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1001538-75.2022.8.11.0024

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001538-75.2022.8.11.0024 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Efeitos] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [MARIA ONI NEVES RODRIGUES DALGALLO - CNPJ: 05.198.026/0001-00 (EMBARGANTE), RUBENS MENDES MADEIROS - CPF: 012.981.981-60 (ADVOGADO), MARIA ONI NEVES RODRIGUES DALGALLO - CPF: 862.792.621-20 (EMBARGANTE), WLADEMIR TEODORO E SILVA - CPF: 614.164.011-72 (EMBARGADO), BRUNA MARIA BRITO MARTINS - CPF: 026.867.711-51 (ADVOGADO), MARIA ONI NEVES RODRIGUES DALGALLO - CPF: 862.792.621-20 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SERVIÇOS MECÂNICOS – PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA – QUESTÃO EXPRESSAMENTE EXAMINADA – CONJUNTO DOCUMENTAL SUFICIENTE – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – PREQUESTIONAMENTO – CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO – MULTA INDEVIDA – EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1001538-75.2022.8.11.0024 EMBARGANTE: MARIA ONI NEVES RODRIGUES DALGALLO EMBARGADO: WLADEMIR TEODORO E SILVA R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito infringente, opostos por MARIA ONI NEVES RODRIGUES DALGALLO, em face do v. acórdão desta Câmara (Id. 387696946), que, por unanimidade, desproveu o recurso de apelação interposto pela ora embargante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por WLADEMIR TEODORO E SILVA, condenando-a à restituição dos valores pagos pelos serviços defeituosos e ao ressarcimento das despesas com o novo reparo do motor, a serem apurados em liquidação por simples cálculo, mediante exclusão dos itens estranhos ao conserto, bem como ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, e julgando improcedente o pedido de lucros cessantes. Nas razões dos embargos, a embargante sustenta que o acórdão contém omissões e contradições quanto ao objeto e à finalidade da prova pericial requerida, pois a pretensão não consistia na inspeção física do veículo, mas na realização de perícia técnica indireta sobre os documentos, ordens de serviço, notas fiscais, peças e demais elementos dos autos, a fim de apurar o nexo causal entre os serviços por ela prestados e os defeitos posteriormente apresentados, bem como identificar as peças efetivamente relacionadas ao evento. Argumenta que a análise judicial dos documentos não substitui o conhecimento especializado em mecânica automotiva e que o julgado, embora reconheça a natureza técnica da controvérsia, dispensou a perícia e, posteriormente, rejeitou a tese defensiva por ausência de respaldo técnico. Alega, ainda, contradição entre a afirmada suficiência da prova documental e a remessa, para a fase de liquidação por simples cálculo, da identificação dos itens abrangidos pela condenação, aduzindo que essa providência não se presta à definição originária do nexo causal. Afirma que não foram examinadas a possibilidade de o perito requisitar elementos complementares, o prejuízo concreto decorrente do indeferimento da prova e a incompatibilidade entre a atribuição à fornecedora do ônus de demonstrar excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e a negativa da prova técnica requerida para o cumprimento desse encargo. Requer, também, pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais e legais indicados, para fins de prequestionamento. Diante do exposto, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições acima apontadas, com esclarecimento acerca da natureza indireta da perícia requerida, da necessidade de análise técnica especializada e da impossibilidade de apuração do nexo causal em liquidação por simples cálculo, atribuindo-se efeitos infringentes ao recurso para reconhecer o cerceamento de defesa, anular o acórdão e a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução e realização da prova pericial técnica indireta; subsidiariamente, postula o enfrentamento expresso dos dispositivos indicados para fins de prequestionamento (Id. 388273895). Em contrarrazões, o embargado sustenta que o acórdão não apresenta qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto examinou expressamente a alegação de cerceamento de defesa e a possibilidade de realização da perícia indireta, concluindo, de forma fundamentada, que o conjunto documental era suficiente para o julgamento e que a prova pretendida não acrescentaria elementos relevantes ao substrato probatório. Defende que inexiste contradição interna, pois o acórdão, após reputar desnecessária a perícia, valorou os documentos constantes dos autos e reconheceu a falha na prestação do serviço, concluindo que a embargante não demonstrou causa capaz de afastar sua responsabilidade. Afirma que a insurgência revela mero inconformismo e tentativa de rediscutir matéria já apreciada, sendo inadequada a atribuição de efeitos infringentes. Discorre, ademais, o caráter protelatório dos embargos e requer a aplicação das sanções por litigância de má-fé e da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, acrescentando que a finalidade de prequestionamento não impõe resposta individualizada a todos os dispositivos invocados. A par do exposto, requer o não acolhimento dos embargos de declaração e a rejeição do pedido de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, bem como o reconhecimento do caráter protelatório do recurso, com a aplicação das sanções por litigância de má-fé e da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (Id. 390023872). É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os presentes embargos de declaração objetivam sanar eventual vício do acórdão desta Câmara, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICO – RETÍFICA E MONTAGEM DE MOTOR DE CAMINHÃO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL – REJEIÇÃO – MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA – MÉRITO – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR – ART. 14 DO CDC – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA – VAZAMENTOS GRAVES E RECORRENTES LOGO APÓS A ENTREGA – NECESSIDADE DE REFAZIMENTO INTEGRAL POR TERCEIRO – NEXO CAUSAL COMPROVADO – DANOS MATERIAIS – RESTITUIÇÃO DO VALOR DO SERVIÇO INEFICAZ E PAGAMENTO DO NOVO CONSERTO – REPARAÇÃO INTEGRAL – BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO – EXCLUSÃO DE PEÇAS SEM CORRELAÇÃO TÉCNICA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO – MANUTENÇÃO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – PRIVAÇÃO PROLONGADA DE INSTRUMENTO DE TRABALHO – TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$5.000,00 – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o magistrado, na condição de destinatário da prova (art. 370 do CPC), verifica que o acervo documental — composto por ordens de serviço, notas fiscais, registros de guincho e mídias — é suficiente para a formação de seu convencimento, mormente quando a perícia física resta prejudicada pelo decurso do tempo e a perícia indireta se limitaria à análise dos documentos já acessíveis ao juízo. A responsabilidade do prestador de serviços mecânicos é objetiva (art. 14 do CDC), assumindo este uma obrigação de resultado ao contratar a retífica de motor. A comprovação de que o veículo apresentou falhas graves e vazamentos imediatos após sucessivas tentativas de reparo, exigindo o refazimento do serviço por terceira oficina, caracteriza defeito na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. O ressarcimento simultâneo dos valores pagos pelo serviço defeituoso e dos custos despendidos com o novo reparo por terceiro não configura enriquecimento sem causa ou bis in idem, mas sim a observância do princípio da reparação integral (art. 927 do CC), visando reconduzir o consumidor ao estado patrimonial anterior ao evento danoso. É escorreita a sentença que determina a apuração do montante indenizatório em liquidação, com a glosa de notas fiscais referentes a peças estranhas ao motor ou de veículos diversos, assegurando a correlação técnica entre o dano e a condenação. A falha na prestação de serviço que atinge o instrumento de trabalho do consumidor, privando-o de seu sustento por período prolongado e submetendo-o a sucessivas frustrações e situações vexatórias em via pública, enseja reparação por danos morais. O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) harmoniza-se com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados por este Tribunal. Recurso conhecido e desprovido.” Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o órgão julgador deveria se pronunciar ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão da matéria decidida ou para a obtenção de novo julgamento da causa. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissões e contradições ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a prova requerida consistia em perícia técnica indireta, destinada à análise especializada dos documentos constantes dos autos, e não em inspeção física do veículo. Afirma, ainda, que o julgado dispensou a prova técnica e, posteriormente, concluiu que ela não apresentou respaldo técnico para afastar sua responsabilidade, bem como reputou suficiente o conjunto documental, embora tenha remetido à liquidação a identificação das peças relacionadas ao dano. Os vícios apontados, contudo, não se verificam. O acórdão examina expressamente a natureza da prova pretendida e consigna que “a própria apelante reconhece nas razões recursais que a perícia pretendida seria indireta, consistente na análise dos mesmos documentos já disponíveis ao magistrado”, concluindo que sua realização não alteraria o substrato probatório existente. Não há, portanto, omissão ou premissa fática equivocada quanto à modalidade da perícia requerida. A circunstância de a embargante atribuir finalidade técnica específica à perícia não impõe, por si só, sua realização. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir as diligências que considerar inúteis ou desnecessárias, nos termos dos artigos 370 e 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil, desde que exponha fundamentadamente as razões de seu convencimento, como ocorre no caso. O acórdão não se limita a afirmar genericamente a suficiência da prova documental. A conclusão acerca da falha na prestação do serviço decorre da análise conjunta da ordem de serviço e das notas fiscais emitidas pela própria embargante, dos recibos de pagamento, dos registros de sucessivos recolhimentos do veículo por guincho custeado pela prestadora, do recibo de devolução do caminhão com peças do motor desmontadas e dos registros audiovisuais dos vazamentos apresentados após as intervenções realizadas. Esses elementos permitem reconhecer que o veículo apresentou problemas graves e recorrentes no motor logo após os reparos, retornando reiteradamente à oficina da embargante, sem que esta demonstrasse fato capaz de romper o nexo causal ou afastar a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A conclusão adotada baseia-se, assim, na cronologia comprovada dos acontecimentos e na persistência dos defeitos após as sucessivas intervenções, e não em conhecimento técnico produzido diretamente pelo órgão julgador. Também não há contradição entre o indeferimento da perícia e a afirmação de que a embargante não apresentou respaldo técnico e documental idôneo para demonstrar a inexistência do defeito ou alguma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A contradição apta a autorizar os embargos de declaração é aquela interna ao pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas, sua fundamentação e sua conclusão. No caso, o raciocínio desenvolvido no acórdão é coerente: reputa suficiente o conjunto documental existente, considera desnecessária a perícia indireta e, após valorar as provas produzidas, conclui que elas demonstram a falha do serviço, sem que os elementos apresentados pela fornecedora sejam suficientes para afastar sua responsabilidade. O indeferimento da perícia judicial não impede a parte de apresentar, no momento processual oportuno, documentos, pareceres técnicos, registros dos serviços realizados ou outros elementos aptos a demonstrar que os defeitos posteriores decorreram de causa estranha à sua atuação. A referência à ausência de respaldo técnico e documental integra a valoração do acervo probatório e não significa que a embargante tenha sido vencida exclusivamente pela falta da perícia cuja produção foi indeferida. Igualmente inexiste contradição entre o reconhecimento da suficiência documental e a determinação de apuração do montante indenizatório em liquidação por simples cálculo. O título judicial já define a existência do dever de indenizar e delimita sua extensão, restringindo o ressarcimento aos valores relacionados ao serviço defeituoso e ao refazimento do motor, com exclusão das peças de carreta, suspensão, freios não relacionados ao motor e componentes pertencentes a outros veículos. A liquidação, nesse contexto, não tem por finalidade constituir originariamente o nexo causal nem ampliar os limites da condenação, mas apenas quantificar o prejuízo reconhecido no título, mediante a glosa dos itens expressamente excluídos e a realização das operações aritméticas correspondentes. A insurgência quanto à possibilidade de determinadas peças integrantes do motor não guardarem relação com os defeitos reconhecidos traduz discordância com a delimitação da condenação e com a valoração das provas, matérias já examinadas no julgamento da apelação. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos ou questionamentos formulados pelas partes, desde que enfrente as questões relevantes e apresente fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. Os embargos de declaração não se prestam à obtenção de pronunciamento sobre cada uma das indagações formuladas pela parte quando a controvérsia já se encontra adequadamente solucionada. A pretensão de que se reconheça o cerceamento de defesa, com a consequente anulação do acórdão e da sentença para reabertura da instrução processual, evidencia o propósito de modificar o resultado do julgamento mediante nova apreciação da necessidade da prova pericial, providência incompatível com os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil na ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Quanto ao prequestionamento, é desnecessária a menção expressa e individualizada a todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pela embargante. A matéria encontra-se suficientemente enfrentada, devendo ser observado, para fins de acesso às instâncias extraordinárias, o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Por fim, embora os embargos sejam rejeitados, não se evidencia caráter manifestamente protelatório. A simples improcedência das alegações ou o propósito de prequestionamento não autorizam, isoladamente, a imposição da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, especialmente quando a parte apresenta fundamentos relacionados ao conteúdo do acórdão e busca pronunciamento sobre questões que reputa relevantes. Incide, nesse aspecto, a orientação da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, por inexistirem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente o acórdão embargado. Por ora, deixo de aplicar a sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC, porém, advirto a embargante que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a penalidade. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001538-75.2022.8.11.0024 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Efeitos] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [MARIA ONI NEVES RODRIGUES DALGALLO - CNPJ: 05.198.026/0001-00 (EMBARGANTE), RUBENS MENDES MADEIROS - CPF: 012.981.981-60 (ADVOGADO), MARIA ONI NEVES RODRIGUES DALGALLO - CPF: 862.792.621-20 (EMBARGANTE), WLADEMIR TEODORO E SILVA - CPF: 614.164.011-72 (EMBARGADO), BRUNA MARIA BRITO MARTINS - CPF: 026.867.711-51 (ADVOGADO), MARIA ONI NEVES RODRIGUES DALGALLO - CPF: 862.792.621-20 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SERVIÇOS MECÂNICOS – PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA – QUESTÃO EXPRESSAMENTE EXAMINADA – CONJUNTO DOCUMENTAL SUFICIENTE – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – PREQUESTIONAMENTO – CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO – MULTA INDEVIDA – EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1001538-75.2022.8.11.0024 EMBARGANTE: MARIA ONI NEVES RODRIGUES DALGALLO EMBARGADO: WLADEMIR TEODORO E SILVA R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito infringente, opostos por MARIA ONI NEVES RODRIGUES DALGALLO, em face do v. acórdão desta Câmara (Id. 387696946), que, por unanimidade, desproveu o recurso de apelação interposto pela ora embargante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por WLADEMIR TEODORO E SILVA, condenando-a à restituição dos valores pagos pelos serviços defeituosos e ao ressarcimento das despesas com o novo reparo do motor, a serem apurados em liquidação por simples cálculo, mediante exclusão dos itens estranhos ao conserto, bem como ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, e julgando improcedente o pedido de lucros cessantes. Nas razões dos embargos, a embargante sustenta que o acórdão contém omissões e contradições quanto ao objeto e à finalidade da prova pericial requerida, pois a pretensão não consistia na inspeção física do veículo, mas na realização de perícia técnica indireta sobre os documentos, ordens de serviço, notas fiscais, peças e demais elementos dos autos, a fim de apurar o nexo causal entre os serviços por ela prestados e os defeitos posteriormente apresentados, bem como identificar as peças efetivamente relacionadas ao evento. Argumenta que a análise judicial dos documentos não substitui o conhecimento especializado em mecânica automotiva e que o julgado, embora reconheça a natureza técnica da controvérsia, dispensou a perícia e, posteriormente, rejeitou a tese defensiva por ausência de respaldo técnico. Alega, ainda, contradição entre a afirmada suficiência da prova documental e a remessa, para a fase de liquidação por simples cálculo, da identificação dos itens abrangidos pela condenação, aduzindo que essa providência não se presta à definição originária do nexo causal. Afirma que não foram examinadas a possibilidade de o perito requisitar elementos complementares, o prejuízo concreto decorrente do indeferimento da prova e a incompatibilidade entre a atribuição à fornecedora do ônus de demonstrar excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e a negativa da prova técnica requerida para o cumprimento desse encargo. Requer, também, pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais e legais indicados, para fins de prequestionamento. Diante do exposto, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições acima apontadas, com esclarecimento acerca da natureza indireta da perícia requerida, da necessidade de análise técnica especializada e da impossibilidade de apuração do nexo causal em liquidação por simples cálculo, atribuindo-se efeitos infringentes ao recurso para reconhecer o cerceamento de defesa, anular o acórdão e a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução e realização da prova pericial técnica indireta; subsidiariamente, postula o enfrentamento expresso dos dispositivos indicados para fins de prequestionamento (Id. 388273895). Em contrarrazões, o embargado sustenta que o acórdão não apresenta qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto examinou expressamente a alegação de cerceamento de defesa e a possibilidade de realização da perícia indireta, concluindo, de forma fundamentada, que o conjunto documental era suficiente para o julgamento e que a prova pretendida não acrescentaria elementos relevantes ao substrato probatório. Defende que inexiste contradição interna, pois o acórdão, após reputar desnecessária a perícia, valorou os documentos constantes dos autos e reconheceu a falha na prestação do serviço, concluindo que a embargante não demonstrou causa capaz de afastar sua responsabilidade. Afirma que a insurgência revela mero inconformismo e tentativa de rediscutir matéria já apreciada, sendo inadequada a atribuição de efeitos infringentes. Discorre, ademais, o caráter protelatório dos embargos e requer a aplicação das sanções por litigância de má-fé e da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, acrescentando que a finalidade de prequestionamento não impõe resposta individualizada a todos os dispositivos invocados. A par do exposto, requer o não acolhimento dos embargos de declaração e a rejeição do pedido de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, bem como o reconhecimento do caráter protelatório do recurso, com a aplicação das sanções por litigância de má-fé e da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (Id. 390023872). É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os presentes embargos de declaração objetivam sanar eventual vício do acórdão desta Câmara, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICO – RETÍFICA E MONTAGEM DE MOTOR DE CAMINHÃO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL – REJEIÇÃO – MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA – MÉRITO – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR – ART. 14 DO CDC – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA – VAZAMENTOS GRAVES E RECORRENTES LOGO APÓS A ENTREGA – NECESSIDADE DE REFAZIMENTO INTEGRAL POR TERCEIRO – NEXO CAUSAL COMPROVADO – DANOS MATERIAIS – RESTITUIÇÃO DO VALOR DO SERVIÇO INEFICAZ E PAGAMENTO DO NOVO CONSERTO – REPARAÇÃO INTEGRAL – BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO – EXCLUSÃO DE PEÇAS SEM CORRELAÇÃO TÉCNICA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO – MANUTENÇÃO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – PRIVAÇÃO PROLONGADA DE INSTRUMENTO DE TRABALHO – TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$5.000,00 – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o magistrado, na condição de destinatário da prova (art. 370 do CPC), verifica que o acervo documental — composto por ordens de serviço, notas fiscais, registros de guincho e mídias — é suficiente para a formação de seu convencimento, mormente quando a perícia física resta prejudicada pelo decurso do tempo e a perícia indireta se limitaria à análise dos documentos já acessíveis ao juízo. A responsabilidade do prestador de serviços mecânicos é objetiva (art. 14 do CDC), assumindo este uma obrigação de resultado ao contratar a retífica de motor. A comprovação de que o veículo apresentou falhas graves e vazamentos imediatos após sucessivas tentativas de reparo, exigindo o refazimento do serviço por terceira oficina, caracteriza defeito na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. O ressarcimento simultâneo dos valores pagos pelo serviço defeituoso e dos custos despendidos com o novo reparo por terceiro não configura enriquecimento sem causa ou bis in idem, mas sim a observância do princípio da reparação integral (art. 927 do CC), visando reconduzir o consumidor ao estado patrimonial anterior ao evento danoso. É escorreita a sentença que determina a apuração do montante indenizatório em liquidação, com a glosa de notas fiscais referentes a peças estranhas ao motor ou de veículos diversos, assegurando a correlação técnica entre o dano e a condenação. A falha na prestação de serviço que atinge o instrumento de trabalho do consumidor, privando-o de seu sustento por período prolongado e submetendo-o a sucessivas frustrações e situações vexatórias em via pública, enseja reparação por danos morais. O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) harmoniza-se com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados por este Tribunal. Recurso conhecido e desprovido.” Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o órgão julgador deveria se pronunciar ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão da matéria decidida ou para a obtenção de novo julgamento da causa. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissões e contradições ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a prova requerida consistia em perícia técnica indireta, destinada à análise especializada dos documentos constantes dos autos, e não em inspeção física do veículo. Afirma, ainda, que o julgado dispensou a prova técnica e, posteriormente, concluiu que ela não apresentou respaldo técnico para afastar sua responsabilidade, bem como reputou suficiente o conjunto documental, embora tenha remetido à liquidação a identificação das peças relacionadas ao dano. Os vícios apontados, contudo, não se verificam. O acórdão examina expressamente a natureza da prova pretendida e consigna que “a própria apelante reconhece nas razões recursais que a perícia pretendida seria indireta, consistente na análise dos mesmos documentos já disponíveis ao magistrado”, concluindo que sua realização não alteraria o substrato probatório existente. Não há, portanto, omissão ou premissa fática equivocada quanto à modalidade da perícia requerida. A circunstância de a embargante atribuir finalidade técnica específica à perícia não impõe, por si só, sua realização. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir as diligências que considerar inúteis ou desnecessárias, nos termos dos artigos 370 e 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil, desde que exponha fundamentadamente as razões de seu convencimento, como ocorre no caso. O acórdão não se limita a afirmar genericamente a suficiência da prova documental. A conclusão acerca da falha na prestação do serviço decorre da análise conjunta da ordem de serviço e das notas fiscais emitidas pela própria embargante, dos recibos de pagamento, dos registros de sucessivos recolhimentos do veículo por guincho custeado pela prestadora, do recibo de devolução do caminhão com peças do motor desmontadas e dos registros audiovisuais dos vazamentos apresentados após as intervenções realizadas. Esses elementos permitem reconhecer que o veículo apresentou problemas graves e recorrentes no motor logo após os reparos, retornando reiteradamente à oficina da embargante, sem que esta demonstrasse fato capaz de romper o nexo causal ou afastar a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A conclusão adotada baseia-se, assim, na cronologia comprovada dos acontecimentos e na persistência dos defeitos após as sucessivas intervenções, e não em conhecimento técnico produzido diretamente pelo órgão julgador. Também não há contradição entre o indeferimento da perícia e a afirmação de que a embargante não apresentou respaldo técnico e documental idôneo para demonstrar a inexistência do defeito ou alguma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A contradição apta a autorizar os embargos de declaração é aquela interna ao pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas, sua fundamentação e sua conclusão. No caso, o raciocínio desenvolvido no acórdão é coerente: reputa suficiente o conjunto documental existente, considera desnecessária a perícia indireta e, após valorar as provas produzidas, conclui que elas demonstram a falha do serviço, sem que os elementos apresentados pela fornecedora sejam suficientes para afastar sua responsabilidade. O indeferimento da perícia judicial não impede a parte de apresentar, no momento processual oportuno, documentos, pareceres técnicos, registros dos serviços realizados ou outros elementos aptos a demonstrar que os defeitos posteriores decorreram de causa estranha à sua atuação. A referência à ausência de respaldo técnico e documental integra a valoração do acervo probatório e não significa que a embargante tenha sido vencida exclusivamente pela falta da perícia cuja produção foi indeferida. Igualmente inexiste contradição entre o reconhecimento da suficiência documental e a determinação de apuração do montante indenizatório em liquidação por simples cálculo. O título judicial já define a existência do dever de indenizar e delimita sua extensão, restringindo o ressarcimento aos valores relacionados ao serviço defeituoso e ao refazimento do motor, com exclusão das peças de carreta, suspensão, freios não relacionados ao motor e componentes pertencentes a outros veículos. A liquidação, nesse contexto, não tem por finalidade constituir originariamente o nexo causal nem ampliar os limites da condenação, mas apenas quantificar o prejuízo reconhecido no título, mediante a glosa dos itens expressamente excluídos e a realização das operações aritméticas correspondentes. A insurgência quanto à possibilidade de determinadas peças integrantes do motor não guardarem relação com os defeitos reconhecidos traduz discordância com a delimitação da condenação e com a valoração das provas, matérias já examinadas no julgamento da apelação. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos ou questionamentos formulados pelas partes, desde que enfrente as questões relevantes e apresente fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. Os embargos de declaração não se prestam à obtenção de pronunciamento sobre cada uma das indagações formuladas pela parte quando a controvérsia já se encontra adequadamente solucionada. A pretensão de que se reconheça o cerceamento de defesa, com a consequente anulação do acórdão e da sentença para reabertura da instrução processual, evidencia o propósito de modificar o resultado do julgamento mediante nova apreciação da necessidade da prova pericial, providência incompatível com os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil na ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Quanto ao prequestionamento, é desnecessária a menção expressa e individualizada a todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pela embargante. A matéria encontra-se suficientemente enfrentada, devendo ser observado, para fins de acesso às instâncias extraordinárias, o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Por fim, embora os embargos sejam rejeitados, não se evidencia caráter manifestamente protelatório. A simples improcedência das alegações ou o propósito de prequestionamento não autorizam, isoladamente, a imposição da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, especialmente quando a parte apresenta fundamentos relacionados ao conteúdo do acórdão e busca pronunciamento sobre questões que reputa relevantes. Incide, nesse aspecto, a orientação da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, por inexistirem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente o acórdão embargado. Por ora, deixo de aplicar a sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC, porém, advirto a embargante que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a penalidade. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026

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