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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001533-81.2020.4.01.3501 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JEFFERSON PEREIRA BATISTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON AGUIAR CAYRES - DF11424-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721-A e BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956-A DESTINATÁRIO(S): ANA PAULA MOREIRA DE ARAUJO NELSON AGUIAR CAYRES - (OAB: DF11424-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF JACO CARLOS SILVA COELHO - (OAB: GO13721-A) BARBARA FELIPE PIMPAO - (OAB: GO29956-A) JEFFERSON PEREIRA BATISTA NELSON AGUIAR CAYRES - (OAB: DF11424-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466565164) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001533-81.2020.4.01.3501 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001533-81.2020.4.01.3501 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JEFFERSON PEREIRA BATISTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON AGUIAR CAYRES - DF11424-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721-A e BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por JEFFERSON PEREIRA BATISTA e ANA PAULA MOREIRA DE ARAÚJO (ID 455625476) contra acórdão desta Décima Segunda Turma (ID 454754667), que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelos ora embargantes, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de execução extrajudicial. Em suas razões (ID 455625476), os embargantes alegam a existência de omissões e contradições no julgado. Sustentam que o acórdão foi omisso ao não considerar a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prova diabólica. Apontam, ainda, omissão quanto ao dever do julgador de adotar medidas cautelares para a obtenção de documentos junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como a ausência de manifestação específica sobre a notificação para o exercício do direito de preferência. Por fim, aduzem que a manutenção do julgado sem o saneamento dos pontos apontados fere o contraditório e o devido processo legal. A Caixa Econômica Federal - CEF, em contrarrazões (ID 457090536), pugna pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa, não estando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1001533-81.2020.4.01.3501 Processo de Referência: 1001533-81.2020.4.01.3501 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN EMBARGANTE: JEFFERSON PEREIRA BATISTA e outros EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A teor do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a sanar eventual ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição. Não se prestam para corrigir eventual desacordo do acórdão com a lei ou a jurisprudência, tampouco para questionar o entendimento adotado pelo julgador, salvo quando o vício apontado comprometer a própria lógica e integridade do julgado. Postas essas considerações, passo ao exame dos vícios apontados. II. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE Não assiste razão aos embargantes. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos cruciais para a solução da lide. O julgado reconheceu expressamente que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), salientando que a gratuidade de justiça não transfere ao Estado o dever de produzir provas documentais acessíveis à parte. Quanto à alegada omissão sobre a notificação para exercício do direito de preferência, o aresto foi enfático ao assentar que a tese de nulidade foi frontalmente contraditada por documento acostado aos próprios autos, qual seja, o “Termo de Aquisição por Exercício do Direito de Preferência” assinado pelo apelante, o que comprova inequivocamente a ciência do devedor sobre os leilões. No que tange à aplicação do CDC e ao dever de cautela do magistrado, o acórdão ressaltou que a inversão do ônus da prova não é absoluta e não isenta o consumidor de apresentar suporte probatório mínimo. Portanto, não há que se falar em "prova diabólica" ou omissão, uma vez que a matéria foi devidamente debatida e decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. O Poder Judiciário não está obrigado a rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pela parte, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada, como se verifica na hipótese. O que os embargantes denominam de omissão é, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reexame de matéria já decidida. III. CONCLUSÃO Como se vê, as questões relevantes foram suficientemente apreciadas. Verifica-se, então, que os embargos opostos buscam, em verdade, rediscutir o mérito do acórdão, trazendo no bojo do recurso evidente irresignação em face da diretriz veiculada no aresto, o que é inviável nesta via. Ademais, cabe frisar que o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão” (STJ. AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23/3/2023). Na espécie, a matéria lançada nos autos foi devidamente analisada e debatida. Ressalte-se que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no presente caso. Da mesma forma, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, porquanto ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. É como voto. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1001533-81.2020.4.01.3501 Processo de Referência: 1001533-81.2020.4.01.3501 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN EMBARGANTE: JEFFERSON PEREIRA BATISTA e outros EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Jefferson Pereira Batista e outros contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência de ação anulatória de execução extrajudicial. Os embargantes alegam omissões quanto à inversão do ônus da prova, dever de diligência do magistrado e notificação para exercício do direito de preferência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a verificar se o acórdão padece de omissão, contradição ou obscuridade, ou se a pretensão dos embargantes é apenas a rediscussão do mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, restringindo-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada os temas essenciais, amparado em jurisprudência consolidada, afastando a tese de nulidade da notificação ante a comprovação, nos autos, do exercício do direito de preferência pelos autores. 5. A ausência de documento essencial acessível à parte não autoriza a inversão do ônus da prova ou a transferência do encargo ao Estado. 6. O inconformismo da parte com o desfecho da lide não enseja o manejo de embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão ou contradição a decisão que, alinhada à jurisprudência, fundamenta a validade da execução extrajudicial com base na ausência de prova mínima dos vícios alegados pela parte autora e na consolidação da propriedade em conformidade com a Lei nº 9.514/97. 2. A via dos embargos de declaração não é instrumento hábil para o reexame de mérito ou rediscussão de teses já decididas." Legislação relevante citada: CPC, art. 373, I e art. 1.022; Lei nº 9.514/97, art. 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.03.2023. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
TRF1 · Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001533-81.2020.4.01.3501 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JEFFERSON PEREIRA BATISTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON AGUIAR CAYRES - DF11424-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721-A e BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956-A DESTINATÁRIO(S): ANA PAULA MOREIRA DE ARAUJO NELSON AGUIAR CAYRES - (OAB: DF11424-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF JACO CARLOS SILVA COELHO - (OAB: GO13721-A) BARBARA FELIPE PIMPAO - (OAB: GO29956-A) JEFFERSON PEREIRA BATISTA NELSON AGUIAR CAYRES - (OAB: DF11424-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466565164) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001533-81.2020.4.01.3501 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001533-81.2020.4.01.3501 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JEFFERSON PEREIRA BATISTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON AGUIAR CAYRES - DF11424-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721-A e BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por JEFFERSON PEREIRA BATISTA e ANA PAULA MOREIRA DE ARAÚJO (ID 455625476) contra acórdão desta Décima Segunda Turma (ID 454754667), que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelos ora embargantes, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de execução extrajudicial. Em suas razões (ID 455625476), os embargantes alegam a existência de omissões e contradições no julgado. Sustentam que o acórdão foi omisso ao não considerar a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prova diabólica. Apontam, ainda, omissão quanto ao dever do julgador de adotar medidas cautelares para a obtenção de documentos junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como a ausência de manifestação específica sobre a notificação para o exercício do direito de preferência. Por fim, aduzem que a manutenção do julgado sem o saneamento dos pontos apontados fere o contraditório e o devido processo legal. A Caixa Econômica Federal - CEF, em contrarrazões (ID 457090536), pugna pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa, não estando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1001533-81.2020.4.01.3501 Processo de Referência: 1001533-81.2020.4.01.3501 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN EMBARGANTE: JEFFERSON PEREIRA BATISTA e outros EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A teor do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a sanar eventual ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição. Não se prestam para corrigir eventual desacordo do acórdão com a lei ou a jurisprudência, tampouco para questionar o entendimento adotado pelo julgador, salvo quando o vício apontado comprometer a própria lógica e integridade do julgado. Postas essas considerações, passo ao exame dos vícios apontados. II. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE Não assiste razão aos embargantes. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos cruciais para a solução da lide. O julgado reconheceu expressamente que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), salientando que a gratuidade de justiça não transfere ao Estado o dever de produzir provas documentais acessíveis à parte. Quanto à alegada omissão sobre a notificação para exercício do direito de preferência, o aresto foi enfático ao assentar que a tese de nulidade foi frontalmente contraditada por documento acostado aos próprios autos, qual seja, o “Termo de Aquisição por Exercício do Direito de Preferência” assinado pelo apelante, o que comprova inequivocamente a ciência do devedor sobre os leilões. No que tange à aplicação do CDC e ao dever de cautela do magistrado, o acórdão ressaltou que a inversão do ônus da prova não é absoluta e não isenta o consumidor de apresentar suporte probatório mínimo. Portanto, não há que se falar em "prova diabólica" ou omissão, uma vez que a matéria foi devidamente debatida e decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. O Poder Judiciário não está obrigado a rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pela parte, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada, como se verifica na hipótese. O que os embargantes denominam de omissão é, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reexame de matéria já decidida. III. CONCLUSÃO Como se vê, as questões relevantes foram suficientemente apreciadas. Verifica-se, então, que os embargos opostos buscam, em verdade, rediscutir o mérito do acórdão, trazendo no bojo do recurso evidente irresignação em face da diretriz veiculada no aresto, o que é inviável nesta via. Ademais, cabe frisar que o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão” (STJ. AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23/3/2023). Na espécie, a matéria lançada nos autos foi devidamente analisada e debatida. Ressalte-se que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no presente caso. Da mesma forma, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, porquanto ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. É como voto. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1001533-81.2020.4.01.3501 Processo de Referência: 1001533-81.2020.4.01.3501 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN EMBARGANTE: JEFFERSON PEREIRA BATISTA e outros EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Jefferson Pereira Batista e outros contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência de ação anulatória de execução extrajudicial. Os embargantes alegam omissões quanto à inversão do ônus da prova, dever de diligência do magistrado e notificação para exercício do direito de preferência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a verificar se o acórdão padece de omissão, contradição ou obscuridade, ou se a pretensão dos embargantes é apenas a rediscussão do mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, restringindo-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada os temas essenciais, amparado em jurisprudência consolidada, afastando a tese de nulidade da notificação ante a comprovação, nos autos, do exercício do direito de preferência pelos autores. 5. A ausência de documento essencial acessível à parte não autoriza a inversão do ônus da prova ou a transferência do encargo ao Estado. 6. O inconformismo da parte com o desfecho da lide não enseja o manejo de embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão ou contradição a decisão que, alinhada à jurisprudência, fundamenta a validade da execução extrajudicial com base na ausência de prova mínima dos vícios alegados pela parte autora e na consolidação da propriedade em conformidade com a Lei nº 9.514/97. 2. A via dos embargos de declaração não é instrumento hábil para o reexame de mérito ou rediscussão de teses já decididas." Legislação relevante citada: CPC, art. 373, I e art. 1.022; Lei nº 9.514/97, art. 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.03.2023. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma