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1001536-11.2023.5.02.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001536-11.2023.5.02.0012 RECLAMANTE: CLEONICE ALVES CANDIDO RECLAMADO: PAPITOS SPORTS BAR LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b51066 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA RABELO PEREIRA Vistos, etc. Considerando o decurso de prazo, expeçam-se os alvarás determinados em despacho Id 599b120, em favor do reclamante. No mais, a parte executada Papitos Sports Bar Ltda apresentou manifestação por meio do ID 7c5ccca. Ela reconheceu a existência de saldo devedor e propôs o parcelamento da dívida em prestações mensais de RS 500,00. Na oportunidade, alegou que o memorial de cálculos apresentado pela parte exequente não considerou os valores anteriormente bloqueados em suas contas bancárias. Diante disso, requereu a juntada de extratos atualizados para viabilizar uma proposta de acordo. Em 09/09/2026, a contadoria do juízo apresentou planilha de atualização de cálculos sob o ID 4794f3c. O documento indica um saldo remanescente de RS 13.078,99, já deduzidos os pagamentos parciais efetuados em agosto de 2026. O estímulo à autocomposição é dever do magistrado, nos termos do artigo 764 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, a concessão de prazo para tentativa de conciliação atende aos princípios da celeridade e cooperação processual. Ante o exposto, defiro o pedido de ciência do valor atualizado da dívida e fixação de prazo para tentativa de conciliação. Ciência à parte executada Papitos Sports Bar Ltda sobre a planilha de atualização de ID 4794f3c.Concedo o prazo de 10 dias para que as partes apresentem, querendo, proposta conjunta de acordo.Decorrido o prazo sem manifestação ou sem a formalização de ajuste, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique meios efetivos para o prosseguimento da execução. Fica a parte advertida de que a mera reiteração de medidas já realizadas não será admitida, salvo se houver comprovação documental de alteração na situação patrimonial do executado. Transcorrido o prazo sem manifestação ou com o requerimento de diligências ineficazes, iniciar-se-á automaticamente a contagem da prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT). Ressalte-se que, conforme o Tema 568 do STJ (REsp 1.340.553-RS), a fluência desse prazo somente é interrompida pela efetiva constrição de bens, não bastando para esse fim a apresentação de pedidos meramente burocráticos ou inócuos. Nesta hipótese, os autos serão remetidos ao sobrestamento para controle interno, aguardando o decurso do prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no art. 11-A da CLT, findo o qual, restará extinta a execução, com a consequente remessa do processo ao arquivo definitivo. Intime-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEONICE ALVES CANDIDO

  2. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001536-11.2023.5.02.0012 RECLAMANTE: CLEONICE ALVES CANDIDO RECLAMADO: PAPITOS SPORTS BAR LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b51066 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA RABELO PEREIRA Vistos, etc. Considerando o decurso de prazo, expeçam-se os alvarás determinados em despacho Id 599b120, em favor do reclamante. No mais, a parte executada Papitos Sports Bar Ltda apresentou manifestação por meio do ID 7c5ccca. Ela reconheceu a existência de saldo devedor e propôs o parcelamento da dívida em prestações mensais de RS 500,00. Na oportunidade, alegou que o memorial de cálculos apresentado pela parte exequente não considerou os valores anteriormente bloqueados em suas contas bancárias. Diante disso, requereu a juntada de extratos atualizados para viabilizar uma proposta de acordo. Em 09/09/2026, a contadoria do juízo apresentou planilha de atualização de cálculos sob o ID 4794f3c. O documento indica um saldo remanescente de RS 13.078,99, já deduzidos os pagamentos parciais efetuados em agosto de 2026. O estímulo à autocomposição é dever do magistrado, nos termos do artigo 764 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, a concessão de prazo para tentativa de conciliação atende aos princípios da celeridade e cooperação processual. Ante o exposto, defiro o pedido de ciência do valor atualizado da dívida e fixação de prazo para tentativa de conciliação. Ciência à parte executada Papitos Sports Bar Ltda sobre a planilha de atualização de ID 4794f3c.Concedo o prazo de 10 dias para que as partes apresentem, querendo, proposta conjunta de acordo.Decorrido o prazo sem manifestação ou sem a formalização de ajuste, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique meios efetivos para o prosseguimento da execução. Fica a parte advertida de que a mera reiteração de medidas já realizadas não será admitida, salvo se houver comprovação documental de alteração na situação patrimonial do executado. Transcorrido o prazo sem manifestação ou com o requerimento de diligências ineficazes, iniciar-se-á automaticamente a contagem da prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT). Ressalte-se que, conforme o Tema 568 do STJ (REsp 1.340.553-RS), a fluência desse prazo somente é interrompida pela efetiva constrição de bens, não bastando para esse fim a apresentação de pedidos meramente burocráticos ou inócuos. Nesta hipótese, os autos serão remetidos ao sobrestamento para controle interno, aguardando o decurso do prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no art. 11-A da CLT, findo o qual, restará extinta a execução, com a consequente remessa do processo ao arquivo definitivo. Intime-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAPITOS SPORTS BAR LTDA

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