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Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001538-48.2026.5.02.0473 RECLAMANTE: JOAO HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5a8e9e proferida nos autos. Vistos em decisão. Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência formulado nos autos de reclamação trabalhista ajuizada pela parte reclamante, JOAO HENRIQUE DA SILVA, em face da parte reclamada, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. A parte reclamante postula a determinação imediata de sua realocação para função compatível, alegando restrições médicas e redução da capacidade laborativa decorrentes de doenças ocupacionais equiparáveis a acidente de trabalho. É o relatório. Decido. A parte reclamante aduz que, no exercício da função de operador de produção, era submetida a movimentos repetitivos e manobras com suporte de peso, o que teria desencadeado lesões em seus ombros, cotovelos, punhos, joelhos e coluna. Alega que não possui mais condições físicas de permanecer nas mesmas funções e requer, liminarmente, a sua realocação. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT. No caso em exame, conquanto a parte reclamante tenha juntado documentos médicos que indicam restrições laborais, os elementos probatórios coligidos aos autos não são suficientes, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, para demonstrar de forma inequívoca a probabilidade do direito alegado. A questão relativa ao nexo causal entre as alegadas doenças ocupacionais e as atividades laborais desenvolvidas, bem como a extensão das limitações funcionais e a necessidade de realocação, demanda análise técnica especializada e contraditório amplo, sendo recomendável sua apreciação na fase de conhecimento, após regular instrução probatória. Ademais, não restou suficientemente demonstrado o periculum in mora, uma vez que não há elementos que indiquem agravamento iminente do quadro de saúde do reclamante ou risco concreto de demissão. POSTO ISSO, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência formulado pela parte reclamante. Aguarde-se a audiência. Intime-se. SAO CAETANO DO SUL/SP, 01 de setembro de 2026. PEDRO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO HENRIQUE DA SILVA
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001538-48.2026.5.02.0473 RECLAMANTE: JOAO HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3800b64 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SAO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. GABRIEL ZANOTTO MARTINEZ DESPACHO Vistos, etc. 1. Designada audiência Una para o dia 09/11/2026 10:15 horas, na modalidade presencial. As testemunhas, caso arroladas no prazo de cinco dias, deverão ser notificadas pela própria parte, nos termos do artigo 455, do CPC, sob pena de preclusão e de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem independentemente de intimação. O sistema PJe possui ferramenta que permite às partes habilitar-se no processo a qualquer momento, cabendo aos advogados tal providência para receber publicações ou peticionar, desde que regularmente representados nos autos. Assim, os pedidos de habilitação não serão realizados pela Vara, devendo o próprio patrono efetuar sua habilitação nos autos, a fim de viabilizar o recebimento de intimações/notificações dos atos processuais nos termos Súmula 427, do C. TST. 2. Sobre o pedido do Juízo 100% Digital: Cite(m)-se a(s) reclamada(s) dos termos da ação, intimando-as da designação de audiência e do requerimento do Juízo 100% Digital, podendo opor-se em até cinco dias úteis contados do recebimento da primeira notificação (art. 7º, caput), e observando-se a determinação contida em seus §§ 1º e 2º (Ato GP nº 10/2021, do E. TRT-02). Ante os diversos problemas de equipamento e de conexão de internet, acarretando adiamentos de audiências telepresenciais/híbridas, com a consequente demora na prestação jurisdicional, em prejuízo à pauta e o atingimento das metas fixadas pelo CNJ, as audiências nesta Vara são realizadas na modalidade presencial, inclusive nos processos com a tramitação "Juízo 100% Digital", nos termos do art. 3º da Resolução/CNJ nº 354/2020, que cabe ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências no modo presencial. 3. Cite-se a reclamada por domicílio eletrônico. Havendo inércia em tomar ciência, no sistema, da citação eletrônica, a Secretaria da Vara procederá à citação por carta ou por oficial de justiça, nos termos do § 1º-A, I, do artigo 246 do CPC. Intime-se o(a) reclamante. SAO CAETANO DO SUL/SP, 31 de agosto de 2026. PEDRO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO HENRIQUE DA SILVA