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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001536-22.2017.5.02.0432 RECLAMANTE: DAVI DIAS DE OLIVEIRA ANDRADE RECLAMADO: ASSOCIACAO PARA VALORIZACAO DE PESSOAS COM DEFICIENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10714f4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. ANA BEATRIZ MARTIN HIRAMA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Trata-se de requerimento da parte exequente (ID 1b10e33 e ID ca1d05c) para prosseguimento da execução, pugnando pela penhora e alienação de imóveis, restrição de circulação de veículos via RENAJUD, inclusão em cadastros de inadimplentes e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Consigne-se que o v. Acórdão (ID 5abda11) deu provimento parcial ao agravo de petição do autor para determinar a penhora de três imóveis. Quanto à penhora de imóveis, em cumprimento ao v. Acórdão de ID 5abda11, defiro a constrição das matrículas nº 29.127, 29.128 e 29.129, todas do 2º CRI de São Bernardo do Campo/SP. Mantenho o indeferimento quanto às matrículas 69.652, 12.504, 12.505 e 12.506, ante a ausência de prova da atual titularidade da executada, nos termos da fundamentação do Tribunal. Relativamente à matrícula 29.126, já penhorada, o pedido de hasta pública será apreciado após a formalização das novas constrições, para fins de economia processual e reunião de atos. No que tange aos veículos, considerando a certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 8171e8b), que atestou a impossibilidade de localização dos bens para apreensão, defiro a restrição de circulação (restrição total) via RENAJUD sobre os veículos de propriedade da executada, como medida necessária à efetividade da execução, com fulcro no art. 139, IV, do CPC. Indefiro, por ora, a aplicação da multa prevista no art. 774, V, do CPC. Para a caracterização do ato atentatório à dignidade da justiça pela não indicação de bens, é necessária a prévia e específica intimação do executado com a advertência expressa da cominação, o que não se confunde com a citação genérica para pagamento. Assim sendo, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis matrículas nº 29.127, 29.128 e 29.129 do 2º CRI de São Bernardo do Campo/SP, nomeando-se a executada como depositária. Deverá o Sr.Oficial de Justiça, na hipótese de condomínio, constatar se há débitos condominiais, ou na impossibilidade certificar o nome e endereço do síndico/administrador para futura notificação para tal fim, conforme Consolidação das Normas da Corregedoria. Deverá ainda o Sr.Oficial de Justiça retirar as cópias da certidão de dados cadastrais do imóvel (IPTU) junto à Prefeitura Municipal, também conforme Consolidação das Normas da Corregedoria. Por fim, quando em termos, deverá proceder ao registro da penhora na ARISP. SANTO ANDRE/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PARA VALORIZACAO DE PESSOAS COM DEFICIENCIA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001536-22.2017.5.02.0432 RECLAMANTE: DAVI DIAS DE OLIVEIRA ANDRADE RECLAMADO: ASSOCIACAO PARA VALORIZACAO DE PESSOAS COM DEFICIENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10714f4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. ANA BEATRIZ MARTIN HIRAMA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Trata-se de requerimento da parte exequente (ID 1b10e33 e ID ca1d05c) para prosseguimento da execução, pugnando pela penhora e alienação de imóveis, restrição de circulação de veículos via RENAJUD, inclusão em cadastros de inadimplentes e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Consigne-se que o v. Acórdão (ID 5abda11) deu provimento parcial ao agravo de petição do autor para determinar a penhora de três imóveis. Quanto à penhora de imóveis, em cumprimento ao v. Acórdão de ID 5abda11, defiro a constrição das matrículas nº 29.127, 29.128 e 29.129, todas do 2º CRI de São Bernardo do Campo/SP. Mantenho o indeferimento quanto às matrículas 69.652, 12.504, 12.505 e 12.506, ante a ausência de prova da atual titularidade da executada, nos termos da fundamentação do Tribunal. Relativamente à matrícula 29.126, já penhorada, o pedido de hasta pública será apreciado após a formalização das novas constrições, para fins de economia processual e reunião de atos. No que tange aos veículos, considerando a certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 8171e8b), que atestou a impossibilidade de localização dos bens para apreensão, defiro a restrição de circulação (restrição total) via RENAJUD sobre os veículos de propriedade da executada, como medida necessária à efetividade da execução, com fulcro no art. 139, IV, do CPC. Indefiro, por ora, a aplicação da multa prevista no art. 774, V, do CPC. Para a caracterização do ato atentatório à dignidade da justiça pela não indicação de bens, é necessária a prévia e específica intimação do executado com a advertência expressa da cominação, o que não se confunde com a citação genérica para pagamento. Assim sendo, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis matrículas nº 29.127, 29.128 e 29.129 do 2º CRI de São Bernardo do Campo/SP, nomeando-se a executada como depositária. Deverá o Sr.Oficial de Justiça, na hipótese de condomínio, constatar se há débitos condominiais, ou na impossibilidade certificar o nome e endereço do síndico/administrador para futura notificação para tal fim, conforme Consolidação das Normas da Corregedoria. Deverá ainda o Sr.Oficial de Justiça retirar as cópias da certidão de dados cadastrais do imóvel (IPTU) junto à Prefeitura Municipal, também conforme Consolidação das Normas da Corregedoria. Por fim, quando em termos, deverá proceder ao registro da penhora na ARISP. SANTO ANDRE/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVI DIAS DE OLIVEIRA ANDRADE
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