Publicações do processo

1001538-38.2023.8.26.0666

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 1001538-38.2023.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: M. Klever Ferreira de Paula Ltda Me - Apelado: AGRIESTUFA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - APELAÇÃO N. 1001538-38.2023.8.26.0666 COMARCA: ARTUR NOGUEIRA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: ANDRÉ ACAYABA DE REZENDE APELANTE: M. KLEVER FERREIRA DE PAULA LTDA ME APELADA: AGRIESTUFA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA VOTO N. 58995 Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 241/243 e 260, de relatório adotado, que, em ação declaratória, julgou procedente o pedido inicial. Sustenta a recorrente, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, por ser hipossuficiente e não ter condições de arcar com os encargos processuais. Aduz que houve cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova oral. Alega que não foi responsável pela inscrição negativa que teria causado danos à recorrida. Pleiteia a anulação da sentença, determinando-se a produção da prova oral, ou, subsidiariamente, sua reforma, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, ou, ainda, a redução de seu valor, bem como seja deferida a gratuidade da justiça. O recurso é tempestivo e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. No ato de interposição deste recurso de apelação, postulou a recorrente a concessão de gratuidade da justiça (fls. 264/274). Mas, emergindo fundada dúvida acerca de sua real precariedade econômico-financeira, foi lhe concedido o prazo de cinco dias para que apresentasse prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita (decisão de fls. 286). Entretanto, deixou a recorrente de apresentar os documentos determinados, motivo pelo qual o benefício almejado foi indeferido e, na mesma oportunidade, foi ela intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (decisão de fls. 296). Contudo, não adotou a recorrente a providência que lhe incumbia, deixando decorrer o prazo legal sem o recolhimento devido (fls. 305), de sorte que ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil, majorados os honorários devidos pela ré à advogada da autora para 12% sobre o valor da causa. São Paulo, 31 de agosto de 2026. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Fausi Henrique Pintão (OAB: 173862/SP) - Fernando Cesar Ceara Juliani (OAB: 229451/SP) - Bruna Sepedro Coelho Riciardi (OAB: 241746/SP) - Rebeca Cristina da Costa Bezerra (OAB: 461351/SP) - 3º andar

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.