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TRT2 · 39ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001538-26.2025.5.02.0039 AUTOR: RAYSSA ALVES DOS SANTOS RÉU: INTERCOMPRAS INTERMEDIACAO DE COMPRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02e324e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DECISÃO Vistos. A decisão de #id: 9a3ef38 determinou a retificação dos cálculos quanto à base de incidência do FGTS, vedada a inclusão cumulativa da evolução salarial, salário devido e diferença salarial, com a consequente reapuração da indenização de 40% e dos honorários advocatícios. Quanto à devedora principal INTERCOMPRAS INTERMEDIAÇÃO DE COMPRAS LTDA., verifica-se que os cálculos reapresentados pela exequente observaram o parâmetro fixado, inclusive quanto à exclusão da duplicidade anteriormente constatada. HOMOLOGO, portanto, os cálculos da exequente quanto à devedora principal INTERCOMPRAS INTERMEDIAÇÃO DE COMPRAS LTDA., correspondentes à integralidade do período contratual – fls. 759 e seguintes, para fixar os débitos em relação a ela, da seguinte forma: R$ 24.892,22 – principal corrigido com FGTS + multa 40% R$ 1.782,47 – juros de mora R$ 26.674,69 – total bruto devido até 01/09/2025. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 09/04/2025 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 10/04/2025, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 04/2025. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 09/04/2025; sem incidência de juros até 10/04/2025; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 11/04/2025. Contribuições previdenciárias devidas, sendo cota reclamante, no importe de R$ 726,79 e, cota reclamada, no importe de R$ 2.672,38, em 01/09/2025. Base tributável IRRF: R$ 9.390,90. Período: 19 meses. ISENTO. Honorários advocatícios devidos pela ré (10%): R$ 2.667,47, em 01/09/2025. Diversamente, quanto à responsável subsidiária TIM S.A., a exequente manteve em sua nova conta a inclusão cumulativa das parcelas expressamente afastada na decisão dos embargos. A conta apresentada pela TIM S.A., por sua vez, observa o período de sua responsabilidade subsidiária, de 19/03/2024 a 11/12/2024, bem como os parâmetros estabelecidos na decisão de #id: 9a3ef38. Assim, nos termos do quanto já expressamente determinado naquela decisão, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela TIM S.A. no #id: 685ec6b, para fixar os valores devidos por ela, da seguinte forma: R$ 15.720,75 – principal corrigido com FGTS + multa de 40% R$ 1.103,07 – juros de mora R$ 16.823,82 – total bruto devido até 01/09/2025. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 09/04/2025 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 10/04/2025, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 04/2025. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 09/04/2025; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 10/04/2025. Contribuições previdenciárias devidas, sendo cota reclamante, no importe de R$ 332,19 e, cota reclamada, no importe de R$ 1.174,02, em 01/09/2025. Base tributável IRRF: R$ 6.679,20. Período: 11 meses. ISENTO. Honorários advocatícios devidos pela ré (10%): R$ 1.682,38, em 01/09/2025. Esclareço que os valores ora fixados não são cumulativos, constituindo a conta da TIM S.A. parcela integrante do débito total devido pela devedora principal, limitada ao período de responsabilidade subsidiária daquela executada. Prossiga-se, observando-se, quando da atualização, os pagamentos já realizados pela TIM S.A., que deverão ser abatidos do crédito exequendo nas respectivas datas. Após, deverá ser intimada a devedora principal para pagamento da diferença ainda devida. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAYSSA ALVES DOS SANTOS
TRT2 · 39ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001538-26.2025.5.02.0039 AUTOR: RAYSSA ALVES DOS SANTOS RÉU: INTERCOMPRAS INTERMEDIACAO DE COMPRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02e324e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DECISÃO Vistos. A decisão de #id: 9a3ef38 determinou a retificação dos cálculos quanto à base de incidência do FGTS, vedada a inclusão cumulativa da evolução salarial, salário devido e diferença salarial, com a consequente reapuração da indenização de 40% e dos honorários advocatícios. Quanto à devedora principal INTERCOMPRAS INTERMEDIAÇÃO DE COMPRAS LTDA., verifica-se que os cálculos reapresentados pela exequente observaram o parâmetro fixado, inclusive quanto à exclusão da duplicidade anteriormente constatada. HOMOLOGO, portanto, os cálculos da exequente quanto à devedora principal INTERCOMPRAS INTERMEDIAÇÃO DE COMPRAS LTDA., correspondentes à integralidade do período contratual – fls. 759 e seguintes, para fixar os débitos em relação a ela, da seguinte forma: R$ 24.892,22 – principal corrigido com FGTS + multa 40% R$ 1.782,47 – juros de mora R$ 26.674,69 – total bruto devido até 01/09/2025. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 09/04/2025 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 10/04/2025, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 04/2025. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 09/04/2025; sem incidência de juros até 10/04/2025; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 11/04/2025. Contribuições previdenciárias devidas, sendo cota reclamante, no importe de R$ 726,79 e, cota reclamada, no importe de R$ 2.672,38, em 01/09/2025. Base tributável IRRF: R$ 9.390,90. Período: 19 meses. ISENTO. Honorários advocatícios devidos pela ré (10%): R$ 2.667,47, em 01/09/2025. Diversamente, quanto à responsável subsidiária TIM S.A., a exequente manteve em sua nova conta a inclusão cumulativa das parcelas expressamente afastada na decisão dos embargos. A conta apresentada pela TIM S.A., por sua vez, observa o período de sua responsabilidade subsidiária, de 19/03/2024 a 11/12/2024, bem como os parâmetros estabelecidos na decisão de #id: 9a3ef38. Assim, nos termos do quanto já expressamente determinado naquela decisão, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela TIM S.A. no #id: 685ec6b, para fixar os valores devidos por ela, da seguinte forma: R$ 15.720,75 – principal corrigido com FGTS + multa de 40% R$ 1.103,07 – juros de mora R$ 16.823,82 – total bruto devido até 01/09/2025. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 09/04/2025 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 10/04/2025, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 04/2025. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 09/04/2025; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 10/04/2025. Contribuições previdenciárias devidas, sendo cota reclamante, no importe de R$ 332,19 e, cota reclamada, no importe de R$ 1.174,02, em 01/09/2025. Base tributável IRRF: R$ 6.679,20. Período: 11 meses. ISENTO. Honorários advocatícios devidos pela ré (10%): R$ 1.682,38, em 01/09/2025. Esclareço que os valores ora fixados não são cumulativos, constituindo a conta da TIM S.A. parcela integrante do débito total devido pela devedora principal, limitada ao período de responsabilidade subsidiária daquela executada. Prossiga-se, observando-se, quando da atualização, os pagamentos já realizados pela TIM S.A., que deverão ser abatidos do crédito exequendo nas respectivas datas. Após, deverá ser intimada a devedora principal para pagamento da diferença ainda devida. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TIM S A - INTERCOMPRAS INTERMEDIACAO DE COMPRAS LTDA
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