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1001538-84.2026.4.01.3504

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001538-84.2026.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA SANTA RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA GOMES ROCHA - GO76392 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Laudo pericial no ID 2260463320. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto aos extensos, minuciosos e capciosos quesitos formulados pela parte autora, devem ser indeferidos. Isso porque deve ser aplicada a legislação específica sobre a matéria. Com efeito, prevê a Lei 9.099/1995: Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Vê-se, assim, que a perícia no âmbito dos juizados é simplificada, limitando-se à inquirição de técnicos que tenham conhecimento sobre a matéria posta em discussão, o que é consentâneo com a própria razão de ser dessa unidade judiciária, voltada para a solução das causas cíveis de menor complexidade, como prevê o art. 3º do mesmo diploma legal e o art. 98, I, da Constituição Federal. Não há espaço para perícias complexas, com dezenas de quesitos e minúcias probatórias próprias das causas de maior complexidade, cujo rito é ditado pelo Código de Processo Civil. E não há espaço não somente por razões jurídicas, mas também econômicas, pois os módicos honorários periciais pagos pelos Juizados não custeiam adequadamente a realização de perícias de alta complexidade. Além do mais, é preciso anotar que Lei 14.331/2022 introduziu importante alteração na Lei de Benefícios (Lei 8.213/1991), no pertinente à prova pericial. Transcrevem-se os dispositivos: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) ... [...] c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) É dizer, de acordo com esse parágrafo primeiro, a perícia judicial passou a ser remissiva à perícia administrativa, sendo seu requisito intrínseco a fundamentação com razões técnicas e científicas apenas no que se refere ao dissenso com a perícia administrativa. O que se observa das perícias feitas nesse Juízo é que os peritos estão indo além do que a lei determina, fundamentando inclusive os pontos de consenso com os laudos administrativos. Desse modo, não é do mister dos peritos responder a quesitos extensos e minuciosos, ante a legislação específica que rege a matéria probatória no âmbito dos Juizados. De início, trago à colação o art. 129-A, §2º, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022: Art. 129-A ... [...] §2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. No presente caso, considerando a convergência entre o laudo judicial e a perícia administrativa, o INSS deixou de ser citado. A Lei n° 8.213/91, em seu art. 59, disciplina o benefício do auxílio-doença. Transcrevo o dispositivo: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º. Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A mesma lei, em seu art. 42, disciplina o benefício da aposentadoria por invalidez. Transcrevo o dispositivo: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez têm como requisito comum a incapacidade da parte postulante, temporária ou permanente, para o exercício de trabalho remunerado ou de sua atividade habitual. Ausente este requisito, é desnecessária a análise dos demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício. Postas tais premissas, passo a analisar se a hipótese fática autoriza a concessão do benefício vindicado. No caso dos autos, o laudo pericial (ID 2260463320) atestou que a parte autora (42 anos) é portadora de (CID10 - M54.2) Cervicalgia e (CID10 - M54.5) Dor lombar baixa, todavia, no momento da avaliação pericial não foram identificados limitações funcionais que impliquem redução da capacidade ou incapacidade laboral. Conclui que a parte autora encontra-se em condições funcionais compatíveis com exigências físicas ou intelectuais do trabalho habitual (diarista), conforme a profissiografia relatada. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, sob alegação de que está contraditório com os documentos trazidos aos autos. Entretanto, não há evidência de que o laudo esteja contrário aos documentos apresentados nos autos, mormente após o exame físico da parte autora durante o ato pericial, não sendo suficiente à sua descaracterização a mera irresignação da parte autora, desacompanhada de elementos hábeis a refutar as conclusões do perito. Verifica-se que o diagnóstico de ausência de incapacidade e limitação laboral foi feito com base na análise do histórico da parte, dos exames complementares por ela fornecidos, anamnese, exame físico e função exercida. Vê-se que o perito respondeu, embora sucintamente, os quesitos necessários ao esclarecimento da causa, sendo dispensada qualquer complementação. Importante destacar, ainda, que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar a incapacidade para o labor decorrente delas. Ademais, a despeito do magistrado também não estar vinculado ao laudo do perito nomeado pelo Juízo, podendo decidir conforme os documentos particulares acostados pelo autor, no caso em análise, não há nos autos nenhum relatório médico recente atestando que quadro apresentado pela parte autora é de inaptidão para o trabalho, com necessidade de afastamento de suas atividades habituais, o que enfraquece ainda mais a sua impugnação ao laudo pericial. Por fim, menciono que, em sua impugnação, a parte autora alega que exerce a função de diarista, atividade incompatível com as patologias apresentadas, não obstante, na perícia administrativa realizada em 23/02/2026, refere que atualmente não exercer atividades profissionais, dona de casa. Dessa forma, considerando que houve convergência de dois laudos médicos (um judicial e um administrativo) pela capacidade laboral da parte autora no momento e os elementos dos autos não são bastantes para ilidir as conclusões do perito de confiança do Juízo que permitam a superação da perícia, sendo certo que os documentos médicos apresentados constituem prova unilateral, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Passo a analisar o pedido de realização de uma segunda perícia. Além do juiz, destinatário das provas, encontrar-se suficientemente munido de informações técnicas bastantes para dirimir quaisquer controvérsias periciais no bojo da presente ação, há de se considerar o art. 1º, §4º, da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022, pelo qual tão-somente os órgãos que exercem duplo grau de jurisdição têm competência para determinar a realização de uma segunda perícia pela mesma fonte pagadora. No entanto, havendo agravamento do quadro, poderá o requerente postular novamente o benefício, após o requerimento administrativo, para o que não haverá o óbice da coisa julgada, tendo em vista a modificação da causa de pedir. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial. Defiro a gratuidade judiciária. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá citar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal. Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de praxe. P. R. I. Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal LA

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