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1001537-46.2026.5.02.0511

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Itapevi · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI CumPrSe 1001537-46.2026.5.02.0511 REQUERENTE: VINICIUS HENRIQUE SANTOS RIBEIRO REQUERIDO: NYACO BENEFICIAMENTO DE METAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4d8258 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Itapevi/SP. ITAPEVI/SP, 08 de setembro de 2026 Memoriais de cálculos (Id 22a80a1 ). Vistos etc. Tendo em vista a ausência de controvérsia entre as partes e por se mostrar consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos (Id 22a80a1 ) para fixar o valor bruto devido pela reclamada no montante abaixo informado, devendo ser enriquecido de juros e correção monetária até o efetivo adimplemento, sendo: Principal: R$62.959,16 Juros/SELIC: R$23.359,95 Honorários advocatícios (5%): R$4.315,96 INSS (empresa – excluídos Terceiros): R$3.957,73 Custas processuais - fase de conhecimento: R$1.000,00 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 01/06/2026: R$95.592,80 Estão autorizadas as deduções do crédito do reclamante: - Contribuições previdenciárias cota reclamante: R$795,29 - Imposto de Renda: isento (conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB). As reclamadas são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações. Requisite-se junto ao E. TRT da 2ª Região o pagamento dos honorários periciais da fase cognitiva, nos termos da sentença. Intimem-se as partes. Após o prazo de 15 dias e sem a comprovação espontânea do pagamento da execução, cite-se. Positiva a citação, suspenda-se a presente execução para que todos os atos fiquem concentrados no processo piloto nº 1000462-45.2021.5.02.0511, conforme decisão proferida naqueles autos, dando-se ciência ao SOS Execução. // Budai Atentem-se as partes que os critérios utilizados na homologação são os constantes da sentença/acórdão, transitados em julgado, não havendo que se falar em aplicação supletiva do código civil ou qualquer tipo de legislação superveniente. Advirto as partes para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, não cabendo embargos de declaração para reanálise de fatos e provas, da própria sentença ou para demonstrar inconformismo com o que foi decidido (art. 897-A, CLT e art. 1.022, CPC), sob pena de multa por recurso protelatório. ITAPEVI/SP, 08 de setembro de 2026. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NYACO BENEFICIAMENTO DE METAIS LTDA - NYLOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. - BUDAI INDUSTRIA METALURGICA LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Itapevi · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI CumPrSe 1001537-46.2026.5.02.0511 REQUERENTE: VINICIUS HENRIQUE SANTOS RIBEIRO REQUERIDO: NYACO BENEFICIAMENTO DE METAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4d8258 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Itapevi/SP. ITAPEVI/SP, 08 de setembro de 2026 Memoriais de cálculos (Id 22a80a1 ). Vistos etc. Tendo em vista a ausência de controvérsia entre as partes e por se mostrar consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos (Id 22a80a1 ) para fixar o valor bruto devido pela reclamada no montante abaixo informado, devendo ser enriquecido de juros e correção monetária até o efetivo adimplemento, sendo: Principal: R$62.959,16 Juros/SELIC: R$23.359,95 Honorários advocatícios (5%): R$4.315,96 INSS (empresa – excluídos Terceiros): R$3.957,73 Custas processuais - fase de conhecimento: R$1.000,00 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 01/06/2026: R$95.592,80 Estão autorizadas as deduções do crédito do reclamante: - Contribuições previdenciárias cota reclamante: R$795,29 - Imposto de Renda: isento (conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB). As reclamadas são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações. Requisite-se junto ao E. TRT da 2ª Região o pagamento dos honorários periciais da fase cognitiva, nos termos da sentença. Intimem-se as partes. Após o prazo de 15 dias e sem a comprovação espontânea do pagamento da execução, cite-se. Positiva a citação, suspenda-se a presente execução para que todos os atos fiquem concentrados no processo piloto nº 1000462-45.2021.5.02.0511, conforme decisão proferida naqueles autos, dando-se ciência ao SOS Execução. // Budai Atentem-se as partes que os critérios utilizados na homologação são os constantes da sentença/acórdão, transitados em julgado, não havendo que se falar em aplicação supletiva do código civil ou qualquer tipo de legislação superveniente. Advirto as partes para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, não cabendo embargos de declaração para reanálise de fatos e provas, da própria sentença ou para demonstrar inconformismo com o que foi decidido (art. 897-A, CLT e art. 1.022, CPC), sob pena de multa por recurso protelatório. ITAPEVI/SP, 08 de setembro de 2026. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS HENRIQUE SANTOS RIBEIRO

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