Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001535-27.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: EDUARDA CAMILLI NASCIMENTO MACEDO RECLAMADO: TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a14e0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1001535-27.2026.5.02.0204 Ao dia 04 do mês de setembro de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO, proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por EDUARDA CAMILLI NASCIMENTO MACEDO contra TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.. I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao valor da causa O valor atribuído à demanda pelo reclamante guarda relação com os pedidos formulados por ele, não havendo que se falar em qualquer desproporcionalidade. Ademais, o Juiz não está vinculado aos valores apresentados pelas partes. Rejeito. Impugnação aos documentos A alegação das reclamadas de que os documentos anexados na inicial devem ser impugnados por serem juntados unilateralmente, insuficientes a provar suas alegações ou não conter expressamente os nomes das partes não constitui óbice ao acolhimento da prova. Igualmente não o é a formalidade de que trata o art. 830, da CLT, em razão da evolução tecnológica na reprodução de documentos, atualmente só constitui óbice ao acolhimento da prova quando o conteúdo dos documentos juntados é especificamente questionado pela parte adversa. Elas o fazem de forma genérica, sem questionar a veracidade de seu conteúdo nem indicar as razões de sua impugnação. A “insuficiência” ou não das provas é questão a ser analisada quando do exame do mérito. Desprovido de razão, rejeito. Limitação do julgamento aos pedidos A julgadora apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC). No entanto, quanto aos valores indicados nos pedidos, estes são meras estimativas. A apuração do quantum debeatur somente ocorrerá no momento da liquidação da sentença, com efetiva participação da reclamada na fase quantificativa (art. 879 da CLT). Logo, os valores a serem liquidados podem ficar aquém ou além dos estimados pela parte na petição inicial. Acidente de trabalho de trajeto A reclamante narrou que foi admitida pela reclamada em 15/01/2026 para exercer a função de operadora de telemarketing. Sustentou que em 16/01/2026, seu segundo dia de contrato, sofreu acidente de trajeto ao se deslocar para a sede da reclamada em uma motocicleta de aplicativo. Pleiteou o reconhecimento de acidente de trabalho de trajeto, a expedição da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), a declaração de nulidade da rescisão contratual em 28/02/2026 e o reconhecimento da estabilidade acidentária de 12 meses, com condenação ao pagamento de indenização substitutiva. A reclamada contestou o pedido, impugnando a ocorrência do acidente de trabalho e sustentando a ausência dos requisitos legais para a estabilidade, além de defender a licitude do encerramento do contrato de experiência no seu termo final. Passo à análise. A ocorrência de acidente de trabalho de trajeto, em si, foi controvertida nos autos pela reclamada. Embora a reclamante tenha optado por se deslocar utilizando transporte particular por motocicleta de aplicativo (fls. 40/41), ela recebia vale-transporte fornecido pela ré para o deslocamento por transporte público (fls. 151, 160-162, 167), tendo indicado que seu deslocamento para o labor seria de ônibus. Tal fato por si só configura desvio de trajeto e, portanto, não caracteriza acidente de trajeto típico. Ademais, no tocante à estabilidade acidentária, a Súmula nº 378, II, do TST e o art. 118 da Lei nº 8.213/1991 exigem para a concessão da garantia provisória no emprego o afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a consequente percepção de auxílio-doença acidentário. No caso vertente, a reclamante apresentou atestados médicos que somaram apenas 8 dias descontínuos de afastamento (5 dias de 16 a 20/01/2026 e 3 dias de 21 a 23/01/2026, conforme fls. 43/46, 155, 172/173), não tendo havido afastamento previdenciário mínimo de 15 dias e tampouco percepção de benefício previdenciário acidentário. Não estando preenchidos os requisitos ensejadores da estabilidade acidentária, indefiro os pedidos de reconhecimento de acidente de trabalho de trajeto, declaração de nulidade da dispensa e pagamento de indenização substitutiva. Diante do exposto, indefiro também o pedido de expedição de CAT. Indenização por danos morais A reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando ter sido submetida a assédio moral por exigência de comparecimento pessoal para entrega de atestados durante afastamento, ameaça de abandono de emprego e dispensa durante período estabilitário. A reclamada defende a regularidade da dispensa pelo término do contrato de experiência por prazo determinado e a ausência de ato. Examino. O dano moral exige a comprovação de ato ilícito que atinja a honra ou os direitos de personalidade do empregado. Em relação à extinção do vínculo em 28/02/2026, restou demonstrada a regularidade da dispensa por prazo determinado, tendo em vista o término normal do contrato de experiência pactuado entre as partes, não havendo a aplicação da justa causa por abandono. Quanto à conduta do departamento pessoal ao requerer a entrega presencial do atestado médico original (fls. 49-53, 172), destaca-se que, apesar de reprovável o rigor na exigência presencial no caso concreto, tal procedimento não é suficiente para caracterizar lesão de ordem moral indenizável, especialmente considerando as circunstâncias do afastamento. Assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais. Advertência quanto à litigância de má-fé Atento às graves divergências entre a realidade fática (trabalho por apenas um dia) e a pretensão de indenização correspondente a um ano de estabilidade sem preenchimento dos requisitos legais basilares, advirto a reclamante sobre a possibilidade de condenação por litigância de má-fé (arts. 793-B da CLT e 80 do CPC) em caso de alteração da verdade dos fatos ou abuso do direito de ação. Deixo, por hora, de aplicá-la. Justiça gratuita A 1ª reclamada alega que o requerimento de justiça gratuita deve ser indeferido, afirmando que a reclamante não comprovou perceber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Verifico que o TRCT juntado por essa ré às fls. 169-170 confirma que a autora recebeu como último salário o valor de R$ 1.625,28. Assim, tendo em vista que o salário recebido pela reclamante durante o pacto laboral, reputo preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º da CLT e defiro o pedido de justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios Em razão da sucumbência total da reclamante, condeno ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 5% sobre o valor da causa. No entanto, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados por meio de cumprimento de sentença autônomo, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, observado o procedimento comum (art. 509, II, CPC), incumbindo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766 e interpretação conforme com redução de texto dada ao art. 791-A, § 4º, CLT, pelo Pleno deste Tribunal no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 000147-84.2018.5.14.0000, ambos de observância vinculante por força do disposto no art. 927, I e V, CPC. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por EDUARDA CAMILLI NASCIMENTO MACEDO contra TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA., conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo. Justiça gratuita, honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos artigos 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 817,88 calculadas sobre o valor da causa de R$ 40.894,06, isenta. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001535-27.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: EDUARDA CAMILLI NASCIMENTO MACEDO RECLAMADO: TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a14e0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1001535-27.2026.5.02.0204 Ao dia 04 do mês de setembro de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO, proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por EDUARDA CAMILLI NASCIMENTO MACEDO contra TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.. I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao valor da causa O valor atribuído à demanda pelo reclamante guarda relação com os pedidos formulados por ele, não havendo que se falar em qualquer desproporcionalidade. Ademais, o Juiz não está vinculado aos valores apresentados pelas partes. Rejeito. Impugnação aos documentos A alegação das reclamadas de que os documentos anexados na inicial devem ser impugnados por serem juntados unilateralmente, insuficientes a provar suas alegações ou não conter expressamente os nomes das partes não constitui óbice ao acolhimento da prova. Igualmente não o é a formalidade de que trata o art. 830, da CLT, em razão da evolução tecnológica na reprodução de documentos, atualmente só constitui óbice ao acolhimento da prova quando o conteúdo dos documentos juntados é especificamente questionado pela parte adversa. Elas o fazem de forma genérica, sem questionar a veracidade de seu conteúdo nem indicar as razões de sua impugnação. A “insuficiência” ou não das provas é questão a ser analisada quando do exame do mérito. Desprovido de razão, rejeito. Limitação do julgamento aos pedidos A julgadora apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC). No entanto, quanto aos valores indicados nos pedidos, estes são meras estimativas. A apuração do quantum debeatur somente ocorrerá no momento da liquidação da sentença, com efetiva participação da reclamada na fase quantificativa (art. 879 da CLT). Logo, os valores a serem liquidados podem ficar aquém ou além dos estimados pela parte na petição inicial. Acidente de trabalho de trajeto A reclamante narrou que foi admitida pela reclamada em 15/01/2026 para exercer a função de operadora de telemarketing. Sustentou que em 16/01/2026, seu segundo dia de contrato, sofreu acidente de trajeto ao se deslocar para a sede da reclamada em uma motocicleta de aplicativo. Pleiteou o reconhecimento de acidente de trabalho de trajeto, a expedição da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), a declaração de nulidade da rescisão contratual em 28/02/2026 e o reconhecimento da estabilidade acidentária de 12 meses, com condenação ao pagamento de indenização substitutiva. A reclamada contestou o pedido, impugnando a ocorrência do acidente de trabalho e sustentando a ausência dos requisitos legais para a estabilidade, além de defender a licitude do encerramento do contrato de experiência no seu termo final. Passo à análise. A ocorrência de acidente de trabalho de trajeto, em si, foi controvertida nos autos pela reclamada. Embora a reclamante tenha optado por se deslocar utilizando transporte particular por motocicleta de aplicativo (fls. 40/41), ela recebia vale-transporte fornecido pela ré para o deslocamento por transporte público (fls. 151, 160-162, 167), tendo indicado que seu deslocamento para o labor seria de ônibus. Tal fato por si só configura desvio de trajeto e, portanto, não caracteriza acidente de trajeto típico. Ademais, no tocante à estabilidade acidentária, a Súmula nº 378, II, do TST e o art. 118 da Lei nº 8.213/1991 exigem para a concessão da garantia provisória no emprego o afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a consequente percepção de auxílio-doença acidentário. No caso vertente, a reclamante apresentou atestados médicos que somaram apenas 8 dias descontínuos de afastamento (5 dias de 16 a 20/01/2026 e 3 dias de 21 a 23/01/2026, conforme fls. 43/46, 155, 172/173), não tendo havido afastamento previdenciário mínimo de 15 dias e tampouco percepção de benefício previdenciário acidentário. Não estando preenchidos os requisitos ensejadores da estabilidade acidentária, indefiro os pedidos de reconhecimento de acidente de trabalho de trajeto, declaração de nulidade da dispensa e pagamento de indenização substitutiva. Diante do exposto, indefiro também o pedido de expedição de CAT. Indenização por danos morais A reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando ter sido submetida a assédio moral por exigência de comparecimento pessoal para entrega de atestados durante afastamento, ameaça de abandono de emprego e dispensa durante período estabilitário. A reclamada defende a regularidade da dispensa pelo término do contrato de experiência por prazo determinado e a ausência de ato. Examino. O dano moral exige a comprovação de ato ilícito que atinja a honra ou os direitos de personalidade do empregado. Em relação à extinção do vínculo em 28/02/2026, restou demonstrada a regularidade da dispensa por prazo determinado, tendo em vista o término normal do contrato de experiência pactuado entre as partes, não havendo a aplicação da justa causa por abandono. Quanto à conduta do departamento pessoal ao requerer a entrega presencial do atestado médico original (fls. 49-53, 172), destaca-se que, apesar de reprovável o rigor na exigência presencial no caso concreto, tal procedimento não é suficiente para caracterizar lesão de ordem moral indenizável, especialmente considerando as circunstâncias do afastamento. Assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais. Advertência quanto à litigância de má-fé Atento às graves divergências entre a realidade fática (trabalho por apenas um dia) e a pretensão de indenização correspondente a um ano de estabilidade sem preenchimento dos requisitos legais basilares, advirto a reclamante sobre a possibilidade de condenação por litigância de má-fé (arts. 793-B da CLT e 80 do CPC) em caso de alteração da verdade dos fatos ou abuso do direito de ação. Deixo, por hora, de aplicá-la. Justiça gratuita A 1ª reclamada alega que o requerimento de justiça gratuita deve ser indeferido, afirmando que a reclamante não comprovou perceber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Verifico que o TRCT juntado por essa ré às fls. 169-170 confirma que a autora recebeu como último salário o valor de R$ 1.625,28. Assim, tendo em vista que o salário recebido pela reclamante durante o pacto laboral, reputo preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º da CLT e defiro o pedido de justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios Em razão da sucumbência total da reclamante, condeno ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 5% sobre o valor da causa. No entanto, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados por meio de cumprimento de sentença autônomo, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, observado o procedimento comum (art. 509, II, CPC), incumbindo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766 e interpretação conforme com redução de texto dada ao art. 791-A, § 4º, CLT, pelo Pleno deste Tribunal no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 000147-84.2018.5.14.0000, ambos de observância vinculante por força do disposto no art. 927, I e V, CPC. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por EDUARDA CAMILLI NASCIMENTO MACEDO contra TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA., conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo. Justiça gratuita, honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos artigos 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 817,88 calculadas sobre o valor da causa de R$ 40.894,06, isenta. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDA CAMILLI NASCIMENTO MACEDO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.