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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO
Nº 1001538-38.2023.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: M. Klever Ferreira de Paula Ltda Me - Apelado: AGRIESTUFA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - APELAÇÃO N. 1001538-38.2023.8.26.0666 COMARCA: ARTUR NOGUEIRA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: ANDRÉ ACAYABA DE REZENDE APELANTE: M. KLEVER FERREIRA DE PAULA LTDA ME APELADA: AGRIESTUFA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA VOTO N. 58995 Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 241/243 e 260, de relatório adotado, que, em ação declaratória, julgou procedente o pedido inicial. Sustenta a recorrente, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, por ser hipossuficiente e não ter condições de arcar com os encargos processuais. Aduz que houve cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova oral. Alega que não foi responsável pela inscrição negativa que teria causado danos à recorrida. Pleiteia a anulação da sentença, determinando-se a produção da prova oral, ou, subsidiariamente, sua reforma, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, ou, ainda, a redução de seu valor, bem como seja deferida a gratuidade da justiça. O recurso é tempestivo e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. No ato de interposição deste recurso de apelação, postulou a recorrente a concessão de gratuidade da justiça (fls. 264/274). Mas, emergindo fundada dúvida acerca de sua real precariedade econômico-financeira, foi lhe concedido o prazo de cinco dias para que apresentasse prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita (decisão de fls. 286). Entretanto, deixou a recorrente de apresentar os documentos determinados, motivo pelo qual o benefício almejado foi indeferido e, na mesma oportunidade, foi ela intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (decisão de fls. 296). Contudo, não adotou a recorrente a providência que lhe incumbia, deixando decorrer o prazo legal sem o recolhimento devido (fls. 305), de sorte que ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil, majorados os honorários devidos pela ré à advogada da autora para 12% sobre o valor da causa. São Paulo, 31 de agosto de 2026. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Fausi Henrique Pintão (OAB: 173862/SP) - Fernando Cesar Ceara Juliani (OAB: 229451/SP) - Bruna Sepedro Coelho Riciardi (OAB: 241746/SP) - Rebeca Cristina da Costa Bezerra (OAB: 461351/SP) - 3º andar