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TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIANE MARTINS CASARIN AP 1001537-50.2017.5.02.0062 AGRAVANTE: TAMIJAK SUCOS E LANCHES LTDA. - M. E. AGRAVADO: ALBERTINO PEDRO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcd3fcd proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1001537-50.2017.5.02.0062 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TAMIJAK SUCOS E LANCHES LTDA. - M. E. CLAUDIO MENEZES DA SILVA (SP182390) Recorrido: AGOSTINHO IRINEU SOBRINHO Recorrido: Advogado(s): ALBERTINO PEDRO DA SILVA JOCELINO PEREIRA DA SILVA (SP72530) Recorrido: LUIZ CARLOS MARQUESI RECURSO DE: TAMIJAK SUCOS E LANCHES LTDA. - M. E. Id 45f5a2f. A reclamada opõe embargos declaratórios alegando que não houve apreciação do item 6 do seu recurso de revista, denominado "Confronto Analítico". É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id 45f5a2f) e regular a representação (id e59aea2), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. Isto porque o juízo de admissibilidade do recurso de revista foi realizado considerando todas as alegações recursais, inclusive a do item 6 do apelo; ressaltando-se, ainda, que constou expressamente no item 1.1 da decisão embargada "PROCESSO E PROCEDIMENTO", que: "(...) como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT." Se a embargante entende que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, deve valer-se do remédio processual adequado para atacar a decisão denegatória. Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração. /gcm SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - TAMIJAK SUCOS E LANCHES LTDA. - M. E.
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIANE MARTINS CASARIN AP 1001537-50.2017.5.02.0062 AGRAVANTE: TAMIJAK SUCOS E LANCHES LTDA. - M. E. AGRAVADO: ALBERTINO PEDRO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcd3fcd proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1001537-50.2017.5.02.0062 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TAMIJAK SUCOS E LANCHES LTDA. - M. E. CLAUDIO MENEZES DA SILVA (SP182390) Recorrido: AGOSTINHO IRINEU SOBRINHO Recorrido: Advogado(s): ALBERTINO PEDRO DA SILVA JOCELINO PEREIRA DA SILVA (SP72530) Recorrido: LUIZ CARLOS MARQUESI RECURSO DE: TAMIJAK SUCOS E LANCHES LTDA. - M. E. Id 45f5a2f. A reclamada opõe embargos declaratórios alegando que não houve apreciação do item 6 do seu recurso de revista, denominado "Confronto Analítico". É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id 45f5a2f) e regular a representação (id e59aea2), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. Isto porque o juízo de admissibilidade do recurso de revista foi realizado considerando todas as alegações recursais, inclusive a do item 6 do apelo; ressaltando-se, ainda, que constou expressamente no item 1.1 da decisão embargada "PROCESSO E PROCEDIMENTO", que: "(...) como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT." Se a embargante entende que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, deve valer-se do remédio processual adequado para atacar a decisão denegatória. Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração. /gcm SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTINO PEDRO DA SILVA
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