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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ETCiv 1001535-91.2026.5.02.0312 EMBARGANTE: MARCOS FLORENCIO EMBARGADO: GERALDO BELEM TAVARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7400fb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho da Segunda Região 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS Processo ET 1001535-91.2026.5.02.0312 EMBARGANTE: MARCOS FLORÊNCIO EMBARGADO: GERALDO BELÉM TAVARES SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiros opostos por MARCOS FLORÊNCIO em face de GERALDO BELÉM TAVARES, distribuídos por dependência à reclamação trabalhista nº 1002158-44.2015.5.02.0312, movida em face de QUALITAS IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA (CNPJ n.º 10.493.696/0001-99), entre outros, pretendendo o levantamento da constrição lançada sobre o imóvel matrícula nº 3.303 no CRI de Santa Isabel (atual matrícula nº 4.137 do CRI de Arujá). Impugnação do embargado pela improcedência do pedido. Sem outras provas, encerrada a instrução. DECIDO ADQUIRENTE DE BOA FÉ Trata-se de embargos de terceiro opostos por MARCOS FLORÊNCIO contra ato de constrição judicial que recaiu sobre o imóvel nº 3.303 no CRI de Santa Isabel (atual matrícula nº 4.137 do CRI de Arujá) alegando ser proprietário do bem de boa-fé. O embargante aduz que firmou o "Instrumento Particular de Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel" em 14 de junho de 2007, aditado em 14 de agosto de 2007. O objeto do contrato é o lote 03 da quadra 03 do loteamento Arujazinho II (matrícula nº 3.303), antes da propositura da reclamação trabalhista em que figura o executado (processo nº 1002158-44.2015.5.02.0312). Analisados os autos, verifico que o embargante comprovou que a alienação do imóvel se operou cerca de oito anos antes do ajuizamento daquela demanda,demonstrando ter agido com boa-fé, pois não detinha conhecimento prévio da constrição e da dívida. A jurisprudência pacífica, consoante a Súmula nº 375 do STJ, estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. No caso em tela, não há prova de má-fé do embargante, tampouco registro da penhora anterior à data da aquisição do bem. Neste sentido: "FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL ALIENADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ANTERIORMENTE À DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 29/05/2008 e o imóvel alienado em 06/10/2000. Ainda que referida alienação não tenha sido registrada no cartório de imóveis, o terceiro de boa fé não pode ser prejudicado. Inteligência da Súmula nº. 84 do C.STJ. Recurso improvido. (TRT-2 - RO: 00007414420155020063 SP 00007414420155020063 A28, Relator: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS, Data de Julgamento: 27/10/2015, 3ª TURMA, Data de Publicação: 05/11/2015)" "EMBARGOS DE TERCEIRO E ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. Tenho que o agravante exerceu a posse do imóvel de forma mansa e pacífica, sendo adquirente de boa-fé e detentor de justo título, motivo pelo qual o referido bem não pode responder pela execução dirigida contra a executada dos autos principais. Agravo de petição provido por este Colegiado Julgador. (TRT-2 10004606620185020063 SP, Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE, 11ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 04/09/2018)" Pelo conjunto de provas, em que pese a ausência do competente registro, a outra conclusão não se chega senão a de que o embargante, terceiro alheio à execução, é proprietário do imóvel colocado em indisponibilidade judicial nos autos da ação principal. Diante do exposto, acolho os embargos de terceiro, declarando a propriedade do imóvel matrícula nº 3.303 no CRI de Santa Isabel (atual matrícula nº 4.137 do CRI de Arujá) em nome do embargante MARCOS FLORÊNCIO, determinando o levantamento da indisponibilidade que recai sobre ele. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ré, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos para determinar o levantamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel nº 3.303 no CRI de Santa Isabel (matrícula atual nº 4.137 do CRI de Arujá). Tratando-se de incidente processual, indevidos honorários advocatícios. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ré, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. Transitada a presente decisão, providencie a Secretaria da Vara, via “CNIB”, ao cancelamento da indisponibilidade. Custas, no valor de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, inciso V, da CLT, dispensadas na forma da lei. Decorrido o prazo legal, junte-se ao processo principal cópia desta decisão e arquivem-se. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO BELEM TAVARES
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ETCiv 1001535-91.2026.5.02.0312 EMBARGANTE: MARCOS FLORENCIO EMBARGADO: GERALDO BELEM TAVARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7400fb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho da Segunda Região 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS Processo ET 1001535-91.2026.5.02.0312 EMBARGANTE: MARCOS FLORÊNCIO EMBARGADO: GERALDO BELÉM TAVARES SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiros opostos por MARCOS FLORÊNCIO em face de GERALDO BELÉM TAVARES, distribuídos por dependência à reclamação trabalhista nº 1002158-44.2015.5.02.0312, movida em face de QUALITAS IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA (CNPJ n.º 10.493.696/0001-99), entre outros, pretendendo o levantamento da constrição lançada sobre o imóvel matrícula nº 3.303 no CRI de Santa Isabel (atual matrícula nº 4.137 do CRI de Arujá). Impugnação do embargado pela improcedência do pedido. Sem outras provas, encerrada a instrução. DECIDO ADQUIRENTE DE BOA FÉ Trata-se de embargos de terceiro opostos por MARCOS FLORÊNCIO contra ato de constrição judicial que recaiu sobre o imóvel nº 3.303 no CRI de Santa Isabel (atual matrícula nº 4.137 do CRI de Arujá) alegando ser proprietário do bem de boa-fé. O embargante aduz que firmou o "Instrumento Particular de Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel" em 14 de junho de 2007, aditado em 14 de agosto de 2007. O objeto do contrato é o lote 03 da quadra 03 do loteamento Arujazinho II (matrícula nº 3.303), antes da propositura da reclamação trabalhista em que figura o executado (processo nº 1002158-44.2015.5.02.0312). Analisados os autos, verifico que o embargante comprovou que a alienação do imóvel se operou cerca de oito anos antes do ajuizamento daquela demanda,demonstrando ter agido com boa-fé, pois não detinha conhecimento prévio da constrição e da dívida. A jurisprudência pacífica, consoante a Súmula nº 375 do STJ, estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. No caso em tela, não há prova de má-fé do embargante, tampouco registro da penhora anterior à data da aquisição do bem. Neste sentido: "FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL ALIENADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ANTERIORMENTE À DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 29/05/2008 e o imóvel alienado em 06/10/2000. Ainda que referida alienação não tenha sido registrada no cartório de imóveis, o terceiro de boa fé não pode ser prejudicado. Inteligência da Súmula nº. 84 do C.STJ. Recurso improvido. (TRT-2 - RO: 00007414420155020063 SP 00007414420155020063 A28, Relator: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS, Data de Julgamento: 27/10/2015, 3ª TURMA, Data de Publicação: 05/11/2015)" "EMBARGOS DE TERCEIRO E ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. Tenho que o agravante exerceu a posse do imóvel de forma mansa e pacífica, sendo adquirente de boa-fé e detentor de justo título, motivo pelo qual o referido bem não pode responder pela execução dirigida contra a executada dos autos principais. Agravo de petição provido por este Colegiado Julgador. (TRT-2 10004606620185020063 SP, Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE, 11ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 04/09/2018)" Pelo conjunto de provas, em que pese a ausência do competente registro, a outra conclusão não se chega senão a de que o embargante, terceiro alheio à execução, é proprietário do imóvel colocado em indisponibilidade judicial nos autos da ação principal. Diante do exposto, acolho os embargos de terceiro, declarando a propriedade do imóvel matrícula nº 3.303 no CRI de Santa Isabel (atual matrícula nº 4.137 do CRI de Arujá) em nome do embargante MARCOS FLORÊNCIO, determinando o levantamento da indisponibilidade que recai sobre ele. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ré, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos para determinar o levantamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel nº 3.303 no CRI de Santa Isabel (matrícula atual nº 4.137 do CRI de Arujá). Tratando-se de incidente processual, indevidos honorários advocatícios. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ré, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. Transitada a presente decisão, providencie a Secretaria da Vara, via “CNIB”, ao cancelamento da indisponibilidade. Custas, no valor de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, inciso V, da CLT, dispensadas na forma da lei. Decorrido o prazo legal, junte-se ao processo principal cópia desta decisão e arquivem-se. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS FLORENCIO
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