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TJSP · Foro de Santo Anastácio - Vara Única
Processo 1001533-93.2025.8.26.0553 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.D.S. - R.C.L.L. - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se a sentença e/ou V. Acórdão, anotando-se o trânsito em julgado. Se houver determinação em sentença/acórdão, expeça-se mandado e/ou ofício, para cumprimento. Concedo à parte vencedora o prazo de trinta (30) dias para realizar o peticionamento eletrônico para o início do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, que acrescentou os artigos 1.285 e seguintes às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Para o peticionamento eletrônico deverá a parte exequente se atentar: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso; Tratando-se de processo eletrônico, é obrigatória apenas a juntada do demonstrativo atualizado e discriminado do débito ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa. Observo que é necessário o cadastramento das partes e seus respectivos advogados (se houver), especialmente do executado, sob pena de inviabilizar o processamento do incidente. Não é necessário realizar o cadastro de testemunhas. Se houver defensor(a) dativo(a) atuante nos autos, tendo em vista o encerramento de sua atuação na primeira fase processual, cabível a fixação de honorários. Expeça-se a competente certidão de honorários, de acordo com a Tabela do Convênio DPE/OAB, observando-se o COMUNICADO CG Nº 571/2022, salientando-se, outrossim, que o advogado integrante do convênio deve continuar no patrocínio da causa também na fase de cumprimento de sentença. Iniciado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, certificando-se o cumprimento das diligências mencionadas na decisão terminativa, observando-se as movimentações estabelecidas no Comunicado CG 259/2023. Ainda, deverão ser observadas as disposições do Comunicado CG 136/2020, do Provimento CG 29/2021, do Comunicado Conjunto 2682/2021, e os artigos seguintes das NSCGJ: Art. 177, Art. 184, Artigo 1.098 e Art. 1.283. Decorrido o prazo e não sendo iniciado o incidente de cumprimento de sentença, é caso de arquivamento dos autos. Em razão do trânsito em julgado, por força do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providenciem as partes a retirada de eventuais documentos depositados em cartório e vinculados ao presente feito (mídias, mapas, plantas, documentos, radiografias, gravações entre outros), no prazo de 30 dias, sob pena de destruição oportuna. Havendo necessidade, elabore-se a conta de custas, remetendo-se à contadoria, se o caso. A intimação para pagamento deverá observar ao disposto no art. 274, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Havendo a necessidade de expedição de carta de intimação para a parte recolher as custas pendentes ao final do processo, as despesas postais relacionadas à própria intimação por carta, deverão ser acrescidas ao montante devido (Comunicado Conjunto 951/2023). A seguir, intime-se a parte vencida para no prazo legal comprovar o recolhimento, sob pena deinscriçãonaDívidaAtiva, através das guias próprias, sendo a taxa judiciária inicial através da guia DARE-SP, Código 230-6, e as demais despesas através da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, com os códigos das respectivas despesas, nos expressos termos do artigo 1098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como do art. 11, § 2º, do Provimento CSM nº 2.684/2023, in verbis: Art. 1.098 - NSCGJ - Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. ... § 5º - Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. Provimento CSM nº 2.684/2023: Art. 11 - Todas as receitas relacionadas neste Provimento deverão ser recolhidas na Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, preenchendo-se obrigatoriamente todos os campos, inclusive aquele destinado ao código da receita correspondente ao recolhimento. § 1º - . . . § 2º - Nos casos em que, por qualquer motivo, for dispensado o adiantamento, os valores deverão ser incluídos nos cálculos de eventual execução para que sejam arcados pelo vencido, salvo se também for beneficiário de gratuidade. Havendo recolhimento e uma vez iniciado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Decorrido o prazo sem recolhimento, expeça-se certidão dedívida ativa, observando-se os termos do art. 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem assim os Comunicados CG nº 1303/2019 e 651/2021. Oportunamente, não havendo mais providências a serem adotadas, arquivem-se os autos com as anotações necessárias no histórico de partes do sistema SAJ/PG5, lançando-se a movimentação correspondente (Comunicado CG 259/2023), com a verificação do encerramento de eventuais atos do sistema, regularização de movimentações e cadastros das situações não informadas ao sistema, de modo a formar um banco de dados o mais completo possível sobre o feito art. 1.283, das N.S.C.G.J. Intimem-se. - ADV: ANDRESSA APARECIDA ROSA (OAB 489650/SP), FRANKLIN PEREIRA DA SILVA (OAB 254765/SP)
TJSP · Foro de Santo Anastácio - Vara Única
Processo 1001533-93.2025.8.26.0553 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.D.S. - R.C.L.L. - INTIMAÇÃO da DD. Dra.Andressa Aparecida Rosa- OAB/SP 489650, informando que a respectiva certidão de honorário encontra-se disponível para impressão/materialização junto ao sistemae-Sajdo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para providências cabíveis. - ADV: FRANKLIN PEREIRA DA SILVA (OAB 254765/SP), ANDRESSA APARECIDA ROSA (OAB 489650/SP)
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