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1001537-49.2025.5.02.0004

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 1001537-49.2025.5.02.0004 AGRAVANTE: ADRIANO PEREIRA DE SOUZA AGRAVADO: F M RODRIGUES & CIA LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (36db43c) proferida nos autos do processo 1001537-49.2025.5.02.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001537-49.2025.5.02.0004 AGRAVANTE: ADRIANO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. EDSON FERNANDES JALES JUNIOR ADVOGADO: Dr. RAMON RAMOS DOS SANTOS AGRAVADO: F M RODRIGUES & CIA LTDA ADVOGADO: Dr. VALMIR DE SOUSA VIDAL AGRAVADO: 888 ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: Dr. VALMIR DE SOUSA VIDAL IGM/llm/as D E C I S Ã O Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º), e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas, e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (cerceamento de defesa, adicional de periculosidade, indenização por dano moral decorrente de condições degradantes e inseguras de trabalho, vale-transporte, horas extras, controle de jornada, adicional noturno, repouso semanal remunerado e feriados e intervalo intrajornada) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 76.028,81 (pág. 17), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (art. 896, “c” e § 7º, da CLT e Súmulas 126 e 333 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. No que diz respeito à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perguntas em audiência, cumpre ressaltar que a diretriz do art. 765 da CLT preceitua que o juiz terá ampla liberdade na direção do processo e velará pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Já o art. 852-D da CLT dispõe que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, o que efetivamente ocorreu, in casu, embora de forma contrária aos interesses da Parte, razão pela qual não há de se falar em afronta aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de produção de prova quando o Juízo estiver convencido acerca de sua desnecessidade, nos termos do art. 852-D da CLT. Citam-se os seguintes julgados: TST-Ag-AIRR-2977-45.2014.5.17.0011, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, DEJT de 02/05/23; TST-AIRR-0100875-37.2019.5.01.0073, 2ª Turma, Rel. Min. Liana Chaib, DEJT de 19/12/23; TST-Ag-AIRR-232-29.2018.5.09.0091, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 05/05/23; TST-AIRR-10372-47.2022.5.03.0060, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 07/06/24; TST-RRAg-10171-14.2021.5.03.0182, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 10/11/23; TST-Ag-AIRR-1740-83.2013.5.01.0551, 6ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 10/11/23; TST-AIRR-1256-33.2015.5.06.0010, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT de 06/10/23; TST-AIRR-10379-63.2022.5.03.0052, 8ª Turma, Rel. Des. Conv. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT de 25/06/24. Por fim, não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, IV, do CPC e 118, X, e 255, III, “b”, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083115302754000000201658610. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083115302754000000201658610?instancia=3 LUIS MARQUES DO NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - 888 ENGENHARIA LTDA

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 1001537-49.2025.5.02.0004 AGRAVANTE: ADRIANO PEREIRA DE SOUZA AGRAVADO: F M RODRIGUES & CIA LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (36db43c) proferida nos autos do processo 1001537-49.2025.5.02.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001537-49.2025.5.02.0004 AGRAVANTE: ADRIANO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. EDSON FERNANDES JALES JUNIOR ADVOGADO: Dr. RAMON RAMOS DOS SANTOS AGRAVADO: F M RODRIGUES & CIA LTDA ADVOGADO: Dr. VALMIR DE SOUSA VIDAL AGRAVADO: 888 ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: Dr. VALMIR DE SOUSA VIDAL IGM/llm/as D E C I S Ã O Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º), e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas, e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (cerceamento de defesa, adicional de periculosidade, indenização por dano moral decorrente de condições degradantes e inseguras de trabalho, vale-transporte, horas extras, controle de jornada, adicional noturno, repouso semanal remunerado e feriados e intervalo intrajornada) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 76.028,81 (pág. 17), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (art. 896, “c” e § 7º, da CLT e Súmulas 126 e 333 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. No que diz respeito à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perguntas em audiência, cumpre ressaltar que a diretriz do art. 765 da CLT preceitua que o juiz terá ampla liberdade na direção do processo e velará pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Já o art. 852-D da CLT dispõe que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, o que efetivamente ocorreu, in casu, embora de forma contrária aos interesses da Parte, razão pela qual não há de se falar em afronta aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de produção de prova quando o Juízo estiver convencido acerca de sua desnecessidade, nos termos do art. 852-D da CLT. Citam-se os seguintes julgados: TST-Ag-AIRR-2977-45.2014.5.17.0011, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, DEJT de 02/05/23; TST-AIRR-0100875-37.2019.5.01.0073, 2ª Turma, Rel. Min. Liana Chaib, DEJT de 19/12/23; TST-Ag-AIRR-232-29.2018.5.09.0091, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 05/05/23; TST-AIRR-10372-47.2022.5.03.0060, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 07/06/24; TST-RRAg-10171-14.2021.5.03.0182, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 10/11/23; TST-Ag-AIRR-1740-83.2013.5.01.0551, 6ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 10/11/23; TST-AIRR-1256-33.2015.5.06.0010, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT de 06/10/23; TST-AIRR-10379-63.2022.5.03.0052, 8ª Turma, Rel. Des. Conv. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT de 25/06/24. Por fim, não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, IV, do CPC e 118, X, e 255, III, “b”, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083115302754000000201658610. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083115302754000000201658610?instancia=3 LUIS MARQUES DO NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - F M RODRIGUES & CIA LTDA

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