § 3º, do CPC, de tal forma que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 126.363,49, no importe de R$ 2.527,26, das quais fica isento, na forma da lei. Intimem-se as partes. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - YAKULT S/A. INDUSTRIA E COMERCIO
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