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1001536-33.2025.5.02.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 79ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001536-33.2025.5.02.0079 RECLAMANTE: PALMERINDO FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: RANGEL CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 082f094 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ENI DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos Trata-se de liquidação de sentença. Diante da inércia das partes em apresentar seus cálculos no prazo assinalado nos despachos de ID ff43658, este Juízo nomeou o perito John Hiroshi Iano para a elaboração da conta de liquidação. O laudo pericial contábil foi colacionado no ID 5528774. DA PRECLUSÃO E DA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR (ID bfb2089) O exequente apresentou cálculos próprios e peticionou requerendo sua consideração após a nomeação do expert. Todavia, conforme já decidido no despacho de ID 3075b9f, opera-se a preclusão consumativa. O rito processual não admite que a parte, após quedar-se inerte no momento oportuno, tente invalidar a nomeação do perito judicial mediante a juntada tardia de planilhas. Assim, a liquidação baseia-se estritamente no laudo oficial, sendo a conta do autor considerada apenas como subsídio informativo, sem força de impugnação técnica capaz de elidir a presunção de correção do laudo do Juízo. DA ANÁLISE TÉCNICA DO LAUDO Verifico que o Sr. Perito John Hiroshi Iano observou fielmente os parâmetros do título executivo judicial, apurando o adicional de insalubridade (20%), reflexos em 13º salários e férias com 1/3. A atualização monetária observa a tese fixada pelo STF na ADC 58 (SELIC a partir do ajuizamento), e a conta contempla a reserva dos honorários periciais devidos ao perito Anderson Perin Lima, conforme determinado na fase de conhecimento. Diante da regularidade técnica e da fidelidade à coisa julgada, nos termos do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito judicial (ID 5528774), fixando o crédito exequendo em: 1) PRINCIPAL: R$ 28.866,94; 2) FGTS: R$ 2.280,30; 3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL EMPREGADOR: R$ 4.280,08; 4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA O PATRONO DO AUTOR: R$ 1.557,36; 5) HONORÁRIOS PERICIAIS (ENG.): R$ 3.523,45; 6) HONORÁRIOS PERICIAIS (CONT.): R$ 3.500,00; 7) CUSTAS: R$ 604,02, TOTAL BRUTO DA EXECUÇÃO: R$ 44.612,15. 6) Deduções ao final: 6.1) IMPOSTO DE RENDA: isento, 6.2) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL EMPREGADO: R$ 941,65. TODOS OS VALORES ESTÃO ATUALIZADOS ATÉ: 01/06/2026. Intime-se a reclamada para pagar, no prazo de 15 dias, o valor de R$ 45.740,49, atualizado até 15/09/2026, sob pena de execução. OS VALORES DEVERÃO SER ATUALIZADOS ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PALMERINDO FRANCISCO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 79ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001536-33.2025.5.02.0079 RECLAMANTE: PALMERINDO FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: RANGEL CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 082f094 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ENI DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos Trata-se de liquidação de sentença. Diante da inércia das partes em apresentar seus cálculos no prazo assinalado nos despachos de ID ff43658, este Juízo nomeou o perito John Hiroshi Iano para a elaboração da conta de liquidação. O laudo pericial contábil foi colacionado no ID 5528774. DA PRECLUSÃO E DA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR (ID bfb2089) O exequente apresentou cálculos próprios e peticionou requerendo sua consideração após a nomeação do expert. Todavia, conforme já decidido no despacho de ID 3075b9f, opera-se a preclusão consumativa. O rito processual não admite que a parte, após quedar-se inerte no momento oportuno, tente invalidar a nomeação do perito judicial mediante a juntada tardia de planilhas. Assim, a liquidação baseia-se estritamente no laudo oficial, sendo a conta do autor considerada apenas como subsídio informativo, sem força de impugnação técnica capaz de elidir a presunção de correção do laudo do Juízo. DA ANÁLISE TÉCNICA DO LAUDO Verifico que o Sr. Perito John Hiroshi Iano observou fielmente os parâmetros do título executivo judicial, apurando o adicional de insalubridade (20%), reflexos em 13º salários e férias com 1/3. A atualização monetária observa a tese fixada pelo STF na ADC 58 (SELIC a partir do ajuizamento), e a conta contempla a reserva dos honorários periciais devidos ao perito Anderson Perin Lima, conforme determinado na fase de conhecimento. Diante da regularidade técnica e da fidelidade à coisa julgada, nos termos do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito judicial (ID 5528774), fixando o crédito exequendo em: 1) PRINCIPAL: R$ 28.866,94; 2) FGTS: R$ 2.280,30; 3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL EMPREGADOR: R$ 4.280,08; 4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA O PATRONO DO AUTOR: R$ 1.557,36; 5) HONORÁRIOS PERICIAIS (ENG.): R$ 3.523,45; 6) HONORÁRIOS PERICIAIS (CONT.): R$ 3.500,00; 7) CUSTAS: R$ 604,02, TOTAL BRUTO DA EXECUÇÃO: R$ 44.612,15. 6) Deduções ao final: 6.1) IMPOSTO DE RENDA: isento, 6.2) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL EMPREGADO: R$ 941,65. TODOS OS VALORES ESTÃO ATUALIZADOS ATÉ: 01/06/2026. Intime-se a reclamada para pagar, no prazo de 15 dias, o valor de R$ 45.740,49, atualizado até 15/09/2026, sob pena de execução. OS VALORES DEVERÃO SER ATUALIZADOS ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RANGEL CONSTRUCOES LTDA

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