Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ CumSen 1001533-52.2026.5.02.0432 AUTOR: MANOEL PEREIRA FERREIRA RÉU: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bd4099 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. CAROLINA OLIVEIRA BORGES Trata-se de cumprimento de sentença do processo principal de nº.1001303-78.2024.5.02.0432. Sentença (Id 29c62e8); Acórdão (Id d013d78); Trânsito em julgado (27/04/2026); Cálculos da reclamada (Id ff3ccd0); Concordância do Reclamante (id 82b7655); Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria da Normativa PGF/AGU nº 47/2023. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1- Ante a concordância do Reclamante, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada (Id ff3ccd0) a fim de FIXAR o valor bruto da condenação em R$ 659.889,36, bem como juros de mora no importe de R$ 33.399,70. Valores atualizados até 31/07/2026. 2- FGTS a ser depositado na conta vinculada do Reclamante no valor de R$ 1.132,43, que deverá ser deduzido do seu crédito. A Reclamada deverá realizar o recolhimento do FGTS em guia própria e efetuar a comprovação nos autos. 3- Contribuições previdenciárias, cota parte reclamada, no importe de R$ 3.117,94. Anote-se que a cota parte reclamante, no importe de R$ 577,67, deverá ser abatida de seu crédito, no momento da liberação de valores. 4- Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal. (IN RF nº 1127/11). 5- Custas processuais quitadas. 6- Honorários periciais técnicos, em favor do Sr. EDUARDO CASTILLO, fixados em sentença, a cargo da reclamada, no importe de R$ 3.150,23. 7- Honorários periciais, em favor da fisioterapeuta TATIANE CAROLINE SANTOS DA COSTA, fixados em sentença, a cargo da reclamada, no importe de R$ 3.150,23. 8- Honorários periciais médicos, em favor do Sr. BRUNA CALVI GUIDETTI , fixados em sentença, a cargo da reclamada, no importe de R$ 3.142,70. 9- Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, na alíquota de 10% sobre o valor da liquidação, no valor de R$ 69.328,91, a cargo da reclamada. Os honorários advocatícios devidos pelo autor aos patronos da reclamada permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da R.Sentença. Correção monetária aplica-se o índice do IPCA e juros TAXA LEGAL. CITE-SE a executada, na pessoa do seu patrono, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, conforme planilha de Id 58df355, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento. No silêncio, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial nos termos do Ato GP/CR nº. 02/2020. SANTO ANDRE/SP, 31 de agosto de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ CumSen 1001533-52.2026.5.02.0432 AUTOR: MANOEL PEREIRA FERREIRA RÉU: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bd4099 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. CAROLINA OLIVEIRA BORGES Trata-se de cumprimento de sentença do processo principal de nº.1001303-78.2024.5.02.0432. Sentença (Id 29c62e8); Acórdão (Id d013d78); Trânsito em julgado (27/04/2026); Cálculos da reclamada (Id ff3ccd0); Concordância do Reclamante (id 82b7655); Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria da Normativa PGF/AGU nº 47/2023. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1- Ante a concordância do Reclamante, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada (Id ff3ccd0) a fim de FIXAR o valor bruto da condenação em R$ 659.889,36, bem como juros de mora no importe de R$ 33.399,70. Valores atualizados até 31/07/2026. 2- FGTS a ser depositado na conta vinculada do Reclamante no valor de R$ 1.132,43, que deverá ser deduzido do seu crédito. A Reclamada deverá realizar o recolhimento do FGTS em guia própria e efetuar a comprovação nos autos. 3- Contribuições previdenciárias, cota parte reclamada, no importe de R$ 3.117,94. Anote-se que a cota parte reclamante, no importe de R$ 577,67, deverá ser abatida de seu crédito, no momento da liberação de valores. 4- Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal. (IN RF nº 1127/11). 5- Custas processuais quitadas. 6- Honorários periciais técnicos, em favor do Sr. EDUARDO CASTILLO, fixados em sentença, a cargo da reclamada, no importe de R$ 3.150,23. 7- Honorários periciais, em favor da fisioterapeuta TATIANE CAROLINE SANTOS DA COSTA, fixados em sentença, a cargo da reclamada, no importe de R$ 3.150,23. 8- Honorários periciais médicos, em favor do Sr. BRUNA CALVI GUIDETTI , fixados em sentença, a cargo da reclamada, no importe de R$ 3.142,70. 9- Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, na alíquota de 10% sobre o valor da liquidação, no valor de R$ 69.328,91, a cargo da reclamada. Os honorários advocatícios devidos pelo autor aos patronos da reclamada permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da R.Sentença. Correção monetária aplica-se o índice do IPCA e juros TAXA LEGAL. CITE-SE a executada, na pessoa do seu patrono, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, conforme planilha de Id 58df355, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento. No silêncio, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial nos termos do Ato GP/CR nº. 02/2020. SANTO ANDRE/SP, 31 de agosto de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL PEREIRA FERREIRA