Publicações do processo

1001536-69.2024.5.02.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 46ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001536-69.2024.5.02.0046 RECLAMANTE: SOLANGE BELA PINA RECLAMADO: A LAREIRA - RESTAURANTE, PAES, DOCES E CONVENIENCIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b214d5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP . PAULO RICARDO LAMBERT SAO PAULO, data abaixo. DESPACHO Vistos. Ante a concordância da reclamante, defiro o requerimento de parcelamento do débito na forma do art. 916 e parágrafos do CPC, devendo a reclamada observar a periodicidade mensal das parcelas assim como seus valores, sob pena do vencimento antecipado da dívida e prosseguimento da execução. O pagamento das parcelas correspondentes ao crédito líquido do reclamante (já descontado o INSS de responsabilidade do autor) deverá ser efetuado diretamente ao seu patrono, por meio de transferência ou depósito na conta bancária indicada na petição de ID 6812c1d. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da autora através de guia própria (GFIP) e comprovados nos autos ao final do parcelamento, sob pena de execução. Os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais devidos deverão ser quitados através de guia própria (GPS/DARF/GRU) e comprovados nos autos ao final do parcelamento, sob pena de execução. Atente-se a reclamada que o valor correspondente ao INSS de responsabilidade do empregado deverá ser descontado do crédito obreiro e recolhido juntamente com o INSS de responsabilidade do empregador. O valor correspondente aos honorários periciais e advocatícios devidos nos autos deverão ser depositados em conta judicial até a data de vencimento da última parcela. Liberem-se à reclamante os depósitos recursais. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE BELA PINA

  2. Intimação

    TRT2 · 46ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001536-69.2024.5.02.0046 RECLAMANTE: SOLANGE BELA PINA RECLAMADO: A LAREIRA - RESTAURANTE, PAES, DOCES E CONVENIENCIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b214d5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP . PAULO RICARDO LAMBERT SAO PAULO, data abaixo. DESPACHO Vistos. Ante a concordância da reclamante, defiro o requerimento de parcelamento do débito na forma do art. 916 e parágrafos do CPC, devendo a reclamada observar a periodicidade mensal das parcelas assim como seus valores, sob pena do vencimento antecipado da dívida e prosseguimento da execução. O pagamento das parcelas correspondentes ao crédito líquido do reclamante (já descontado o INSS de responsabilidade do autor) deverá ser efetuado diretamente ao seu patrono, por meio de transferência ou depósito na conta bancária indicada na petição de ID 6812c1d. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da autora através de guia própria (GFIP) e comprovados nos autos ao final do parcelamento, sob pena de execução. Os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais devidos deverão ser quitados através de guia própria (GPS/DARF/GRU) e comprovados nos autos ao final do parcelamento, sob pena de execução. Atente-se a reclamada que o valor correspondente ao INSS de responsabilidade do empregado deverá ser descontado do crédito obreiro e recolhido juntamente com o INSS de responsabilidade do empregador. O valor correspondente aos honorários periciais e advocatícios devidos nos autos deverão ser depositados em conta judicial até a data de vencimento da última parcela. Liberem-se à reclamante os depósitos recursais. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A LAREIRA - RESTAURANTE, PAES, DOCES E CONVENIENCIAS LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.