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1001533-60.2025.8.26.0176

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial

    Processo 1001533-60.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Mabele Paz Teixeira - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - - Transfeera Instituição de Pagamentos S.a - - Voluti Gestão Financeira Ltda - Vistos. MABELE PAZ TEIXEIRAajuizou a presenteação de produção antecipada de provas para exibição de documentosem face deNU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO,TRANSFEERA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.eVOLUTI GESTÃO FINANCEIRA LTDA. Alegou ter sido vítima de golpe de estelionato eletrônico com transferências via Pix nos dias 30/11/2024 e 01/12/2024, que totalizaram R$ 20.419,00. Sustentou a necessidade de exibição prévia de dados técnicos, registros de autenticação e relatórios do MED para avaliar a responsabilidade das instituições e subsidiar eventual ação indenizatória principal. Requereu a concessão da justiça gratuita, a ordem de exibição e honorários sucumbenciais. Juntou documentos (fls. 11/56). A decisão de fls. 57/59 admitiu a produção probatória e deferiu a gratuidade processual à autora. Citadas, as corrés apresentaram manifestações e documentos: Nu Pagamentos S.A. colacionou logs de autenticação e histórico do MED.TransfeeraInstituição de Pagamento S.A. arguiu preliminares e exibiu dados cadastrais e termos de contratação eVolutiGestão Financeira Ltda. alegou ilegitimidade passiva e informou a devolução parcial de valores via MED. A autora apresentou réplicas (fls. 248/254, 256/263 e 304/314). É o relatório. Decido. Trata-se de procedimento autônomo deprodução antecipada de provas, regido pelos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, pelo qual a autora pretendeu a exibição de dados técnicos e documentos relativos a transações financeiras realizadas via sistema Pix. Inicialmente,rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuitadeduzida pela réTransfeera. A mera circunstância de a autora ter sido despojada de economias ao ser vítima de fraude não infirma a presunção de hipossuficiência de pessoa natural, respaldada por declaração de pobreza, extratos bancários com saldo diminuto e rescisão de vínculo formal de trabalho. A impugnante não apresentou prova concreta de capacidade financeira atual da requerente apta a revogar o benefício anteriormente deferido. Afasto a preliminar de falta de interesse de agire apreliminar de ilegitimidade passiva. No âmbito da produção antecipada de provas, o interesse decorre do direito material e autônomo à prova (artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil), exatamente para que a parte requerente tome prévio conhecimento dos fatos e examine a viabilidade técnica de futura ação indenizatória. Ademais, todas as requeridas participaram do arranjo de pagamento (como instituição do usuário pagador ou recebedor das transferências), possuindo pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da medida e exibir os elementos que se encontravam sob sua esfera de custódia. No mérito da atividade probatória, o procedimento cumpriu integralmente a sua finalidade processual. As instituições financeiras e de pagamento requeridas atenderam ao comando judicial e trouxeram aos autos os elementos informativos e documentais que estavam em sua posse. A corré Nu Pagamentos S.A. exibiu o histórico de autenticação de aparelho, validação por biometria facial (liveness), logs de auditoria e detalhamento do resultado do Mecanismo Especial de Devolução. A réTransfeeraInstituição de Pagamento S.A. apresentou os dados cadastrais da empresa destinatária dos aportes, seu contrato social, documento de identidade da administradora, termos de contratação e as telas comprobatórias do processamento do MED e da indisponibilidade de saldo. Por sua vez, a corré Voluti Gestão Financeira Ltda. prestou esclarecimentos sobre a atuação na liquidação dos valores, dados da pessoa jurídica receptora e o comprovante da devolução parcial de R$ 1.000,00. Cumpre assinalar que a produção antecipada de prova encerra procedimento decognição estritamente limitada, vocacionado unicamente à coleta e formalização do acervo probatório. Nos expressos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz pronunciar-se sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, bem como acerca de suas consequências jurídicas. Desse modo, eventuais alegações de falha na prestação dos serviços bancários, higidez dos cadastros, responsabilidade objetiva por fortuito interno, suficiência das políticas antifraude ou direito à restituição de valores compõem o mérito de eventual ação principal de reparação de danos,refogindopor completo ao objeto deste feito. Do mesmo modo, indefere-se a pretendida dilação pericial ou testemunhal formulada pela autora, cabendo a sua produção, se o caso, no bojo da demanda ordinária competente. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica quanto à natureza meramente homologatória e preparatória da sentença: EMENTA: APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS. INCONFORMISMO DA AUTORA CONTRA A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. COGNIÇÃO JUDICIAL NA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA QUE SE ABSTÉM DE VALORAR FATOS OU ADENTRAR NO MÉRITO DA CAUSA (ART. 382, §2º, CPC), HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE CARÁTER CONTENCIOSO. NATUREZA DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. INFORMAÇÕES APRESENTADAS PELO RÉU QUE, TÃO SOMENTE, SUBMETEM-SE À HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA, PRECEDENTES DESTE E. TJSP. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001212-59.2023.8.26.0058; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Agudos - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/10/2023; Data de Registro: 06/10/2023) No tocante aosônus sucumbenciais, descabe qualquer condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios ou de despesas processuais adicionais. O procedimento de produção antecipada de provas possui índole preponderantemente não contenciosa. As requeridas, ao serem citadas nos autos, não ofertaram recusa à ordem de exibição, tendo apresentado as informações e documentos pertinentes sem estabelecer resistência processual à produção da prova. Conforme orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a imposição de honorários advocatícios em medidas probatórias autônomas exige a configuração de pretensão resistida em juízo, o que inocorreu na espécie: EMENTA: APELAÇÃO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - VERBA DE SUCUMBÊNCIA - Banco que exibe os documentos solicitados pela parte autora - Sentença de homologação da prova produzida e extinção do feito, sem condenação em sucumbência - Recurso da parte autora pleiteando a condenação do réu em custas e honorários advocatícios - Impossibilidade - Pedido formulado, desde o início, como produção antecipada de provas, ante a ausência de litigiosidade entre as partes - Instituição financeira ré que, regularmente citada, apresentou os documentos solicitados - Ausência de resistência - Honorários sucumbenciais - Descabimento - Inteligência do artigo 382, §4º, do CPC - Sentença mantida.Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1012657-30.2024.8.26.0320; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça consolida o descabimento da verba honorária quando atendida a pretensão exibitória em juízo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento à apelação em ação de exibição de documentos, afirmando a inadequação da via eleita e a necessidade de observar o rito da produção antecipada de provas, bem como o não cabimento de honorários advocatícios ante a ausência de litigiosidade. 2. O Juízo de primeiro grau homologou a exibição de documentos sem condenar os réus em custas e honorários, por ausência de resistência em juízo. 3. A parte recorrente alegou violação ao art. 85, § 10º, do CPC, sustentando que a sentença deveria condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo no âmbito da produção antecipada de provas, em razão de resistência administrativa à exibição dos documentos solicitados extrajudicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios em ação de exibição de documentos processada como produção antecipada de provas, quando não há resistência em juízo por parte dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A produção antecipada de provas, conforme o art. 381 do CPC, é procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há litigiosidade, sendo descabida a condenação em honorários advocatícios. 6. A ausência de resistência em juízo por parte dos réus foi reconhecida pelo magistrado de primeiro grau, que homologou o procedimento de exibição de documentos sem imposição de honorários. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nas ações de exibição de documentos e produção antecipada de provas, os honorários advocatícios somente são cabíveis quando há resistência da parte requerida ao atendimento do pedido. 8. A análise da alegada resistência administrativa na apresentação dos documentos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.115.471/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Por conseguinte, dá-se por satisfeita a pretensão probatória deduzida na petição inicial, restando homologada a prova documental produzida nos autos para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil,HOMOLOGOa prova documental produzida nestes autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da ausência de pretensão resistida e da natureza do procedimento probatório autônomo, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais. Ressalva-se que a concessão da justiça gratuita em favor da autora permanece mantida, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao artigo 383 do Código de Processo Civil, determino que os autos permaneçam em cartório durante o prazo de 1 (um) mês, facultando-se a extração de cópias e certidões pelos interessados. Decorrido o prazo supra e formalizada a preclusão, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. P.R.I. Embu das Artes, 04 de setembro de 2026. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ALINE MESSIAS (OAB 460966/SP), ERLON FERNANDO CENI DE OLIVEIRA (OAB 21549/PR), GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB 19180/PR)

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