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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo · Distribuição
Processo 1001537-15.2026.5.02.0004 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300269700000484812843?instancia=1
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001537-15.2026.5.02.0004 RECLAMANTE: ISAC COELHO VITORIANO DE VASCONCELOS RECLAMADO: CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e560d11 proferido nos autos. Nesta data, abaixo assinalada, faço conclusos os autos ao MM. Juiz da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo José de Arimatéia Silva Técnico Judiciário Designo audiência para o dia 06/10/2026 09:20 e determino a conversão para modelo TELEPRESENCIAL Informo os dados para acesso à videoconferência: Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/81757895947?pwd=GJcOzQCoAS7vRXn8vyXc1Vg6pCnpHe.1 ID da reunião: 817 5789 5947 Senha de acesso: 467632 Observo que a unidade trabalha com ROL DE TESTEMUNHAS. Assim, em primeiro lugar informo que apresentar rol não é o mesmo que intimar as testemunhas. O rol tem prazo previsto em lei é prévio e permite saber quem foi arrolado, a intimação é posterior ao rol e serve de comprovação de ciência das pessoas arroladas e pode ser feito por mais de um meio, como se verá a seguir. A intimação não substitui o rol, nem permite que se supere a existência daquele para fins de adiamento da audiência. O prazo para apresentação de rol de testemunhas é de até 5 dias úteis antes da data da audiência agendada, sob pena de preclusão. Observo que a parte que não apresentou rol poderá trazer suas testemunhas espontaneamente, mas adiamento por falta de testemunha somente será deferido com rol nos autos em tempo e modo. Observe-se o precedente vinculante no Tema 64 do sistema de recursos repetitivos no TST. Diante do princípio da razoável duração do processo e dos termos do artigo 765 da CLT, as partes poderão intimar suas testemunhas na forma do art. 305 do Provimento GP/CR Nº 13/2006 deste Egrégio Tribunal, comprovando documentalmente a intimação nos autos, sob pena de preclusão, ou solicitar que a unidade o faça nos termos da lei, também sob pena de preclusão. Cópia desta decisão poderá ser utilizada pela parte como intimação, desde que a ciência seja aposta no lado da folha em que consta a data e horário do agendamento e conste os seguintes dados da testemunha: nome, CPF e assinatura. Tais requisitos também serão necessários para quaisquer outras formas de notificação da testemunha. Fica(m) a(s) testemunha(s) advertida(s) que o não comparecimento implicará condução coercitiva, além de multa de um a dois salários mínimos. Existindo testemunha não residente em São Paulo e havendo a necessidade de ouvi-la por videoconferência, ante a proibição de expedição de Carta Precatória para a oitiva, deverá a parte que pretender o seu depoimento, informar os fatos nos autos, trazendo os dados da testemunha e comprovando o endereço dela, no prazo mínimo de 10 dias antes da audiência agendada, sob pena de preclusão. Havendo pedido tempestivo e comprovação nos autos, a testemunha acessará a audiência telepresencial, no mesmo link já fornecido para a realização do ato. Não intimadas as testemunhas e não comprovada a intimação nos moldes acima descrito, inclusive as que residem fora da comarca, somente serão ouvidas as que comparecerem espontaneamente. SOLICITA-SE, GENTILMENTE, QUE AS PARTES OBSERVEM AS SEGUINTES ORIENTAÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS: A NORMA DO CNJ EXIGE VESTIMENTA ADEQUADA E LOCAL ADEQUADO PARA REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS - NÃO SERÁ PERMITIDA A PERMANÊNCIA DE PROCURADORES, PARTES, TESTEMUNHAS OU TERCEIROS EM LOCAIS NÃO ADEQUADOS COMO VEÍCULOS (AINDA QUE ESTACIONADOS), TRANSPORTE PÚBLICO, RUA, BANHEIRO, ETC. A TAL RESPEITO SERÁ OBSERVADA A RESOLUÇÃO CNJ 354 DE 2020 (COM TODAS AS ALTERAÇÕES POSTERIORES) ESPECIALMENTE ARTIGO 7º, VI DA REFERIDA RESOLUÇÃO. É ESSENCIAL QUE TODOS ESTEJAM AGUARDANDO COM O LINK ACESSADO, UMA VEZ QUE A SALA VIRTUAL É ABERTA E TODOS SÃO ADMITIDOS AUTOMATICAMENTE PARA A REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS. O PREGÃO ELETRÔNICO SEGUE A MESMA ORIENTAÇÃO QUE O PREGÃO PRESENCIAL SENDO NECESSÁRIO QUE TODOS ESTEJAM PRESENTES AO ATO NO MOMENTO DA CHAMADA, SOB AS PENAS DA LEI; ROGA-SE PARA QUE TODOS ACOMPANHEM O APLICATIVO JTe, A FERRAMENTA PERMITE SABER EM TEMPO REAL QUAL AUDIÊNCIA ESTÁ EM ANDAMENTO E AS PRÓXIMAS A SEREM CHAMADAS; É ESSENCIAL QUE SEJAM OBSERVADAS AS FORMALIDADES PARA O ATO, SEJA DE VESTIMENTAS, SEJA DE POSTURA; A TODOS QUE TENHAM DIFICULDADES DE ACESSO À INTERNET, SEJA POR MEIOS PRÓPRIOS, SEJA POR AUXÍLIO DOS D. PATRONOS, DEVEM INFORMAR COM ATÉ 5 DIAS DE ANTECEDÊNCIA PARA QUE POSSAM SE DIRIGIR ATÉ A SEDE DA 4ª VARA, SENDO QUE NESTE LOCAL SERÃO INQUIRIDAS VIRTUALMENTE, SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA. AS INSTALAÇÕES DA VARA ESTÃO PRONTAS PARA ATENDER A TODOS QUE NECESSITEM DE ACESSO À INTERNET DE QUALIDADE. O ROL DE TESTEMUNHAS DEVE SER APRESENTADO COM A ANTECEDÊNCIA JÁ DESCRITA EM INTIMAÇÃO E ATO CITATÓRIO; AS PARTES E TESTEMUNHAS DEVEM ESTAR NA SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL NO MOMENTO DA INQUIRIÇÃO, SOB AS PENAS DA LEI, NOTADAMENTE O ARQUIVAMENTO, CONFISSÃO OU PRECLUSÃO DA PROVA; O NÃO ACESSO DOS INTERESSADOS, SEM A COMUNICAÇÃO DEVIDA PARA FINS DE RECEBÊ-LOS NAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE JURISDICIONAL, IMPLICARÁ NAS CONSEQUÊNCIAS DA LEI COMO ARQUIVAMENTO, CONFISSÃO E PRECLUSÃO DA PROVA; ROGA-SE PARA QUE EVITEM O USO DO E-MAIL OU TELEFONE DA VARA PARA INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, O IDEAL É AGUARDAR O PREGÃO DEVIDAMENTE VINCULADO AO LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA. AS FERRAMENTAS DE E-MAIL E TELEFONE SÃO EXCELENTES, PARA OUTROS FINS, NÃO PARA INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA; A 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO É UMA UNIDADE EM CONSTANTE BUSCA DE MELHORIA NO ATENDIMENTO E CELERIDADE DE ATOS AOS JURISDICIONADOS E AOS ILUSTRES ADVOGADOS, CONTUDO, CONTA COM QUADRO DEFASADO DE SERVIDORES, ASSIM, A CADA VEZ QUE SE OCUPA UM SERVIDOR COM ALGO QUE ELE EFETIVAMENTE NÃO PODE RESOLVER, DEIXA-SE DE REALIZAR OUTRAS TAREFAS ESSENCIAIS AO BOM ANDAMENTO DOS TRABALHOS. O TELEFONE E O E-MAIL SÃO FERRAMENTAS ESSENCIAIS, EXTRAORDINÁRIAS, QUANDO BEM UTILIZADAS. QUANDO UTILIZADAS PARA ATOS QUE NÃO SÃO SUSCETÍVEIS DE SOLUÇÃO POR ESTES MEIOS TORNAM-SE ELEMENTOS DE GERAÇÃO DE ATRASO E PERDA DE PRODUTIVIDADE. A 4ª VARA AGRADECE A ATENÇÃO E COLABORAÇÃO DE TODOS! OS ÚLTIMOS ANOS NOS IMPUSERAM DESAFIOS NUNCA IMAGINADOS, CONTUDO, COM A VALIOSA COLABORAÇÃO DOS ADVOGADOS, PROCURADORES, SINDICATOS E MEMBROS DO MPT PUDEMOS SEGUIR PRESTANDO OS SERVIÇOS ESSENCIAIS QUE NOS CABEM. AGRADECEMOS IMENSAMENTE A ATENÇÃO E A DISPOSIÇÃO DE TODOS EM SEMPRE CONTRIBUIR COM UM PODER JUDICIÁRIO TRABALHISTA MAIS QUALITATIVO. Intime-se. Cite(m)-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISAC COELHO VITORIANO DE VASCONCELOS
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